Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HAMMON DE OLIVEIRA LIMA BARROS.
REU: ATACADAO S.A.. DECISÃO
Processo n. 0806199-45.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HAMMON DE OLIVEIRA LIMA BARROS contra ATACADAO S.A, todas devidamente qualificados. Em síntese, o autor, alega que, em julho de 2025, foi surpreendido com uma ligação de cobrança referente a uma suposta dívida em seu nome, no valor de R$ 1.457,00, decorrente de compras parceladas em atraso. Informa que nunca foi cliente da empresa Ré, tampouco possui cartão de crédito vinculado a esta, razão pela qual se dirigiu pessoalmente ao estabelecimento para esclarecer o ocorrido. No atendimento, foi informado da existência de um cartão de crédito emitido em seu nome, porém com cadastro que, embora apresentasse sua fotografia, indicava endereço diverso do seu e, de forma contraditória, o sexo da titularidade como feminino. Diante da inconsistência, procurou o Procon, onde houve tentativa de conciliação, sem êxito, pois a única proposta apresentada pela Ré foi o parcelamento e pagamento integral da dívida, mesmo diante da alegação de fraude. Posteriormente, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou que seu nome havia sido negativado em razão da referida dívida. Afirma que, apesar de todos os esforços para resolver a situação extrajudicialmente, foi tratado com descaso pela Ré, o que o levou a ingressar com a presente demanda judicial para buscar a reparação dos danos sofridos. Assim, liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que a promovida promova a retirada do cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, considerando a documentação apresentada, em especial os contracheques de ID 123875215, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do CPC/2015, há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, de modo que, em uma análise preliminar, já possa ser constatado, sem exigência de dilação probatória, um direito evidente embasado em provas suficientes para tal entendimento, sem que haja dúvida na convicção do julgador. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, significando dizer que a ausência do exame preliminar, em tal momento processual, é passível de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. In casu, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da ordem pleiteada. No presente caso, contudo, embora o autor sustente a inexistência da relação jurídica e alegue ter sido vítima de fraude, os documentos acostados à inicial não são, neste momento, suficientemente robustos para evidenciar, de forma clara e inequívoca, a verossimilhança das alegações, sobretudo diante da informação de que o cadastro apresentava fotografia do autor vinculada ao cartão impugnado. Assim, prudente a formação do contraditório, não havendo como, nessa fase cognitiva, antes de ouvir a parte demandada, conceder a tutela, pois somente com a resposta da requerida é que poderá ser analisado os fatos e sobre qual avença efetivamente se refere, já que o acolhimento dos argumentos autorais com a consequente exclusão do cadastro de restrição ao crédito, implicaria em invasão ao mérito da demanda, prática vedada pelo ordenamento jurídico em sede de apreciação liminar. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida e da produção de outras provas, como no caso dos autos, de modo que apenas diante da instrução restará comprovada a ilegalidade da dívida negativada. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Alegação de negativação indevida. Decisão de indeferimento de tutela de urgência. Necessidade de oitiva da parte contrária. Imperiosa observância mínima do direito ao contraditório. Acerto da decisão agravada. Jurisprudência sobre o tema. Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0017405-44.2023.8.19.0000 202300224195, Relator: Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 28/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/11/2023 – grifo nosso). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente prova concreta de que a negativação do nome da autora/agravante é indevida ou fruto de fraude, não há falar em probabilidade do direito invocado na peça recursal, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de pressuposto legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO 5076854-60.2019.8.09.0000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019 – grifo nosso).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo. Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal; Apresentada a contestação pela parte promovida, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito