Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 3.533,02
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE MARCO
CNPJ
Autor
NEIDSON KLEBER PEREIRA NUNES
CPF
Reu
MARIA DO SOCORRO XAVIER DE LIMA PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ERICK SOARES FERNADES GALVAO
OAB/PB 20190·CPF·Representa: Autor
JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO
OAB/PB 22043·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/11/2025, 21:31
Transitado em Julgado em 18/10/2025
14/11/2025, 21:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE MARCO em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO XAVIER DE LIMA PEREIRA em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 01:35
Decorrido prazo de NEIDSON KLEBER PEREIRA NUNES em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 00:22
Publicado Sentença em 26/09/2025.
26/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE MARCO
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO XAVIER DE LIMA PEREIRA, NEIDSON KLEBER PEREIRA NUNES SENTENÇA Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840001-40.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE MARCO em face de MARIA DO SOCORRO XAVIER DE LIMA PEREIRA, NEIDSON KLEBER PEREIRA NUNES. Antes da resposta do réu, peticionou a parte autora informando a desistência da ação. Por essa razão, desnecessária a intimação do promovido, nos moldes do art. 485, §4º do CPC/15. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, VIII, do CPC/15 (in verbis): “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual. P.R.I Após publicação desta sentença, arquive-se, com as cautelas legais, independentemente do prazo recursal. Providências necessárias. P.R.I. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE MARCO
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO XAVIER DE LIMA PEREIRA, NEIDSON KLEBER PEREIRA NUNES SENTENÇA Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840001-40.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE MARCO em face de MARIA DO SOCORRO XAVIER DE LIMA PEREIRA, NEIDSON KLEBER PEREIRA NUNES. Antes da resposta do réu, peticionou a parte autora informando a desistência da ação. Por essa razão, desnecessária a intimação do promovido, nos moldes do art. 485, §4º do CPC/15. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, VIII, do CPC/15 (in verbis): “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual. P.R.I Após publicação desta sentença, arquive-se, com as cautelas legais, independentemente do prazo recursal. Providências necessárias. P.R.I. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE MARCO
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO XAVIER DE LIMA PEREIRA, NEIDSON KLEBER PEREIRA NUNES SENTENÇA Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840001-40.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUAS DE MARCO em face de MARIA DO SOCORRO XAVIER DE LIMA PEREIRA, NEIDSON KLEBER PEREIRA NUNES. Antes da resposta do réu, peticionou a parte autora informando a desistência da ação. Por essa razão, desnecessária a intimação do promovido, nos moldes do art. 485, §4º do CPC/15. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, VIII, do CPC/15 (in verbis): “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual. P.R.I Após publicação desta sentença, arquive-se, com as cautelas legais, independentemente do prazo recursal. Providências necessárias. P.R.I. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
Extinto o processo por desistência
23/09/2025, 22:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO XAVIER DE LIMA PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 05:38
Decorrido prazo de NEIDSON KLEBER PEREIRA NUNES em 15/09/2025 23:59.