Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA APARECIDA PORFIRIO MENDES
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801090-72.2024.8.15.0261 [Fornecimento de Água] Vistos e etc.
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PRISCILA APARECIDA PORFIRIO MENDES em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. A parte autora alega ter sido surpreendida, em 25 de janeiro de 2024, por um corte no fornecimento de água realizado por funcionários da CAGEPA. A justificativa seria um suposto parcelamento de dívida que a autora considerava inexistente. Afirmou que, desde setembro de 2023, buscava administrativamente a exclusão de cobranças indevidas relativas a cinco mensalidades de um parcelamento no valor de R$ 48,31, que duplicavam sua fatura mensal. Sustentou estar há quase três meses sem água encanada, dependendo de vizinhos, e que a CAGEPA se recusava a refaturar os débitos reais. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade processual, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do fornecimento de água e a suspensão das cobranças dos meses em atraso, com a fixação de multa diária. No mérito, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o refaturamento das faturas pela média de consumo até janeiro de 2023, a substituição do medidor de consumo sem ônus, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Deferiu-se a tutela de urgência (ID 88881512). Citada, a promovida apresentou contestação. Intimada, a promovente não apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para dizer se haviam outras provas a serem produzidas, tendo a CAGEPA requerido o julgamento antecipado da lide. A parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Aplicação das Prerrogativas da Fazenda Pública A CAGEPA, embora seja sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública para fins de gozo das prerrogativas processuais, como a dispensa de custas e a execução por precatório. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, ainda que prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, tributárias e processuais. Precedentes: RE 220.906, RE 599.628. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré. Do Julgamento Antecipado de Lide A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 396, CPC/1973; art.434, CPC/2015), salvo as exceções legais, que não é o caso. Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc. I, CPC/1973; art. 355, inc. I, CPC/2015) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). O que passo a fazer. Do Mérito A controvérsia central do presente processo reside na existência e validade do parcelamento de débitos alegadamente realizado pela autora e na regularidade da conduta da CAGEPA em suspender o fornecimento de água. A parte autora sustenta a inexistência do parcelamento e o corte indevido do serviço essencial de água, fundamentando seu pedido de indenização por danos morais, inclusive pela "perda do tempo útil", e a repetição do indébito. A CAGEPA, por sua vez, refuta essas alegações com um vasto conjunto documental. Os documentos apresentados pela CAGEPA, em cumprimento à inversão do ônus da prova, demonstram que a autora realizou uma "Atualização de Cadastro" e um "NEGOCIACAO DE DEBITO" via CHATBOT em 11 de julho de 2023, formalizado por um "Termo de Confissão de Débito, Parcelamento e Compromisso de Pagamento" (ANEXO 06 – ID 90277237). Este termo previa expressamente a cobrança da entrada na primeira fatura subsequente em caso de inadimplemento inicial. Adicionalmente, o "Registro de Atendimento" (RA nº 98887672 – ID 90277243) de 04 de dezembro de 2023, revela que a própria autora confirmou a realização do parcelamento, embora tenha alegado que não pagou a entrada, o que a fez acreditar que a negociação não havia sido "efetivada". Tal alegação, contudo, não descaracteriza a existência do parcelamento, mas apenas a sua execução inicial, que já estava prevista no termo de confissão. Portanto, a tese da autora de "parcelamento inexistente" não se sustenta diante das provas produzidas pela ré. As alegações da autora de ter sido "surpreendida" pelo corte são diretamente contraditadas pelos "Documentos de Cobrança" (ANEXO 03 – ID 90277234) apresentados pela CAGEPA, que incluem notificações de débito em 21 de outubro e 21 de dezembro de 2023, e uma ordem de corte em 23 de janeiro de 2024, indicando prévia comunicação. A interrupção do serviço, portanto, ocorreu após aviso prévio e em razão de inadimplemento, configurando o exercício regular de um direito da concessionária, conforme autorizado pela Lei nº 8.987/95 (art. 6º, §3º, inciso II), Lei nº 11.445/2007 e o Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgotos da CAGEPA. No que tange às cobranças indevidas e ao pedido de repetição do indébito, a CAGEPA apresentou "Relatório de Pagamentos" (ANEXO 09 – ID 90277240) que demonstra que a autora efetuou pagamentos de faturas que já haviam sido incluídas no parcelamento. Contudo, a ré comprovou que tais pagamentos em duplicidade geraram um crédito que foi devidamente devolvido nas faturas de agosto e setembro de 2023 (IDs 90277241, 90277233). Não há, portanto, indébito a ser restituído, tampouco em dobro, uma vez que os valores foram compensados. Quanto aos danos morais, incluindo a tese da "perda do tempo útil", a sua configuração pressupõe a existência de um ato ilícito ou conduta abusiva por parte da fornecedora. No presente caso, restou demonstrado que a CAGEPA agiu no exercício regular de seu direito ao suspender o fornecimento de água por inadimplemento, após prévia notificação e diante da existência de um parcelamento de débitos não cumprido integralmente pela autora. A situação vivenciada pela autora, embora cause transtornos, decorreu de sua própria conduta de não adimplir o parcelamento e, posteriormente, de questionar sua validade, não havendo nexo causal entre uma conduta ilícita da ré e os supostos danos morais. Os aborrecimentos experimentados, embora indesejáveis, não configuram dano moral indenizável, pois não houve violação a direitos da personalidade da autora por parte da CAGEPA. Por fim, os pedidos de refaturamento das faturas pela média de consumo até janeiro de 2023 e a substituição do medidor de consumo sem ônus perdem sua razão de ser, uma vez que a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço foram comprovadas pela ré. Não há nos autos qualquer prova que indique a necessidade de substituição do medidor ou que as faturas não refletiam o consumo ou os débitos devidos. A inversão do ônus da prova, concedida na decisão liminar, foi devidamente cumprida pela CAGEPA, que apresentou vasta documentação interna detalhando a relação consumerista, os débitos, o parcelamento, as notificações e os pagamentos. A parte autora, por sua vez, não produziu provas adicionais que pudessem infirmar as robustas evidências apresentadas pela ré, mesmo após ser intimada para tanto.
Diante do exposto, conclui-se que os pedidos formulados na inicial não encontram respaldo nas provas e nos fatos apresentados nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA APARECIDA PORFIRIO MENDES em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PIANCÓ, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito