Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852927-87.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O feito se desenvolve sob o rito comum. Em observância à regra do art. 357 do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. Na petição inicial, o autor Joseni Martins, idoso e aposentado por invalidez, afirma estar sofrendo descontos mensais de R$ 139,30 em seu benefício previdenciário desde 2020, relativos a Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta jamais ter contratado cartão consignado ou empréstimo junto ao Banco Pan S.A., imputando fraude à instituição. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos (cerca de R$ 7.243,60) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O Banco Pan, em contestação, arguiu preliminares de falta de interesse de agir, revogação da justiça gratuita, ausência de extratos bancários e prescrição trienal. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, alegando que o contrato foi assinado a rogo, com testemunha, e que os valores foram depositados em conta vinculada ao autor (Banco Itaú, Ag. 7981, C/C 00050771). Pugnou pela improcedência total da ação e, subsidiariamente, pela expedição de ofício ao Banco Itaú e pela compensação de valores. Em manifestação, a parte autora arguiu falsidade documental, negando a assinatura constante no contrato apresentado pelo réu, e requereu a instauração de incidente de falsidade, com realização de perícia grafotécnica. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Após a análise dos autos, verifico que os pontos fáticos controvertidos a serem objeto de instrução probatória são: 1. Se houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado pelo autor junto ao Banco réu. 2. Se a assinatura constante no contrato apresentado pelo réu é autêntica ou falsa. 3. Se os valores supostamente liberados foram efetivamente depositados na conta indicada e se tal conta é de titularidade do autor. 4. Se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de operação legítima ou indevida. 5. Se houve dano moral indenizável em razão dos descontos questionados. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC: O ônus de comprovar os pontos 1 e 5 é do autor, pois se tratam de fatos constitutivos do direito alegado, isto é, cabe ao demandante demonstrar que não realizou a contratação e que sofreu efetivo dano moral em decorrência dos descontos. Já o ônus de comprovar os pontos 2, 3 e 4 é do réu, uma vez que dizem respeito a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, isto é, cabe ao Banco demonstrar a autenticidade da assinatura, a regularidade da liberação dos valores na conta indicada e a legitimidade dos descontos efetuados. Tal distribuição respeita a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, não havendo, por ora, razão para alteração ou inversão do encargo probatório. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Diante da arguição de falsidade documental e da relevância da verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. No mais, NOMEIO, em substituição, o(a) Sr(a). TAWARA DIAS DE SÁ CRUZ, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-o(a) no seguinte endereço: Oceano Índico, 702, Apt 301 B, Intermares, Cabedelo/PB, 58102-222, fone: (83) 99636-0747. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito