Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação e Correção de Provas / Questões] 0844775-16.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Trata-se ação ordinária ajuizada pela parte autora em face de ato administrativo que determinou sua eliminação do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, pelos fundamentos expostos na inicial. Por meio do despacho do ID 117444410, foi determinado que a autora corrigisse o valor da causa, de modo a fazê-lo corresponder à soma de 12 (doze) parcelas vincendas da remuneração prevista para o cargo pretendido, acrescidas dos demais pedidos formulados. Em petição no ID 117562712, a autora informou a correção, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os autos, verifica-se ser a hipótese de correção, de ofício, do valor atribuído à causa pela autora. Conforme destacado, a pretensão deduzida diz respeito à investidura em cargo público, com base no Edital nº 001/2023, o que vincula o proveito econômico ao vencimento do cargo almejado. Diante disso, este Juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa. Todavia, o autor atribuiu valor meramente simbólico (R$ 1.000,00), em evidente desconformidade com o disposto no art. 292 do CPC. Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) prestações mensais. Consta do edital que a remuneração inicial para o cargo é de R$ 4.206,87 (quatro mil duzentos e seis reais e oitenta e sete centavos). Logo, a soma de 12 parcelas totaliza R$ 50.482,44 (cinquenta mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Além disso, a autora requereu indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que, conforme dispõe o art. 292, VI, do CPC, deve ser acrescido ao montante anterior. Assim, o valor da causa correto é de R$ 100.482,44 (cem mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). O art. 292, § 3º, do CPC estabelece que o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao proveito econômico perseguido. É exatamente a hipótese dos autos, em que a parte buscou atribuir valor irrisório, possivelmente para tentar deslocar competência ou rito processual, em afronta à regra de ordem pública.
Ante o exposto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 100.482,44 (cem mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). De logo, determino, ainda, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Proceda-se as alterações necessárias no sistema PJe. Intimem-se. João Pessoa, segunda-feira, 22 de setembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento