Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825528-49.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: WELLISON SALES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DIRETORA DE CONTROLE URBANO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PBREU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abuso de Poder]
Vistos, etc. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320). Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) No presente caso concreto, o autor informa que a Prefeitura de João Pessoa, em 29 de abril de 2025, às 13h38min, através de seu agente, empreendeu uma fiscalização em seu empreendimento, efetuando notificação de infração de obstrução/impedimento do passeio público nos termos do art 12, 83 e 84 do Código de Postura, e invasão de área pública, arts. 81 e 87 do mesmo código, com penalidade prevista de demolição. No entanto, a petição está desacompanhada da licença de construção expedida pelo órgão competente da Prefeitura, conforme previsto no art. 81 do Código de Postura, sendo este um documento essencial para análise do pedido liminar.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar a licença para construção expedida pelo órgão competente da Prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Noutro norte, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e, ainda, inexistência de indícios de possibilidade de pagamento das custas e despesas sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual, conforme arts. 98 e 99 do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.