Decorrido prazo de VAUGRHAN CORNELIO DA SILVA SOBRINHO em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 00:47
Conclusos para decisão11/03/2026, 11:12
Juntada de Petição de petição11/03/2026, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202613/02/2026, 00:31
Publicado Despacho em 13/02/2026.13/02/2026, 00:31
Expedição de Outros documentos.11/02/2026, 11:34
Proferido despacho de mero expediente11/02/2026, 10:36
Conclusos para despacho31/10/2025, 17:51
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 23:12
Juntada de Petição de comunicações26/09/2025, 08:20
Publicado Decisão em 26/09/2025.26/09/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801395-20.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face do empresário individual VAUGRHAN CORNELIO DA SILVA SOBRINHO (CNPJ 29.332.788/0001-15 e CPF 089.458.334-47). Frustrada a penhora de ativos financeiros no SISBAJUD e localização de veículos em nome do devedor, a parte exequente fez pedido de pesquisas/penhora/inscrição nos sistemas INFOJUD, SREI, CENPROT, CNIB e SERASAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, anoto que procedi à consulta do CNPJ da empresa promovida (CNPJ 29.332.788/0001-15), conforme extrato em anexo, onde consta que a pessoa jurídica encontra-se baixada, em decorrência de extinção por encerramento liquidação voluntária. No caso dos autos, vê-se que a pessoa jurídica não mais existe, razão pela qual é inócuo atender o pedido de pesquisas quanto a ela formulado pela parte exequente. Explico. Consoante preconiza o art. 45 do CC, as pessoas jurídicas de direito privado passam a existir, legalmente, quando da inscrição do ato constitutivo no registro, e extinguem-se com a averbação da dissolução no respectivo registro, conforme previsão do § 1° do art. 51 do CC. Como, no presente caso, não há distinção entre a pessoa física e o empresário individual, a pesquisa aos sistemas acima citados seguirá apenas em relação ao CPF 089.458.334-47: INFOJUD Sem resultados positivos nos autos pesquisados, conforme comprovante em anexo. SERASAJUD Procedi com o registro da anotação do nome do devedor no SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. SREI O SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - foi instituído inicialmente pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, tendo como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009. Nesse contexto, as informações prestadas pelo SREI não depende de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível que a parte exequente as obtenha extrajudicialmente, através de diligência própria. CENPROT O sistema CENPROT não possui convênio direto com o Tribunal de Justiça, sendo a formalização do protesto atribuição do próprio credor, o que inviabiliza sua utilização por determinação judicial neste caso. CNIB A CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. De acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. No caso dos autos, não há o que anotar na CNIB porquanto não decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da pate executada, segundo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. DELIBERAÇÕES:
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de pesquisa aos sistemas acima mencionados, e, em face da não localização de bens do devedor, SUSPENDO a execução na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Consigno que, nos termos do § 4° do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (09/09/2024), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no sobredito § 1º do excerto legal em referência. Com o decurso do prazo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos. Publicação eletrônica. Intimem-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801395-20.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face do empresário individual VAUGRHAN CORNELIO DA SILVA SOBRINHO (CNPJ 29.332.788/0001-15 e CPF 089.458.334-47). Frustrada a penhora de ativos financeiros no SISBAJUD e localização de veículos em nome do devedor, a parte exequente fez pedido de pesquisas/penhora/inscrição nos sistemas INFOJUD, SREI, CENPROT, CNIB e SERASAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, anoto que procedi à consulta do CNPJ da empresa promovida (CNPJ 29.332.788/0001-15), conforme extrato em anexo, onde consta que a pessoa jurídica encontra-se baixada, em decorrência de extinção por encerramento liquidação voluntária. No caso dos autos, vê-se que a pessoa jurídica não mais existe, razão pela qual é inócuo atender o pedido de pesquisas quanto a ela formulado pela parte exequente. Explico. Consoante preconiza o art. 45 do CC, as pessoas jurídicas de direito privado passam a existir, legalmente, quando da inscrição do ato constitutivo no registro, e extinguem-se com a averbação da dissolução no respectivo registro, conforme previsão do § 1° do art. 51 do CC. Como, no presente caso, não há distinção entre a pessoa física e o empresário individual, a pesquisa aos sistemas acima citados seguirá apenas em relação ao CPF 089.458.334-47: INFOJUD Sem resultados positivos nos autos pesquisados, conforme comprovante em anexo. SERASAJUD Procedi com o registro da anotação do nome do devedor no SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. SREI O SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - foi instituído inicialmente pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, tendo como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009. Nesse contexto, as informações prestadas pelo SREI não depende de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível que a parte exequente as obtenha extrajudicialmente, através de diligência própria. CENPROT O sistema CENPROT não possui convênio direto com o Tribunal de Justiça, sendo a formalização do protesto atribuição do próprio credor, o que inviabiliza sua utilização por determinação judicial neste caso. CNIB A CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. De acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. No caso dos autos, não há o que anotar na CNIB porquanto não decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da pate executada, segundo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. DELIBERAÇÕES:
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de pesquisa aos sistemas acima mencionados, e, em face da não localização de bens do devedor, SUSPENDO a execução na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Consigno que, nos termos do § 4° do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (09/09/2024), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no sobredito § 1º do excerto legal em referência. Com o decurso do prazo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos. Publicação eletrônica. Intimem-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801395-20.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face do empresário individual VAUGRHAN CORNELIO DA SILVA SOBRINHO (CNPJ 29.332.788/0001-15 e CPF 089.458.334-47). Frustrada a penhora de ativos financeiros no SISBAJUD e localização de veículos em nome do devedor, a parte exequente fez pedido de pesquisas/penhora/inscrição nos sistemas INFOJUD, SREI, CENPROT, CNIB e SERASAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, anoto que procedi à consulta do CNPJ da empresa promovida (CNPJ 29.332.788/0001-15), conforme extrato em anexo, onde consta que a pessoa jurídica encontra-se baixada, em decorrência de extinção por encerramento liquidação voluntária. No caso dos autos, vê-se que a pessoa jurídica não mais existe, razão pela qual é inócuo atender o pedido de pesquisas quanto a ela formulado pela parte exequente. Explico. Consoante preconiza o art. 45 do CC, as pessoas jurídicas de direito privado passam a existir, legalmente, quando da inscrição do ato constitutivo no registro, e extinguem-se com a averbação da dissolução no respectivo registro, conforme previsão do § 1° do art. 51 do CC. Como, no presente caso, não há distinção entre a pessoa física e o empresário individual, a pesquisa aos sistemas acima citados seguirá apenas em relação ao CPF 089.458.334-47: INFOJUD Sem resultados positivos nos autos pesquisados, conforme comprovante em anexo. SERASAJUD Procedi com o registro da anotação do nome do devedor no SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. SREI O SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - foi instituído inicialmente pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015, tendo como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009. Nesse contexto, as informações prestadas pelo SREI não depende de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível que a parte exequente as obtenha extrajudicialmente, através de diligência própria. CENPROT O sistema CENPROT não possui convênio direto com o Tribunal de Justiça, sendo a formalização do protesto atribuição do próprio credor, o que inviabiliza sua utilização por determinação judicial neste caso. CNIB A CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. De acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. No caso dos autos, não há o que anotar na CNIB porquanto não decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da pate executada, segundo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. DELIBERAÇÕES:
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de pesquisa aos sistemas acima mencionados, e, em face da não localização de bens do devedor, SUSPENDO a execução na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Consigno que, nos termos do § 4° do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (09/09/2024), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no sobredito § 1º do excerto legal em referência. Com o decurso do prazo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos. Publicação eletrônica. Intimem-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 08:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada23/09/2025, 11:19
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:49
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 08:11
Conclusos para despacho02/10/2024, 21:10
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 16:39
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 10:33
Proferido despacho de mero expediente09/09/2024, 10:25
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:48
Conclusos para despacho08/03/2024, 10:12
Expedição de certidão de decurso de prazo.08/03/2024, 10:09
Deferido o pedido de06/02/2024, 12:50
Conclusos para despacho31/08/2023, 07:25
Juntada de Petição de petição08/08/2023, 10:42
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 07:24
Proferido despacho de mero expediente31/07/2023, 14:43
Conclusos para despacho29/11/2022, 18:32
Decorrido prazo de VAUGRHAN CORNELIO DA SILVA SOBRINHO em 29/07/2022 23:59.30/07/2022, 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/07/2022, 18:10
Juntada de Petição de diligência26/07/2022, 18:10
Decorrido prazo de VAUGHRAN CORNELIO DA SILVA SOBRINHO em 18/07/2022 23:59.20/07/2022, 09:53
Juntada de Petição de diligência13/07/2022, 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/07/2022, 14:01
Expedição de Mandado.11/07/2022, 10:38
Expedição de Mandado.11/07/2022, 10:38
Proferido despacho de mero expediente05/07/2022, 11:26
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 14:40
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 14:39
Juntada de Petição de procuração23/05/2022, 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/05/2022, 08:21
Distribuído por sorteio23/05/2022, 08:21