Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º 0808328-26.2025.8.15.2002 DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de DIMAS VIEIRA DE LIMA MORAIS e ROBSON FREIRE DOS SANTOS, a fim de se apurar suposta prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso II e IV, do CP e art. 244-B do ECA, ocorrido no dia 13/05/2025, no interior do Supermercado Atacadão e Superfácil, no bairro de Mangabeira, nesta Capital. É o breve relatório. Decido. A defesa de ROBSON FREIRE DOS SANTOS pugnou pela restituição do bem apreendido ( ID 117346881), qual seja, um aparelho smartphone Tecno Spark Go, 128 Gb, IMEI 353939710691876. Com o requerimento, foram apresentados documentos comprobatórios da propriedade do bem. Ato contínuo, o ilustre representante do Ministério Público, em cota ID 123431259, manifestou-se de forma favorável ao pedido de restituição. Assim, pugnou o Parquet pelo deferimento da devolução do bem ao requerente ROBSON FREIRE DOS SANTOS. Nesse contexto, de acordo com o art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, temos que: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (...) Ademais, conforme salientado pelo ilustre representante do Ministério Público, o artigo 120 do Código de Processo Penal dispõe que, sendo cabível, a restituição poderá ser determinada pela Autoridade Policial ou pelo Juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em apreço, verifica-se que o requerente demonstrou de forma idônea a propriedade do bem, o qual, ademais, não mais se revela de interesse para a continuidade da investigação.
Diante do exposto, conclui-se que não subsiste qualquer óbice jurídico à restituição do bem apreendido, uma vez comprovada a propriedade pelo requerente. O Parquet requer, ainda, o encaminhamento do presente feito, à Delegacia de origem para cumprimento das diligências requeridas, uma vez que, estas ainda não foram realizadas ( ID116788292). Diligências requeridas pelo Parquet - Anexe ao feito em comento as imagens do circuito interno do Supermercado Super Fácil e Atacadão no afã de se comprovar os fatos narrados; - Com a realização da diligência anterior, encaminhe tais imagens para perícia; - Verifique junto à líder de segurança, Anna Cláudia Morais qual foi o valor real do prejuízo suportado pelo Supermercado Atacadão em razão da ação por parte dos investigados no dia dos fatos; - Efetue demais diligências que entenda serem necessárias. ISTO POSTO, determino que: 1- Intime-se o titular do bem, ROBSON FREIRE DOS SANTOS, através de seu advogado habilitado, para comparecer ao local onde o bem se encontra, munido de documento pessoal com foto, que comprovem sua identidade, para receber o item apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias. Junte-se o respectivo termo de recebimento. 2- remetam-se os autos ao douto Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia de origem para, no prazo MÁXIMO de 60 dias, realizar as diligências especificadas pelo Ministério Público, advertindo que a inércia reiterada acarretará a comunicação aos órgãos de controle para providências. Decorrido o prazo concedido ou havendo manifestação da Autoridade Policial, abra vista ao Ministério Público (comarca de João Pessoa/PB). João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias