Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA DANTAS DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801586-46.2024.8.15.0441 [Certificado de Regularidade - FGTS, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIO DE COBRANÇA ajuizada por CÉLIA DANTAS DOS SANTOS em face de MUNICIPIO DO CONDE. Aduz a promovente que ingressou nos quadros da Prefeitura do Conde/ PB em 11 de junho de 2012 a 31 de outubro de 2023, exercendo a função de Cozinheira/Merendeira. Ocorre que, a parte autora ao longo do contrato que prestou serviço em função comissionada NUNCA recebeu o valor correspondente ao 13º salário, bem como nunca houve recolhimento do FGTS de todo o período Nos pedidos, requer a procedência da ação para declarar nulo o contrato de prestação de serviço, bem como requer a condenação do município ao pagamento de: a) R$ 9.627,50 (Nove mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), relativo ao pedido de 13º salário dos últimos cinco anos; b) R$ 9.242,40 (nove mil duzentos e quarenta e dois e quarenta), relativos aos 5 (cinco) últimos anos de FGTS que faz jus a autora. Devidamente citado, o município promovido apresentou contestação (Id. 107352682) impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita. Ainda em sede preliminar, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, aduz que a contratação temporária da autora deu-se nos termos constitucionais e legais, aduzindo que inexiste o direito à percepção do FGTS e demais verbas trabalhistas. Ao final, requer a improcedência da demanda. Réplica apresentada no Id. 111416918. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O procedimento dos Juizados Especiais, ao menos em 1º grau de jurisdição, é gratuito, não havendo recolhimento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários sucumbenciais. Nesse sentido, vejamos o art. 54 da lei 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Isso posto, considerando a gratuidade no 1º grau de jurisdição dos procedimentos dos juizados especiais, reservo para apreciação o pedido de impugnação da justiça gratuita em caso de eventual interposição de recurso. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em 05 (cinco) anos as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a União, Estados e Municípios, contados da data em que se tornarem exigíveis. Assim, eventual acolhimento dos pedidos deduzidos na presente demanda deve se restringir apenas às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 27 de setembro de 2019. Consequentemente, todas as verbas eventualmente devidas e que tenham se vencido antes de 27 de setembro de 2019 encontram-se fulminadas pela prescrição, não podendo ser objeto de condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam tal entendimento, firmando que “a prescrição das prestações de trato sucessivo, quando se tratar de obrigação contra a Fazenda Pública, atinge somente as vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). Dessa forma, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores à data de 27 de setembro de 2019. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os documentos apresentados são suficientes para formar o convencimento do juízo. Sem mais preliminares, passo ao mérito da ação. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi contratada como servidora temporária, desempenhando as funções de Assistente Social na estrutura da administração municipal de Conde, de 2019 a 2023, conforme fichas funcionais (Id. 101088208 e seguintes). Em razão do referido vínculo, postula a condenação do demandado ao adimplemento das seguintes verbas: a) R$ 9.627,50 (Nove mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), relativo ao pedido de 13º salário dos últimos cinco anos; b) R$ 9.242,40 (nove mil duzentos e quarenta e dois e quarenta), relativos aos 5 (cinco) últimos anos de FGTS que faz jus a autora. Pois bem. Passo a analisar. DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COM O PODER PÚBLICO. Para análise da controvérsia, é importante ressaltar que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a admissão em cargo público deve ocorrer somente por meio de aprovação em concurso público, que envolve provas e análise de títulos. Essa é a regra geral estabelecida pela Constituição, exceto nos casos de exceções previstas na própria Carta Magna. Por outro lado, é importante observar que o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 permite a celebração de contratos por tempo determinado, desde que haja uma finalidade específica de atendimento a uma necessidade temporária de interesse público excepcional. Essas contratações estão sujeitas ao regime jurídico administrativo, o que permite que o servidor contratado beneficie-se dos direitos decorrentes da ocupação de cargo público. Segue o teor do dispositivo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Nessa linha de intelecção, se a contratação temporária não obedecer os critérios previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, caso a mesma seja perpetuada sem autorização legal, acaba por perder seu caráter de temporariedade e de excepcionalidade, tornando-se nula por perder o caráter público. No que se refere especificamente às contratações temporárias, partindo do pressuposto de que tais contratações encontram amparo constitucional, o STF estabeleceu, por meio da Tese 612, os critérios essenciais que a Administração Pública deve estritamente observar para conferir regularidade a esses vínculos. A tese é a seguinte: De acordo com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para que a contratação temporária de servidores públicos seja considerada lícita, é indispensável: a) que os casos excepcionais estejam claramente previstos em lei; b) que o prazo da contratação seja predefinido; c) que a necessidade seja efetivamente temporária; d) que o interesse público seja singularmente excepcional; e) que a contratação seja absolutamente essencial, sendo proibida para atividades ordinárias e permanentes do Estado que se enquadrem nas contingências normais da Administração Excepcionalmente, porém, admite-se a contratação por tempo determinado, nos casos indicados em lei. Quanto ao ônus da prova, compreendo que incumbe ao ente público o ônus de demonstrar que a contratação ocorreu de forma regular, respeitando os ditames legais. No caso dos autos, a autora foi contratada para desempenhar a função de Assistente Social na estrutura da administração municipal de Conde, de 2019 a 2023. Pois bem. A parte autora foi contratada para função que absolutamente não apresenta caráter transitório e emergencial, até mesmo pelo tempo que permaneceu no cargo. Tratando-se, na espécie, de necessidade permanente da Administração, tem-se, de fato, um contrato nulo, já que não houve a pecha da contratação de emergência. Ademais, o município não juntou aos autos o contrato administrativo firmado com a autora, constando a contratação por tempo determinado, conforme prevê o art. 161 da LC 003/2018 (aplicável à época da contratação). Ressalto que a possibilidade de a Fazenda Pública realizar contratação nos moldes do art. 37, IX, é medida de exceção, devendo ser demonstrado, no caso concreto, que este tipo de contrato será imprescindível para satisfazer necessidade temporária da administração, estando justificado em razão da presença de interesse público excepcional, observados os requisitos previstos em lei específica, o que não ocorreu nos autos. Assim, não merece outra interpretação o contrato firmado em relação à sua validade/eficácia, porquanto ainda que fosse preenchido o pressuposto de possuir prazo determinado, a necessidade temporária e excepcional de serviço público inexiste no caso em análise, de modo que, em considerando o período laborado, o vínculo contratual estabelecido deturpou a natureza inerente à contratação temporária, motivo pelo qual declaro nulo o contrato firmado entre as partes. DAS VERBAS DEVIDAS EM CASO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DO FGTS A nulidade do contrato não se confunde com a inexistência da relação de trabalho. Ainda que o instrumento de contratação seja inválido, subsiste a obrigação do ente público quanto ao pagamento das verbas de natureza salarial, em razão da efetiva prestação de serviços pela requerente. Nesse sentido, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 expressamente dispõe que, quando houver declaração de nulidade do contrato de trabalho, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, mas mantida a percepção salarial, será devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, in verbis: Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Consigne-se o Supremo Tribunal Federal reconhece como devida a percepção ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ( Tema 916): [TEMA 916 - 17/10/2017] A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Portanto, mesmo diante da nulidade do contrato, o ordenamento jurídico assegura ao trabalhador o direito ao recebimento das parcelas salariais correspondentes ao período laborado, incluindo o depósito do FGTS, resguardando-se assim o princípio da proteção ao trabalho e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. DO 13º SALÁRIO Conforme já exposto, o vínculo temporário firmado com a Administração Pública não se submete ao regime celetista, razão pela qual não se aplicam automaticamente os direitos e encargos trabalhistas previstos na CLT. Noutro giro, no que diz respeito à gratificação natalina (13º salário), importa-nos destacar o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551, recentemente, no ano de 2020, fixou tese nos seguintes termos: [TEMA 551 STF] Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (grifo nosso) Diante de todas as considerações de fato e de direito acima evidenciadas, considerando que restou reconhecida o desvirtuamento da contratação temporária, hipótese prevista na exceção “II” do tema 551 do STF, é inconteste que, no caso sub examine, serão devidos FGTS (sem a multa), bem como o 13º salário. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando o contexto processual, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para DECLARAR NULO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, bem como CONDENAR o MUNICÍPIO DE CONDE ao pagamento de: a) FGTS de todo o período laborado, observando-se o prazo prescricional quinquenal; b) 13º salário proporcional de 2019, e 13º salário de 2020 a 2023, observando o prazo prescricional quinquenal; A condenação acima deve ser observada a aplicação do IPCA-E e juros legais de 0,5% (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997) até 07.12.2021 e, a partir de 08.12.2021, a incidência da taxa Selic que já engloba os juros e correção monetária, a teor do que ficou decidido pelo STF, no julgamento da ADC 58 e da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito