Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000107-31.2012.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSEVAL SOARES DE SOUSA
EXECUTADO: JOSEVAL SOARES DE SOUSA, todos devidamente qualificados na exordial. No Id n° 116915582, o autor peticionou informando não mais possuir interesse no feito, tendo em vista que o executado regularizou o débito junto a instituição financeira. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo deve ser imediatamente extinto pela falta superveniente de interesse processual do autor da ação. Na forma do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Este interesse, denominado “interesse processual”, é composto por três elementos, a saber: necessidade, utilidade e adequação. Enquanto a necessidade pressupõe que a solução do litígio somente poderá ser alcançada mediante a atuação coercitiva e substitutiva do Poder Judiciário, a utilidade e a adequação indicam, respectivamente, que do provimento judicial pleiteado tanto deve surtir algum benefício prático para o autor da ação, quanto o meio processual utilizado pela parte seja apto à consecução da tutela jurisdicional almejada. Dito isso, vejo que no caso dos autos a necessidade do provimento jurisdicional não mais subsiste para qualquer das partes que integram a presente lide. Isso ocorre porque, informando a parte autora do seu desinteresse na continuidade do processo tendo em vista a regularização do débito pelo promovido, não se faz mais necessária a atuação do Poder Judiciário para a solução do conflito. Neste ponto, mister ressaltar que o interesse processual, por constituir uma das condições da ação, pode – e deve – ser reconhecida ex officio pelo Magistrado a qualquer tempo, já que a este cumpre velar pela regularidade do processo. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, VI do CPC, reconheço a ausência de interesse processual do autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não há o que se falar em honorários advocatícios, tendo em vista que o réu sequer apresentou embargos, tendo ainda quitado sua dívida administrativamente. Desconstituo as penhoras sobre os bens constritos nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta por [BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE), JOSEVAL SOARES DE SOUSA (EXECUTADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), Miguel Alexandrino Monteiro Neto registrado(a) civilmente como Miguel Alexandrino Monteiro Neto - CPF: 954.201.504-68 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE FÁTIMA FELIX SOARES (TERCEIRO INTERESSADO)] em face de , todos devidamente qualificados na exordial. No Id n° 116915582, o autor peticionou informando não mais possuir interesse no feito, tendo em vista que o executado regularizou o débito junto a instituição financeira. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo deve ser imediatamente extinto pela falta superveniente de interesse processual do autor da ação. Na forma do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Este interesse, denominado “interesse processual”, é composto por três elementos, a saber: necessidade, utilidade e adequação. Enquanto a necessidade pressupõe que a solução do litígio somente poderá ser alcançada mediante a atuação coercitiva e substitutiva do Poder Judiciário, a utilidade e a adequação indicam, respectivamente, que do provimento judicial pleiteado tanto deve surtir algum benefício prático para o autor da ação, quanto o meio processual utilizado pela parte seja apto à consecução da tutela jurisdicional almejada. Dito isso, vejo que no caso dos autos a necessidade do provimento jurisdicional não mais subsiste para qualquer das partes que integram a presente lide. Isso ocorre porque, informando a parte autora do seu desinteresse na continuidade do processo tendo em vista a regularização do débito pelo promovido, não se faz mais necessária a atuação do Poder Judiciário para a solução do conflito. Neste ponto, mister ressaltar que o interesse processual, por constituir uma das condições da ação, pode – e deve – ser reconhecida ex officio pelo Magistrado a qualquer tempo, já que a este cumpre velar pela regularidade do processo. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, VI do CPC, reconheço a ausência de interesse processual do autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não há o que se falar em honorários advocatícios, tendo em vista que o réu sequer apresentou embargos, tendo ainda quitado sua dívida administrativamente. Desconstituo as penhoras sobre os bens constritos nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito