Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839829-40.2021.8.15.2001.
REQUERENTE: SEVERINO DO RAMOS DE LIMA, SAULO NUNES RAMALHO, JAILSON DA SILVA ANDRADE, AGUINALDO MATIAS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. O causídico atuante nos autos apresentou renúncia do excedente de 10 salários mínimos no ID 123981190, para que o pagamento dos honorários sucumbenciais ocorra através de uma RPV. Breve relato. DECIDO. A renúncia dos créditos excedentes, para viabilizar a expedição de requisição de pequeno valor - RPV é faculdade do credor para adequá-los ao valor das dívidas consideradas de pequeno valor, nos moldes dos § 3º e 4º, do art. 100 da CF. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. Quanto a renúncia de parte do valor do crédito executado, a Resolução nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, ambas do CNJ, prevê a possibilidade mesmo após a expedição do ofício requisitório do precatório: Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. Além disso, a jurisprudência é unânime quanto à matéria: PRECATÓRIO. CONVERSÃO EM RPV. RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE. Decisão que indeferiu a conversão do precatório expedido. Inexistência de previsão legal no tocante ao limite temporal do pedido de renúncia. Resolução CNJ 303/19 que prevê a possibilidade de renúncia após a expedição de ofício requisitório. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22887263420208260000 SP 2288726-34.2020.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 09/02/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2021) PJE 0812514-72.2020.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DO REQUISITÓRIO EXPEDIDO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE. ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de renúncia ao crédito excedente ao limite de pagamento para a modalidade de RPV e de desistência do precatório expedido, por entender que a questão referente à modalidade do requisitório encontra-se preclusa. 2. O particular, ora agravante, argumenta, em síntese, que: a) a renúncia é ato de mera liberalidade do exequente, não sendo cabível oposição quanto à mesma pelo executado ou pelo Poder Judiciário, desde que respeitadas as formalidades legais; b) existe permissivo à hipótese versada nos autos, desistência de crédito relativo à precatório para fins de pagamento na modalidade de RPV, nos termos do art. 48 da Resolução 303/2019 do CNJ; c) o pleito do exequente encontra amparo no parágrafo único do art. 87 do ADCT; d) inexistem prejuízos quanto ao pleito formulado pelo agravante, o qual, inclusive, resulta em economia aos cofres públicos, porquanto possibilita o pagamento em valores inferiores ao devido. Pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja definida a possibilidade de renúncia ao precatório, permitindo-se, assim, que o pagamento seja realizado através de RPV. 3. O cerne da presente demanda cinge-se à ocorrência da preclusão para alteração da modalidade do requisitório expedido. 4. Consta dos autos principais que a parte exequente, após ser intimada (em 24/07/2020) para informar se existe algum erro formal no cálculo da Contadoria do Juízo e, ainda, para informar a sua data de nascimento e o número do CPF, noticiando se é portador de doença grave, para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de arquivamento dos autos, manifestou-se nos autos (em 14/08/2020), apenas concordando com os cálculos ofertados pela Contadoria, tendo sido, em seguida, expedido precatório, no valor de R$ 82.070,39 (oitenta e dois mil, setenta reais e trinta e nove centavos), o qual foi registrado em 10/09/2020. 5. Após intimado no mesmo dia 10/09/2020 sobre a expedição do precatório, peticionou, em 16/09/2020, manifestando sua renúncia ao crédito excedente ao limite de pagamento do RPV (§ 41 do art. 17 da LC 10.259/2001), rogando, assim, pela intimação do executado para fins de pagamento do requisitório no importe de R$ 62.700,0 (sessenta e dois mil reais e setecentos centavos), desistindo, ainda, do referido Precatório expedido. Insta registrar que o referido precatório já foi autuado neste Regional. 6. É certo que o parágrafo único do art. 87 do ADCT expõe que "se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100." 7. Por seu turno, o artigo 48 da Resolução 303 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, preceitua que "se faculta ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 47" (art. 48, caput), e que "o pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório" (parágrafo único). 8. Nesse cenário, além da evidente economia aos cofres públicos, prevalece a garantia do exercício do direito da parte em renunciar ao crédito do valor excedente. 9. Agravo de instrumento provido. nbs (TRF-5 - AI: 08125147220204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, 2ª TURMA)
Diante do exposto, exercida a faculdade do credor dos honorários de renúncia ao valor excedente ao teto do RPV. Ademais, defiro o requerimento sob ID 125178760, em face da existência de outros advogados habilitados nos autos. Assim, determino: 01 - Proceda com o descadastramento dos autos do advogado, dr. PEDRO IVO DE M. CORREIA OAB/PB 29013 atendendo ao pedido ID 125178760. 2 - EXPEÇA-SE RPV, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 2.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 2.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Intimações necessárias. MOVIMENTO 12457. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1"Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.