Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO - PB18426
EXECUTADO: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856506-09.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO em face de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO, visando o recebimento da quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), conforme documentos acostados aos autos, notadamente o contrato e recibo (ID 123668907) e a notificação extrajudicial (ID 123668904). A questão central posta à apreciação deste Juízo reside na possibilidade de se reconhecer o "conhecimento inequívoco" da existência da execução pelo Executado como sucedâneo da citação formal, em face das reiteradas tentativas frustradas de localização e citação pessoal. A citação, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, é o ato pelo qual o executado é convocado para integrar a relação processual, sendo-lhe conferida a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Trata-se de um pressuposto de validade do processo, cuja ausência ou irregularidade acarreta nulidade absoluta, conforme preceitua o art. 239 do CPC. Em sede de execução de título extrajudicial, a citação possui contornos ainda mais específicos, pois é o ato que formalmente chama o executado para, no prazo legal, pagar o débito, nomear bens à penhora ou, havendo garantia do juízo, oferecer embargos, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. O Exequente argumenta que o Executado já possui "conhecimento inequívoco" da presente execução, comprovado pela menção e juntada de documentos relacionados a estes autos no processo nº 0820416-36.2024.8.15.2001 (ID 124828537 daquele feito). Invoca, para tanto, o princípio da instrumentalidade das formas e os princípios norteadores dos Juizados Especiais, como a celeridade e a economia processual. É inegável a relevância do princípio da instrumentalidade das formas no Direito Processual Civil brasileiro, que preconiza o aproveitamento dos atos processuais que, embora realizados de forma diversa da prescrita em lei, atingiram sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. Contudo, a aplicação deste princípio não pode desvirtuar a natureza solene e essencial de atos como a citação, especialmente quando se trata de garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O "conhecimento inequívoco" da existência de uma demanda, ainda que demonstrado por manifestações em outros processos, não se confunde com a citação válida e formalmente aperfeiçoada. A citação não se limita a informar o executado sobre a existência da ação; ela o chama a integrar a relação processual, conferindo-lhe ciência dos termos específicos da execução, do valor exato do débito, dos prazos para pagamento ou defesa e das consequências legais de sua inércia. A mera ciência da existência do processo, sem a formalidade da citação, não permite ao executado exercer plenamente seus direitos e deveres processuais, pois não há um marco temporal claro para o início da contagem dos prazos. No caso em tela, as diversas tentativas de citação, tanto por carta com AR quanto por oficial de justiça, foram infrutíferas. A certidão de AR (ID 125702110) indicou "mudou-se". As certidões dos oficiais de justiça (ID 126722907, ID 127178382, ID 127943559) atestaram a não localização do Executado no endereço indicado como seu escritório profissional. A última certidão (ID 127943559) é particularmente relevante, pois o Oficial de Justiça constatou que o prédio estava "fechada com cadeados na porta", com um aviso de "ESTAMOS EM REFORMA DESDE 16 DE NOVEMBRO DE 2025", e obteve informações de terceiros de que o Executado "não aparece neste endereço há muito tempo". Tais elementos contradizem a premissa de um escritório profissional ativo e habitualmente frequentado, o que inviabiliza a aplicação do art. 248, §4º, do CPC, que permite a citação de pessoa jurídica ou de profissional liberal em seu estabelecimento por preposto. Se o local está fechado para reforma e o executado não comparece, não há quem possa receber a citação em seu nome com a presunção de que a informação chegará ao destinatário. Ademais, a citação por hora certa, requerida subsidiariamente pelo Exequente em petição anterior (ID 127541598), pressupõe que o executado esteja se ocultando para não ser citado, mas que o oficial de justiça o tenha procurado em seu domicílio ou residência por duas vezes sem o encontrar (art. 252 do CPC). As certidões dos autos, especialmente a última (ID 127943559), indicam que o local não é mais um ponto de contato regular do Executado, afastando a hipótese de ocultação no endereço indicado. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 18, § 2º, veda expressamente a citação por edital. Esta vedação reforça a necessidade de que a citação seja pessoal ou por meio que garanta a efetiva ciência do demandado, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do feito. A celeridade e a simplicidade, embora princípios basilares dos Juizados, não podem se sobrepor à garantia fundamental do devido processo legal, que exige a regular formação da relação processual. Ainda que o Executado tenha tido acesso a informações sobre a existência desta execução em outro processo, tal fato não supre a necessidade de um ato formal de citação que o chame a se defender nesta execução, com todas as suas particularidades e prazos. A instrumentalidade das formas não pode ser utilizada para convalidar um ato que não ocorreu e que, se presumido, poderia gerar insegurança jurídica e cerceamento de defesa. A finalidade da citação é dar ciência formal e eficaz da demanda, com todas as suas implicações, o que não se alcança pela mera menção em outros autos. Portanto, o reconhecimento do "conhecimento inequívoco" como citação válida, nos termos pleiteados pelo Exequente na Petição (ID 128303011), não encontra amparo na legislação processual vigente nem nos princípios que regem a validade dos atos processuais, especialmente em um processo de execução onde a formalidade da citação é crucial para a constituição da mora e para a abertura das vias de defesa do executado.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pelo Exequente na Petição de ID 128303011, para que o conhecimento inequívoco da presente execução seja reconhecido como citação válida. Intime-se a parte Exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço ou meio válido para a citação do Executado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito