Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO LUIZ LIMA DE SALES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800525-19.2025.8.15.0441 [Licenças]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ALBERTO LUIZ LIMA DE SALES em face do ESTADO DA PARAÍBA. Aduz a parte autora que era Policial Militar do Estado da Paraíba desde 07/09/2011, possuindo mais de 13 anos na função. Contudo, durante a atividade não gozou de nenhuma Licença Especial, e não houve contagem em dobro quando da passagem para inatividade. Nos pedidos, requer que seja julgado totalmente procedente a ação, condenando a parte demandada ao pagamento do valor referente à conversão de dois períodos de licença, com juros e correção monetária. Deu a causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, determinada em razão do valor da causa, até o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009). Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Na espécie, à causa foi atribuído o valor de R$ 30.000,00, montante inferior a 60 salários mínimos. Verifica-se, no entanto, que a parte autora optou pelo ajuizamento da presente demanda sob o rito do procedimento comum, quando, na realidade, a causa deveria ter sido proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese dos autos, considerando que o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal, resta configurada a incompetência absoluta deste juízo, por se tratar de matéria de ordem pública e inderrogável pela vontade das partes, conforme dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a ausência de competência material do Juízo torna o feito inviável de prosseguir neste rito processual, sendo inaplicável, nesse caso, o mero encaminhamento dos autos, uma vez que não há nos autos qualquer manifestação de vontade da parte autora quanto à adequação do pedido e do procedimento à sistemática do Juizado Especial.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo as partes. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito