Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) ___________________________________________________________________ Processo nº0806257-82.2025.8.15.0181. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por A.V.C.L., representada por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que é portador de Dermatite Atópica Grave CID L20 e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) incorporado(a) ao SUS: DUPILUMABE. Juntou documentos id nº 123168007 / 123168009. Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s). A 5ª Vara Mista de Guarabira declarou a incompetência determinando a remessa dos autos para este Núcleo. Foi determinada a emenda da inicial, conforme id nº 123881920. Petição de emenda apresentada no id nº 124651803. Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o presente caso versa sobre demanda que trata de medicamento incorporado ao SUS, mas em processo de disponibilização, na medida em que publicada portaria de incorporação, conforme será exposto adiante. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1. Dito isso, vislumbro que em 04/10/2024, foi publicada a Portaria SECTICS/MS Nº 48, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024, que decidiu pela incorporação ao SUS do medicamento postulado para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave: Ainda, consoante se extrai dos autos, foi acostado no id nº 1123166897 o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento, conforme se observa abaixo: Nesse sentido, conforme exposto acima a CONITEC recomendou a incorporação do medicamento para a condição clínica da autora e o Ministério da Saúde incorporou o fármaco, tendo transcorrido o prazo previsto no art. 25, do Decreto nº 7646/11, que dispõe: Art. 25. A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS. Parágrafo único. Na hipótese de publicação da decisão de exclusão de tecnologia em saúde, os trâmites necessários à sua consecução ocorrerão no prazo indicado no caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) Vigência A publicação da decisão de incorporação do medicamento ocorreu no dia 04/10/2024. O prazo para efetivar oferta da medicação pelo SUS findou no dia 04/04/2025, sem que o fármaco esteja disponível, conforme apontou a nota técnica. Desse modo, constato ilegalidade por omissão praticada pela administração, eis que transcorreu o prazo previsto em lei sem o efetivo fornecimento do medicamento. Por outro lado, colhe-se do laudo do(a) médico(a) que acompanha o(a) paciente o seguinte: Analisando o referido laudo percebo que foi descrito todo o tratamento até então realizado. Ademais, quanto a evidência científica de alto nível, considerando o parecer da CONITEC pela incorporação do medicamento ao SUS, tenho que a análise desse requisito resta superada. Ademais, verte dos autos que o paciente buscou receber o(s) fármaco(s) administrativamente, mas não obteve sucesso (id nº 123166897), o que indica que a falha estatal se verificou exatamente na etapa de dispensação do medicamento a(o) cidadã(a), o que aponta para a sua ilegalidade, na medida em que, estando o(s) fármaco(s) incorpado(s) ao SUS e dever legal a sua dispensação. Por outro prisma, conforme enunciado nº 92, das Jornadas de Direito à Saúde "na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente". Na hipótese em análise, embora a nota técnica tenha apontado que a situação não se enquadra no conceito de "urgência" e "emergência" previstos na Resolução nº 1451/95, aguardar o trânsito em julgado da sentença para que a parte receba o medicamento poderá comprometer a saúde do(a) requerente, de tal modo que reputo presente o requisito em análise.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar ao(s) réu(s) que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça(m) ao(à) paciente o(s) medicamento(s) DUPILUMABE, independente do fabricante, na forma, modo e prazo(s) descrito(s) no laudo médico acostado no id nº 123167996, devendo o(a) paciente apresentar diretamente ao(s) demandado(s) receituário médico atualizado anualmente, a fim de continuar recebendo o(s) medicamento(s). Outrossim, em relação ao medicamento incorporado, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o(a) paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do(s) medicamento(s), de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria. Faça constar no mandado que até que possa ser concluído o processo de compra do(s) medicamento(s) ou produto(s) ou encontrada vaga para realização do(s) procedimento(s)/exame(s) o demandado deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente a sua aquisição/realização, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). INTIME-SE, por mandado urgente e PESSOALMENTE, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado/Município, conforme o caso, para que cumpra a presente decisão, sob pena de crime de desobediência. Em situações como a presente o réu vem realizando conciliação. Assim, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC SAÚDE, para o dia 07/11/2025, às 10h00. O ato será realizado virtualmente, através da plataforma ZOOM, com acesso pelo seguinte link: https://bit.ly/CEJUSCSAÚDE Intime-se o(a) paciente para participar do ato por mandado urgente, devendo ingressar na sala virtual através do link acima. CITE(M)(S) o(s) réu(s) para comparecimento, ficando advertido que em caso de não realização de conciliação passará a fluir o prazo para contestação a partir da data da audiência. Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá acostar novo laudo do seu médico assistente, que se manifeste sobre o teor da nota, bem como novos documentos médicos (exames, etc), visando o julgamento do mérito. Em seguida, tragam-me os autos conclusos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO