Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853401-24.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Valdenice Correia de Siqueira, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, em face do Banco BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que é pensionista, idosa e portadora de enfermidade, razão pela qual se encontra em condição de hipervulnerabilidade. Alega que ao consultar seus contracheques, constatou descontos mensais referentes a um Cartão de Crédito Consignado (RCC), que, contudo, jamais foi solicitado, contratado, desbloqueado ou utilizado. Relata, ainda, que tomou conhecimento da origem dos descontos apenas ao procurar o INSS, ocasião em que lhe foi informada que havia contraído um cartão de crédito vinculado ao banco réu. Sustenta que jamais houve qualquer manifestação de vontade no sentido de adquirir referido cartão de crédito consignado, tampouco ciência ou anuência quanto à constituição da respectiva Reserva de Crédito Consignável (RMC). Alega ausência de solução na esfera administrativa, mesmo após reclamação no BACEN e registro de boletim de ocorrência. Por entender estarem presentes os requisitos legais, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados à suposta contratação do cartão de crédito consignado. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 122934309 ao nº 122934318. É o que interessa relatar. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência requerida. Com efeito, diante da negativa da parte autora no que concerne à contratação do aludido cartão de crédito, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação. In casu, não se pretende exigir da parte autora, por obviedade, a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência concernente na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável–RMC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14187485120248120000 Glória de Dourados, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, haja vista que os descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2022, conforme se depreende do histórico hospedado no Id nº 122934313, de tal forma que não é crível que somente agora venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso a tutela não seja concedida. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. João Pessoa, 23 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito