Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO PEREIRA BRONZEADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803765-75.2020.8.15.0381 [Servidão]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida em face de sentença que homologou o acordo entre as partes. Alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao cumprimento das determinações constantes do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41. Contrarrazões aos embargos apresentados apresentada. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, merecem acolhimento os embargos opostos. Analisando a sentença e o Decreto-lei 3.365/41, de fato, não há determinação quanto à expedição de editais e à comprovação da quitação de eventuais dívidas fiscais do referido imóvel. Ainda, quando apresentadas as contrarrazões aos embargos, a parte embargada concordou com o embargante quanto aos pontos omisso, colacionando aos autos certidões negativas de eventuais dívidas do imóvel. No entanto, persiste divergência entre as partes quanto à responsabilidade pela expedição dos editais previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sobre este ponto, razão assiste à parte embargada, uma vez que referida obrigação é inerente ao expropriante, no caso, a parte embargante, conforme entendimento jurisprudencial: DESAPROPRIAÇÃO Levantamento de valores – Publicação de editais: – O preenchimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41 é imprescindível para levantamento dos valores pelos expropriados, cabendo à expropriante arcar com a publicação dos editais para conhecimento de terceiros. Juros compensatórios – Percentual: – Os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% ao ano a partir da data de imissão na posse e desde que provada a perda de renda pelos expropriados. Juros compensatórios – Lucros cessantes – Cumulação – Impossibilidade: – Os juros compensatórios não são cumuláveis com lucros cessantes. (TJ-SP - AC: 10084305120188260079 SP 1008430-51.2018.8.26.0079, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 18/06/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2021) Cabe àquele que promove a desapropriação adotar as providências necessárias para assegurar a publicidade exigida pela norma, viabilizando, assim, a ciência de terceiros, especialmente credores, e a regularização do levantamento dos valores depositados.
Trata-se de encargo que decorre diretamente do interesse na consolidação do ato expropriatório e na transferência regular da propriedade, não podendo ser transferido à parte expropriada. Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão identificada, adicionando ao dispositivo sentencial que a parte ré deverá, caso ainda não feito, juntar as certidões negativas expedidas pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de provar a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, bem como deverá ser expedido edital, no prazo de 10 dias, a fim de dar ciência a terceiros, incumbindo à parte autora, neste último caso, arcar com eventuais despesas. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.