Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EZILDO SILVESTRE DA SILVA, LUIZ RICARDO BANDEIRA, MILTON BATISTA DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DA COSTA NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858405-13.2023.8.15.2001 [Reserva Remunerada]
Vistos, etc. EZILDO SILVESTRE DA SILVA E OUTROS, já qualificados, promoveram a presente Ação de Cobrança, alegando que são servidores públicos aposentados (militares reformados), e que, enquanto estiveram em atividade, não gozaram das licenças especiais que foram adquiridas, e que deverão ser igualmente indenizadas em razão de sua aposentadoria. Pugnam, ao final, pela procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento das licenças especiais devidas. Citação efetivada e contestação apresentada, onde o promovido levanta preliminar de impugnação à gratuidade processual e ilegitimidade passiva. No mérito, levanta ausência de previsão legal para indenizar a licença especial e, em pedido alternativo, afirma que se caso fosse julgado procedente o pedido, que o valor a ser indenizado seja no patamar de 1/3 sobre a licença prêmio, nos termos do art. 31, da lei Estadual n.º 5.701/93. Réplica apresentada. É o que importa relatar. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Convém registrar que o polo ativo requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Outrossim, como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Uma vez que se trata de pedido que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido), cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitimidade ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete pagar o que se pede, posto que se refere à verbas devidas desde antes da inatividade. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa à licença e férias não gozadas é o ato da aposentadoria ou da exoneração, de modo que no curso da relação com a Administração, o servidor público pode gozar da licença-prêmio a qualquer tempo. Ou seja, dentro dos cinco anos após a inatividade, o promovente faz jus à conversão da licença prêmio a que faz jus, pois o não pagamento implicaria em enriquecimento ilícito do Ente Público (Estado da Paraíba). No caso dos autos, os autores entraram para a reserva, respectivamente, em 12/09/2023 - Id n.º 80834477, 04/09/23 – Id n.º 80834479, em 29/09/23 – Id n.º 80834480 e 10/10/23 – Id n.º 80834481, não tendo, pois, transcorrido mais de cinco anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação que se deu em 18/10/23, não havendo que se falar em prescrição, seja da pretensão indenizatória ou do direito de ação, razão pela qual rejeito a prejudicial. Neste sentido: “O prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem início na data da aposentadoria do servidor público.”[1] Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. DO MÉRITO. Na análise dos autos, constata-se que a Lei Estadual nº 3.909/77 prevê à Licença Especial (licença-prêmio), consistente na fruição de seis meses de afastamento remunerado a cada dez anos de efetivo exercício no serviço público (art. 65). Já o art. 31 da Lei Estadual n.º 5.701/1993 assegura ao policial militar em efetivo serviço, após completar dez anos de exercício, o direito de afastar-se de suas funções, percebendo, durante esse período, remuneração correspondente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos. Todavia, tal prerrogativa é restrita ao militar da ativa, pois tem como finalidade possibilitar, a critério do próprio servidor, o aproveitamento do afastamento para fins de descanso ou, alternativamente, a contagem do período para abreviação do tempo necessário à inatividade. Não há, entretanto, qualquer previsão legal que estenda esse benefício ao policial militar já reformado. Desse modo, caso o servidor não tenha usufruído do afastamento quando em atividade, forma-se o direito de ser indenizado pelo período não gozado, em razão do caráter remuneratório do benefício e para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Assim, diante da impossibilidade de fruição da licença em espécie, consolidou-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que é devida a conversão do benefício em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, não havendo, inclusive, necessidade de requerimento administrativo prévio, conforme jurisprudência que colaciono: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido.”[2] Nosso TJPB também é nesse mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI ESTADUAL Nº. 3.909/77. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DA APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSECTÁRIOS.”[3] Acrescente-se que o encargo probatório incumbia ao Estado da Paraíba, que deveria demonstrar eventual quitação do direito pleiteado, circunstância que não restou comprovada nos autos. Considerando a hipossuficiência do servidor para apresentar tais elementos e a ausência de prova de fato impeditivo por parte da Administração, impõe-se a condenação estatal. Isto Posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do que preceitua o artigo 487, I, do CPC, para condenar o promovido a pagar indenização aos promoventes, nos meses referentes às LICENÇAS ESPECIAIS não usufruídas, relativo à TODOS os decênios compreendidos durante o período em que estiveram no serviço ativo, com base na última remuneração da ativa, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E. Sem custas. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Remessa necessária, nos termos do art.496, I, do CPC. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - [1] TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08688023420238152001, Relator.: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível [2] STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 [3] TJ-PB - AC: 08052013020188152001, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível