Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: J C COMBUSTIVEIS LTDA, SEVERINO TOMAZ DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000475-76.2006.8.15.0381 [Capacidade Tributária]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Alega, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à fixação de honorários de sucumbência. Contrarrazões aos embargos apresentados pela parte promovente. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ::EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020). No caso em discussão, merecem acolhimento parcial os embargos opostos, sem efeitos modificativos. Analisando detidamente a sentença, esta reconheceu a prescrição intercorrente, no entanto, deixou de discorrer sobre os honorários sucumbenciais requeridos. Assim, razão assiste a parte embargante no que tange à omissão apontada. Todavia, não assiste razão à parte embargante quanto à pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública. Nos termos do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício, não se tratando de hipótese que, por si só, gere condenação em honorários advocatícios. O simples fato de a parte promovida ter requerido o desarquivamento do feito para suscitar a prescrição não implica inversão da causalidade processual, tampouco caracteriza conduta que tenha dado causa à extinção da execução. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em ações de execução fiscal fundadas em título líquido e certo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que após manifestação do executado, não enseja, automaticamente, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Apelação cível. Ação de execução fiscal. Prescrição intercorrente. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Inversão. Sentença reformada. Se a ação de execução fiscal foi ajuizada com base em título executivo dotado de certeza e liquidez, somado ao fato de que o devedor estava inadimplente, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários sucumbenciais do advogado. Apelação cível conhecida e provida. (TJ-GO – Apelação Cível n.º 0201630-94.2018.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, DJ de 05/02/2024). Assim, embora efetivamente omissa quanto ao ponto, a sentença não comporta alteração, eis que ausente hipótese legal ou jurisprudencial que ampare a condenação em honorários advocatícios na forma requerida.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão identificada, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos à decisão, mantendo-se inalterado o entendimento anteriormente proferido quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais. Assim, onde tem: "19.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito. 20. Com o trânsito em julgado, arquive-se." Leia-se da seguinte forma: "19.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V c/c 487, II, do CPC, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito. 20. Sem honorários advocatícios. 21. Com o trânsito em julgado, arquive-se." Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.