Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA ALVES.
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. SENTENÇA Trata de ação judicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. O processo foi remetido ao CEJUSC, com o fim de ser realizada conciliação. Realizada a conciliação, as partes firmaram acordo. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, realizado por meio de audiência de conciliação no CEJUSC, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804154-68.2025.8.15.2003 [Evicção ou Vicio Redibitório].10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA ALVES.
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. SENTENÇA Trata de ação judicial, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. O processo foi remetido ao CEJUSC, com o fim de ser realizada conciliação. Realizada a conciliação, as partes firmaram acordo. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, realizado por meio de audiência de conciliação no CEJUSC, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804154-68.2025.8.15.2003 [Evicção ou Vicio Redibitório].10/11/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente09/11/2025, 14:18
Homologada a Transação07/11/2025, 17:52
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 17:52
Conclusos para julgamento07/11/2025, 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC07/11/2025, 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.07/11/2025, 13:25
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 10:15
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:23
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/10/2025, 22:39
Juntada de Petição de diligência10/10/2025, 22:39
Publicado Expediente em 08/10/2025.08/10/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804154-68.2025.8.15.2003.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA ALVES
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 07/11/2025 Hora: 08:30, Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s), promovidas, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw João Pessoa, 6 de outubro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÚMERO DO LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório]07/10/2025, 00:00
Expedição de Mandado.06/10/2025, 09:33
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.06/10/2025, 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 01:04
Publicado Decisão em 26/09/2025.26/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA ALVES.
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. DECISÃO O pedido de remarcação de audiência de conciliação formulado pela parte autora merece acolhimento, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte enfrentou dificuldades reais no acesso ao link da sessão de conciliação virtual, impossibilitando sua participação na audiência. O princípio da ampla defesa e do contraditório deve ser garantido, permitindo que a parte possa efetivamente participar do processo, especialmente nas fases de tentativa de conciliação, que têm caráter fundamental na resolução consensual do litígio. A dificuldade de acesso apresentada pela parte autora é legítima, e considerando a relevância da audiência de conciliação, o deferimento da remarcação é a medida mais adequada para assegurar a efetiva participação e a boa condução do feito. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804154-68.2025.8.15.2003 [Evicção ou Vicio Redibitório]. defiro o pedido de remarcação da audiência de conciliação, ficando a parte autora ciente de que, na hipótese de novas dificuldades de acesso, deverá comparecer ao CEJUSC de Mangabeira para receber o devido suporte técnico e garantir sua participação plena na sessão de conciliação. Encaminhe-se ao CEJUSC para que proceda à realização de audiência de conciliação. Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intimar o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço supramencionado, com pelo menos vinte dias de antecedência para comparecer à audiência. Cientificar as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. A carta expedida para a parte demandada deve ser de citação e intimação, e deve conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada (essa advertência deve conter também na intimação da parte autora) e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição. Não havendo acordo e apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA ALVES.
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. DECISÃO O pedido de remarcação de audiência de conciliação formulado pela parte autora merece acolhimento, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte enfrentou dificuldades reais no acesso ao link da sessão de conciliação virtual, impossibilitando sua participação na audiência. O princípio da ampla defesa e do contraditório deve ser garantido, permitindo que a parte possa efetivamente participar do processo, especialmente nas fases de tentativa de conciliação, que têm caráter fundamental na resolução consensual do litígio. A dificuldade de acesso apresentada pela parte autora é legítima, e considerando a relevância da audiência de conciliação, o deferimento da remarcação é a medida mais adequada para assegurar a efetiva participação e a boa condução do feito. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804154-68.2025.8.15.2003 [Evicção ou Vicio Redibitório]. defiro o pedido de remarcação da audiência de conciliação, ficando a parte autora ciente de que, na hipótese de novas dificuldades de acesso, deverá comparecer ao CEJUSC de Mangabeira para receber o devido suporte técnico e garantir sua participação plena na sessão de conciliação. Encaminhe-se ao CEJUSC para que proceda à realização de audiência de conciliação. Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intimar o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço supramencionado, com pelo menos vinte dias de antecedência para comparecer à audiência. Cientificar as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. A carta expedida para a parte demandada deve ser de citação e intimação, e deve conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada (essa advertência deve conter também na intimação da parte autora) e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição. Não havendo acordo e apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA ALVES.
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. DECISÃO O pedido de remarcação de audiência de conciliação formulado pela parte autora merece acolhimento, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte enfrentou dificuldades reais no acesso ao link da sessão de conciliação virtual, impossibilitando sua participação na audiência. O princípio da ampla defesa e do contraditório deve ser garantido, permitindo que a parte possa efetivamente participar do processo, especialmente nas fases de tentativa de conciliação, que têm caráter fundamental na resolução consensual do litígio. A dificuldade de acesso apresentada pela parte autora é legítima, e considerando a relevância da audiência de conciliação, o deferimento da remarcação é a medida mais adequada para assegurar a efetiva participação e a boa condução do feito. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804154-68.2025.8.15.2003 [Evicção ou Vicio Redibitório]. defiro o pedido de remarcação da audiência de conciliação, ficando a parte autora ciente de que, na hipótese de novas dificuldades de acesso, deverá comparecer ao CEJUSC de Mangabeira para receber o devido suporte técnico e garantir sua participação plena na sessão de conciliação. Encaminhe-se ao CEJUSC para que proceda à realização de audiência de conciliação. Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intimar o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço supramencionado, com pelo menos vinte dias de antecedência para comparecer à audiência. Cientificar as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. A carta expedida para a parte demandada deve ser de citação e intimação, e deve conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada (essa advertência deve conter também na intimação da parte autora) e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição. Não havendo acordo e apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP24/09/2025, 15:07
Recebidos os autos.24/09/2025, 15:07
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 09:57
Deferido o pedido de24/09/2025, 09:57
Conclusos para despacho23/09/2025, 07:41
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC16/09/2025, 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.16/09/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 09:46
Juntada de Petição de contestação09/09/2025, 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/08/2025, 19:54
Juntada de Petição de diligência24/08/2025, 19:54
Juntada de entregue (ecarta)10/08/2025, 09:01
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 05:13
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 16:11
Expedição de Carta.25/07/2025, 08:23
Expedição de Certidão.24/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 17:24
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 09:30
Expedição de Mandado.18/07/2025, 09:28
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.18/07/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/07/2025, 16:35
Expedição de Certidão.11/07/2025, 00:11
Expedição de Certidão.11/07/2025, 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP07/07/2025, 08:05
Recebidos os autos.07/07/2025, 08:05
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 08:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE LIMA ALVES - CPF: 011.550.414-10 (AUTOR).04/07/2025, 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/07/2025, 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/07/2025, 10:18
Distribuído por sorteio04/07/2025, 10:18