Arquivado Definitivamente23/09/2025, 13:02
Transitado em Julgado em 18/09/202523/09/2025, 13:01
Decorrido prazo de Ana Gomes da Conceição em 28/08/2025 23:59.04/09/2025, 04:38
Juntada de Petição de informação11/08/2025, 08:54
Publicado Expediente em 08/08/2025.08/08/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:03
Juntada de Petição de cota07/08/2025, 10:33
Juntada de Petição de cota07/08/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA ALVES DA SILVA
REU: ANA GOMES DA CONCEIÇÃO SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. POSSE DO IMÓVEL USUCAPIENDO POR QUINZE ANOS. NÃO VERIFICADA. SEM OBRAS OU PROVAS DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DO ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. - Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. - Ante o não preenchimento de tais requisitos deve ser desacolhido o pleito autoral.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0801948-25.2015.8.15.0001 [Usucapião da L 6.969/1981, Usucapião Especial (Constitucional), Propriedade] Vistos etc.
Trata-se de usucapião extraordinária ajuizada por LUZIA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em relação a um imóvel residencial urbano localizado à Rua João da Penha Azevedo, 96, Catolé, Campina Grande/PB, que alega possuir há mais de quinze anos, somando-se às posses anteriores, oriunda de doação verbal da senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição, e, portanto, requer que seja concedido, por sentença, o domínio do imóvel, com respectiva transcrição no Registro de Imóveis, consoante petição inicial (Id 1370280). Acostou documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 1548904). Foram citados pessoalmente os confinantes, e, por edital, os possíveis interessados, além de notificadas as fazendas públicas para manifestar possível interesse no objeto da ação. Apresentaram manifestação de desinteresse na causa a Fazenda Estadual (Id 23015739) e a Fazenda Federal (Id 48080303). Também não houve manifestação dos confinantes e de possíveis interessados, apesar de regularmente citados. O representante do Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução (Id 69670051). Prolatada decisão saneadora que determinou a citação de sucessores da antiga possuidora do imóvel ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, além de nomeado curador dos réus ausentes ou incertos citados por edital (Id 77132573). Publicado edital de citação (Id 77725142), não houve manifestação (Id 80913012). A defensoria pública, na qualidade de curadora, apresentou manifestação de ausência de interesse institucional em participar do feito (Id 80976529). Realizada audiência de instrução (Id 90161319), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas pela demandante. A Fazenda Municipal apresentou manifestação em que informa ter detectado uma possível sobreposição de imóveis e requerendo situação georreferenciada do bem para informar sobre eventual existência de interesse na causa (Id 90453047). A autora apresentou os documentos solicitados (Id 93212627) e, instado a se manifestar sobre tais documentos, informou a edilidade municipal o desinteresse no objeto da ação (Id 109621670). A promovente apresentou suas alegações finais em que requer aplicação do princípio da fungibilidade para que seja julgada a pretensão autoral como sendo usucapião extraordinário e reconhecendo a redução do prazo para dez anos, conforme previsto no art. 1238 do Código Civil (Id 90195452). Instado a se manifestar, o representante do Parquet ofertou parecer em que pugna pela improcedência da ação (Id 110871653). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1 DO MÉRITO a) Do Princípio da Fungibilidade Requer a autora, a princípio, a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na exordial através de usucapião, na sua modalidade constitucional urbana. Em momento posterior, todavia, pugna pela aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade das formas para que, tendo em vista o ajuizamento da modalidade errada, que seja apreciada a pretensão autoral como sendo na modalidade de usucapião extraordinária. Inobstante, a jurisprudência pátria hodierna vem compreendendo pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, tendo em vista que cabe ao julgador a aplicação do direito à espécie, a depender da realidade fática verificada nos autos. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVERSÃO ENTRE AS MODALIDADES. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 554 DO CPC. POSSIBILIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL NO CURSO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA VERIFICADOS, CONFORME ART. 1.240 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO - CPCB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma da sentença judicial proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinário, para determinar a reversão da ação em Usucapião Especial Urbano, em consideração ao princípio da fungibilidade e, assim, que seja julgado o mérito de acordo com seus requisitos e deferido a usucapião. II. Inicialmente, ressalta-se que o Princípio da Fungibilidade nas ações possessórias quer significar que, ao ser proposta uma ação de forma inadequada, poderá essa ser considerada válida, havendo a possibilidade de o magistrado recebe-la e dar curso a lide, ainda que inicialmente equivocada enquanto pretensão inicial, quando, na realidade, o caso reclamava pelo ajuizamento de uma outra espécie de ação possessória, conforme previsão expressa do art. 554 do CPCB. Precedentes. III. A Usucapião Especial Urbano tem como requisitos para a sua admissibilidade, conforme o art. 1.240 do Código Civil Brasileiro - CCB, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. IV. O Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a possibilidade do reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda, fato que restou comprovado nos autos do processo em epígrafe. VI. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, CE., 21 de setembro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022 Relator (TJ-CE - AC: 00134805120168060128 Morada Nova, Relator.: IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Assim, por não vislumbrar óbice e com o fito de proporcionar a economia processual, passo a analisar a pretensão autoral na modalidade de usucapião extraordinário. b) Da Usucapião Extraordinária Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. Referido prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. É o que se depreende do art. 1.238, do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No caso em apuração, assevera a autora que a antiga proprietária do imóvel, a senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, faleceu em 13 de outubro de 2013 e a presente ação fora protocolada em 20 de maio de 2015, entretanto, no decorrer do processo, já decorreram dez anos e sete meses, prazo suficiente para o reconhecimento do domínio da autora, em razão da posse mansa e pacífica. Emerge dos autos, notadamente do depoimento pessoal da autora, que esta prestava assistência à senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, e, após o seu falecimento, buscou o reconhecimento do domínio sobre o imóvel. Inicialmente, impende anotar que inexiste qualquer razão para aplicação da redução do prazo legal, uma vez que inexiste qualquer prova de que a autora estabeleceu em referido imóvel a sua moradia. Com efeito, em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, a autora informa que reside em imóvel diverso, na Rua João da Penha Azevedo, 168, Catolé, nesta cidade, onde afirma residir há trinta e oito anos. Afirma que vem tomando conta do bem desde o falecimento da senhora ANA e que o alugou a terceiros. Vale anotar que, consoante constante nos autos, o imóvel objeto da presente ação pertencia a senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO até o seu falecimento, ocorrido em 13 de outubro de 2013, o que evidencia que não se trata de equívoco na numeração do imóvel informado, mas de imóveis efetivamente diversos. Portanto, tendo em vista que inexiste nos autos comprovação de obra ou serviço de caráter produtivo empregado ao bem pela autora, bem como restou evidente que a autora não utiliza o imóvel como sua moradia habitual, é inaplicável ao caso a redução prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Assim, ao reconhecimento da usucapião pretendida é necessária a verificação do prazo integral previsto no art. 1.238, caput, do Código Civil, qual seja, de quinze anos de posse ininterrupta, sem oposição. O depoimento das testemunhas inquiridas neste Juízo, JOSIMAR GONÇALVES e CLÁUDIA MENDES DA SILVA, são uníssonos no sentido de que a autora não reside no imóvel usucapiendo, o qual encontra-se alugado a terceiros, assim como a autora também não possuía o bem antes do falecimento da senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO. A testemunha JOSIMAR GONÇALVES, em audiência, afirmou que houve um serviço realizado há cerca de dois meses (antes da audiência) para ser alugado, e que ninguém morou na residência antes disso. CLÁUDIA MENDES DA SILVA, todavia, afirma que a autora chegou a residir no imóvel usucapiendo por um tempo que não sabe precisar, após o falecimento da senhora ANA GOMES, e após voltou a residir para a sua residência onde está até a presente data. Assim sendo, considerando todas as circunstâncias acima, restou evidente que o imóvel pertencia à senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO até a data de seu falecimento, em 13 de outubro de 2013, razão porque se infere que a autora, mesmo considerando o tempo de decurso do processo, jamais preencheu o requisito temporal, pois não decorreu o prazo de quinze anos, requisito legal para o reconhecimento da prescrição aquisitiva e consequente aquisição originária do imóvel através de usucapião, na sua modalidade extraordinária. Por tais razões, porquanto não demonstrada a constituição de seu direito e o não preenchimento dos requisitos legais, conforme prescrito em nosso ordenamento jurídico, notadamente na legislação aplicável (Art. 1.238 do Código Civil), deve ser desacolhido o pleito da autora. 2 DISPOSITIVO Ante tudo que fora exposto, e considerando o não preenchimento dos requisitos legais previstos no Código Civil para quaisquer das espécies de usucapião, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, e, consequentemente, extingo a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 10:20
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 10:20
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 10:20
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202506/08/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA ALVES DA SILVA
REU: ANA GOMES DA CONCEIÇÃO SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. POSSE DO IMÓVEL USUCAPIENDO POR QUINZE ANOS. NÃO VERIFICADA. SEM OBRAS OU PROVAS DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DO ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. - Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. - Ante o não preenchimento de tais requisitos deve ser desacolhido o pleito autoral.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0801948-25.2015.8.15.0001 [Usucapião da L 6.969/1981, Usucapião Especial (Constitucional), Propriedade] Vistos etc.
Trata-se de usucapião extraordinária ajuizada por LUZIA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em relação a um imóvel residencial urbano localizado à Rua João da Penha Azevedo, 96, Catolé, Campina Grande/PB, que alega possuir há mais de quinze anos, somando-se às posses anteriores, oriunda de doação verbal da senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição, e, portanto, requer que seja concedido, por sentença, o domínio do imóvel, com respectiva transcrição no Registro de Imóveis, consoante petição inicial (Id 1370280). Acostou documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 1548904). Foram citados pessoalmente os confinantes, e, por edital, os possíveis interessados, além de notificadas as fazendas públicas para manifestar possível interesse no objeto da ação. Apresentaram manifestação de desinteresse na causa a Fazenda Estadual (Id 23015739) e a Fazenda Federal (Id 48080303). Também não houve manifestação dos confinantes e de possíveis interessados, apesar de regularmente citados. O representante do Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução (Id 69670051). Prolatada decisão saneadora que determinou a citação de sucessores da antiga possuidora do imóvel ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, além de nomeado curador dos réus ausentes ou incertos citados por edital (Id 77132573). Publicado edital de citação (Id 77725142), não houve manifestação (Id 80913012). A defensoria pública, na qualidade de curadora, apresentou manifestação de ausência de interesse institucional em participar do feito (Id 80976529). Realizada audiência de instrução (Id 90161319), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas pela demandante. A Fazenda Municipal apresentou manifestação em que informa ter detectado uma possível sobreposição de imóveis e requerendo situação georreferenciada do bem para informar sobre eventual existência de interesse na causa (Id 90453047). A autora apresentou os documentos solicitados (Id 93212627) e, instado a se manifestar sobre tais documentos, informou a edilidade municipal o desinteresse no objeto da ação (Id 109621670). A promovente apresentou suas alegações finais em que requer aplicação do princípio da fungibilidade para que seja julgada a pretensão autoral como sendo usucapião extraordinário e reconhecendo a redução do prazo para dez anos, conforme previsto no art. 1238 do Código Civil (Id 90195452). Instado a se manifestar, o representante do Parquet ofertou parecer em que pugna pela improcedência da ação (Id 110871653). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1 DO MÉRITO a) Do Princípio da Fungibilidade Requer a autora, a princípio, a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na exordial através de usucapião, na sua modalidade constitucional urbana. Em momento posterior, todavia, pugna pela aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade das formas para que, tendo em vista o ajuizamento da modalidade errada, que seja apreciada a pretensão autoral como sendo na modalidade de usucapião extraordinária. Inobstante, a jurisprudência pátria hodierna vem compreendendo pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, tendo em vista que cabe ao julgador a aplicação do direito à espécie, a depender da realidade fática verificada nos autos. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVERSÃO ENTRE AS MODALIDADES. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 554 DO CPC. POSSIBILIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL NO CURSO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA VERIFICADOS, CONFORME ART. 1.240 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO - CPCB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma da sentença judicial proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinário, para determinar a reversão da ação em Usucapião Especial Urbano, em consideração ao princípio da fungibilidade e, assim, que seja julgado o mérito de acordo com seus requisitos e deferido a usucapião. II. Inicialmente, ressalta-se que o Princípio da Fungibilidade nas ações possessórias quer significar que, ao ser proposta uma ação de forma inadequada, poderá essa ser considerada válida, havendo a possibilidade de o magistrado recebe-la e dar curso a lide, ainda que inicialmente equivocada enquanto pretensão inicial, quando, na realidade, o caso reclamava pelo ajuizamento de uma outra espécie de ação possessória, conforme previsão expressa do art. 554 do CPCB. Precedentes. III. A Usucapião Especial Urbano tem como requisitos para a sua admissibilidade, conforme o art. 1.240 do Código Civil Brasileiro - CCB, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. IV. O Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a possibilidade do reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda, fato que restou comprovado nos autos do processo em epígrafe. VI. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, CE., 21 de setembro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022 Relator (TJ-CE - AC: 00134805120168060128 Morada Nova, Relator.: IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Assim, por não vislumbrar óbice e com o fito de proporcionar a economia processual, passo a analisar a pretensão autoral na modalidade de usucapião extraordinário. b) Da Usucapião Extraordinária Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. Referido prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. É o que se depreende do art. 1.238, do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No caso em apuração, assevera a autora que a antiga proprietária do imóvel, a senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, faleceu em 13 de outubro de 2013 e a presente ação fora protocolada em 20 de maio de 2015, entretanto, no decorrer do processo, já decorreram dez anos e sete meses, prazo suficiente para o reconhecimento do domínio da autora, em razão da posse mansa e pacífica. Emerge dos autos, notadamente do depoimento pessoal da autora, que esta prestava assistência à senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, e, após o seu falecimento, buscou o reconhecimento do domínio sobre o imóvel. Inicialmente, impende anotar que inexiste qualquer razão para aplicação da redução do prazo legal, uma vez que inexiste qualquer prova de que a autora estabeleceu em referido imóvel a sua moradia. Com efeito, em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, a autora informa que reside em imóvel diverso, na Rua João da Penha Azevedo, 168, Catolé, nesta cidade, onde afirma residir há trinta e oito anos. Afirma que vem tomando conta do bem desde o falecimento da senhora ANA e que o alugou a terceiros. Vale anotar que, consoante constante nos autos, o imóvel objeto da presente ação pertencia a senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO até o seu falecimento, ocorrido em 13 de outubro de 2013, o que evidencia que não se trata de equívoco na numeração do imóvel informado, mas de imóveis efetivamente diversos. Portanto, tendo em vista que inexiste nos autos comprovação de obra ou serviço de caráter produtivo empregado ao bem pela autora, bem como restou evidente que a autora não utiliza o imóvel como sua moradia habitual, é inaplicável ao caso a redução prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Assim, ao reconhecimento da usucapião pretendida é necessária a verificação do prazo integral previsto no art. 1.238, caput, do Código Civil, qual seja, de quinze anos de posse ininterrupta, sem oposição. O depoimento das testemunhas inquiridas neste Juízo, JOSIMAR GONÇALVES e CLÁUDIA MENDES DA SILVA, são uníssonos no sentido de que a autora não reside no imóvel usucapiendo, o qual encontra-se alugado a terceiros, assim como a autora também não possuía o bem antes do falecimento da senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO. A testemunha JOSIMAR GONÇALVES, em audiência, afirmou que houve um serviço realizado há cerca de dois meses (antes da audiência) para ser alugado, e que ninguém morou na residência antes disso. CLÁUDIA MENDES DA SILVA, todavia, afirma que a autora chegou a residir no imóvel usucapiendo por um tempo que não sabe precisar, após o falecimento da senhora ANA GOMES, e após voltou a residir para a sua residência onde está até a presente data. Assim sendo, considerando todas as circunstâncias acima, restou evidente que o imóvel pertencia à senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO até a data de seu falecimento, em 13 de outubro de 2013, razão porque se infere que a autora, mesmo considerando o tempo de decurso do processo, jamais preencheu o requisito temporal, pois não decorreu o prazo de quinze anos, requisito legal para o reconhecimento da prescrição aquisitiva e consequente aquisição originária do imóvel através de usucapião, na sua modalidade extraordinária. Por tais razões, porquanto não demonstrada a constituição de seu direito e o não preenchimento dos requisitos legais, conforme prescrito em nosso ordenamento jurídico, notadamente na legislação aplicável (Art. 1.238 do Código Civil), deve ser desacolhido o pleito da autora. 2 DISPOSITIVO Ante tudo que fora exposto, e considerando o não preenchimento dos requisitos legais previstos no Código Civil para quaisquer das espécies de usucapião, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, e, consequentemente, extingo a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA ALVES DA SILVA
REU: ANA GOMES DA CONCEIÇÃO SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. POSSE DO IMÓVEL USUCAPIENDO POR QUINZE ANOS. NÃO VERIFICADA. SEM OBRAS OU PROVAS DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DO ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. - Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. - Ante o não preenchimento de tais requisitos deve ser desacolhido o pleito autoral.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0801948-25.2015.8.15.0001 [Usucapião da L 6.969/1981, Usucapião Especial (Constitucional), Propriedade] Vistos etc.
Trata-se de usucapião extraordinária ajuizada por LUZIA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em relação a um imóvel residencial urbano localizado à Rua João da Penha Azevedo, 96, Catolé, Campina Grande/PB, que alega possuir há mais de quinze anos, somando-se às posses anteriores, oriunda de doação verbal da senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição, e, portanto, requer que seja concedido, por sentença, o domínio do imóvel, com respectiva transcrição no Registro de Imóveis, consoante petição inicial (Id 1370280). Acostou documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 1548904). Foram citados pessoalmente os confinantes, e, por edital, os possíveis interessados, além de notificadas as fazendas públicas para manifestar possível interesse no objeto da ação. Apresentaram manifestação de desinteresse na causa a Fazenda Estadual (Id 23015739) e a Fazenda Federal (Id 48080303). Também não houve manifestação dos confinantes e de possíveis interessados, apesar de regularmente citados. O representante do Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução (Id 69670051). Prolatada decisão saneadora que determinou a citação de sucessores da antiga possuidora do imóvel ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, além de nomeado curador dos réus ausentes ou incertos citados por edital (Id 77132573). Publicado edital de citação (Id 77725142), não houve manifestação (Id 80913012). A defensoria pública, na qualidade de curadora, apresentou manifestação de ausência de interesse institucional em participar do feito (Id 80976529). Realizada audiência de instrução (Id 90161319), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas pela demandante. A Fazenda Municipal apresentou manifestação em que informa ter detectado uma possível sobreposição de imóveis e requerendo situação georreferenciada do bem para informar sobre eventual existência de interesse na causa (Id 90453047). A autora apresentou os documentos solicitados (Id 93212627) e, instado a se manifestar sobre tais documentos, informou a edilidade municipal o desinteresse no objeto da ação (Id 109621670). A promovente apresentou suas alegações finais em que requer aplicação do princípio da fungibilidade para que seja julgada a pretensão autoral como sendo usucapião extraordinário e reconhecendo a redução do prazo para dez anos, conforme previsto no art. 1238 do Código Civil (Id 90195452). Instado a se manifestar, o representante do Parquet ofertou parecer em que pugna pela improcedência da ação (Id 110871653). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1 DO MÉRITO a) Do Princípio da Fungibilidade Requer a autora, a princípio, a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na exordial através de usucapião, na sua modalidade constitucional urbana. Em momento posterior, todavia, pugna pela aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade das formas para que, tendo em vista o ajuizamento da modalidade errada, que seja apreciada a pretensão autoral como sendo na modalidade de usucapião extraordinária. Inobstante, a jurisprudência pátria hodierna vem compreendendo pela possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, tendo em vista que cabe ao julgador a aplicação do direito à espécie, a depender da realidade fática verificada nos autos. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVERSÃO ENTRE AS MODALIDADES. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 554 DO CPC. POSSIBILIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL NO CURSO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA VERIFICADOS, CONFORME ART. 1.240 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO - CPCB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma da sentença judicial proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinário, para determinar a reversão da ação em Usucapião Especial Urbano, em consideração ao princípio da fungibilidade e, assim, que seja julgado o mérito de acordo com seus requisitos e deferido a usucapião. II. Inicialmente, ressalta-se que o Princípio da Fungibilidade nas ações possessórias quer significar que, ao ser proposta uma ação de forma inadequada, poderá essa ser considerada válida, havendo a possibilidade de o magistrado recebe-la e dar curso a lide, ainda que inicialmente equivocada enquanto pretensão inicial, quando, na realidade, o caso reclamava pelo ajuizamento de uma outra espécie de ação possessória, conforme previsão expressa do art. 554 do CPCB. Precedentes. III. A Usucapião Especial Urbano tem como requisitos para a sua admissibilidade, conforme o art. 1.240 do Código Civil Brasileiro - CCB, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. IV. O Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a possibilidade do reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda, fato que restou comprovado nos autos do processo em epígrafe. VI. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, CE., 21 de setembro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022 Relator (TJ-CE - AC: 00134805120168060128 Morada Nova, Relator.: IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Assim, por não vislumbrar óbice e com o fito de proporcionar a economia processual, passo a analisar a pretensão autoral na modalidade de usucapião extraordinário. b) Da Usucapião Extraordinária Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. Referido prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. É o que se depreende do art. 1.238, do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No caso em apuração, assevera a autora que a antiga proprietária do imóvel, a senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, faleceu em 13 de outubro de 2013 e a presente ação fora protocolada em 20 de maio de 2015, entretanto, no decorrer do processo, já decorreram dez anos e sete meses, prazo suficiente para o reconhecimento do domínio da autora, em razão da posse mansa e pacífica. Emerge dos autos, notadamente do depoimento pessoal da autora, que esta prestava assistência à senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, e, após o seu falecimento, buscou o reconhecimento do domínio sobre o imóvel. Inicialmente, impende anotar que inexiste qualquer razão para aplicação da redução do prazo legal, uma vez que inexiste qualquer prova de que a autora estabeleceu em referido imóvel a sua moradia. Com efeito, em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, a autora informa que reside em imóvel diverso, na Rua João da Penha Azevedo, 168, Catolé, nesta cidade, onde afirma residir há trinta e oito anos. Afirma que vem tomando conta do bem desde o falecimento da senhora ANA e que o alugou a terceiros. Vale anotar que, consoante constante nos autos, o imóvel objeto da presente ação pertencia a senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO até o seu falecimento, ocorrido em 13 de outubro de 2013, o que evidencia que não se trata de equívoco na numeração do imóvel informado, mas de imóveis efetivamente diversos. Portanto, tendo em vista que inexiste nos autos comprovação de obra ou serviço de caráter produtivo empregado ao bem pela autora, bem como restou evidente que a autora não utiliza o imóvel como sua moradia habitual, é inaplicável ao caso a redução prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Assim, ao reconhecimento da usucapião pretendida é necessária a verificação do prazo integral previsto no art. 1.238, caput, do Código Civil, qual seja, de quinze anos de posse ininterrupta, sem oposição. O depoimento das testemunhas inquiridas neste Juízo, JOSIMAR GONÇALVES e CLÁUDIA MENDES DA SILVA, são uníssonos no sentido de que a autora não reside no imóvel usucapiendo, o qual encontra-se alugado a terceiros, assim como a autora também não possuía o bem antes do falecimento da senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO. A testemunha JOSIMAR GONÇALVES, em audiência, afirmou que houve um serviço realizado há cerca de dois meses (antes da audiência) para ser alugado, e que ninguém morou na residência antes disso. CLÁUDIA MENDES DA SILVA, todavia, afirma que a autora chegou a residir no imóvel usucapiendo por um tempo que não sabe precisar, após o falecimento da senhora ANA GOMES, e após voltou a residir para a sua residência onde está até a presente data. Assim sendo, considerando todas as circunstâncias acima, restou evidente que o imóvel pertencia à senhora ANA GOMES DA CONCEIÇÃO até a data de seu falecimento, em 13 de outubro de 2013, razão porque se infere que a autora, mesmo considerando o tempo de decurso do processo, jamais preencheu o requisito temporal, pois não decorreu o prazo de quinze anos, requisito legal para o reconhecimento da prescrição aquisitiva e consequente aquisição originária do imóvel através de usucapião, na sua modalidade extraordinária. Por tais razões, porquanto não demonstrada a constituição de seu direito e o não preenchimento dos requisitos legais, conforme prescrito em nosso ordenamento jurídico, notadamente na legislação aplicável (Art. 1.238 do Código Civil), deve ser desacolhido o pleito da autora. 2 DISPOSITIVO Ante tudo que fora exposto, e considerando o não preenchimento dos requisitos legais previstos no Código Civil para quaisquer das espécies de usucapião, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, e, consequentemente, extingo a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido04/08/2025, 17:23
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 17:23
Conclusos para julgamento11/04/2025, 16:51
Juntada de Petição de parecer11/04/2025, 08:18
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 15:45
Juntada de Petição de informação20/03/2025, 20:12
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 17:42
Proferido despacho de mero expediente05/02/2025, 15:19
Conclusos para despacho29/08/2024, 18:03
Expedição de certidão de decurso de prazo.26/08/2024, 22:33
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 14:26
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 14:25
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 16:39
Expedição de Outros documentos.26/06/2024, 11:03
Juntada de Petição de manifestação25/06/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.24/06/2024, 10:09
Juntada de Petição de informação14/05/2024, 19:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.10/05/2024, 15:20
Juntada de Petição de alegações finais09/05/2024, 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento09/05/2024, 08:17
Juntada de Petição de diligência03/05/2024, 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/05/2024, 07:07
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 09:49
Juntada de Petição de cota15/04/2024, 13:19
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 20:04
Expedição de Mandado.12/04/2024, 18:06
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 18:05
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 18:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.12/04/2024, 17:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/05/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.12/04/2024, 17:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.12/04/2024, 17:54
Proferido despacho de mero expediente09/04/2024, 16:34
Conclusos para despacho07/12/2023, 14:04
Juntada de Petição de informação23/11/2023, 17:19
Juntada de Petição de petição21/10/2023, 09:45
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 15:43
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 15:43
Expedição de certidão de decurso de prazo.19/10/2023, 15:38
Decorrido prazo de Ana Gomes da Conceição em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 01:02
Publicado Edital em 18/08/2023.18/08/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202318/08/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O(A) EXMO(A). JUIZ(A) DE DIREITO AUDREY KRAMY ARARUNA GONÇALVES – JUÍZA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB, JUSTIÇA GRATUITA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este, CITA, com o prazo de 15 (quinze) dias, os possíveis herdeiros deixados pela antiga possuidora do imóvel ANA GOMES DA CONCEIÇÃO, atualmente desconhecidos, para todos os term17/08/2023, 00:00
Expedição de Edital.16/08/2023, 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/08/2023, 15:58
Juntada de Petição de outros documentos15/06/2023, 10:02
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 15:00
Conclusos para despacho09/03/2023, 11:00
Juntada de Petição de cota01/03/2023, 09:46
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 11:12
Proferido despacho de mero expediente13/01/2023, 15:47
Conclusos para despacho26/09/2022, 16:31
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA CAMPOS PORPINO em 20/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:42
Juntada de Petição de petição21/09/2022, 12:22
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 09:25
Proferido despacho de mero expediente15/08/2022, 15:27
Juntada de provimento correcional08/08/2022, 14:10
Conclusos para despacho08/08/2022, 13:05
Juntada de Petição de manifestação28/07/2022, 08:58
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 08:37
Proferido despacho de mero expediente15/07/2022, 18:11
Conclusos para despacho11/07/2022, 11:09
Expedição de certidão de decurso de prazo.11/07/2022, 10:17
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 14:35
Juntada de certidão06/05/2022, 21:05
Juntada de Petição de petição20/04/2022, 13:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2022 23:59:59.02/04/2022, 02:06
Expedição de Outros documentos.15/03/2022, 08:58
Juntada de Ofício14/03/2022, 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/03/2022, 10:39
Juntada de Petição de outros documentos11/03/2022, 11:13
Juntada de Petição de petição22/02/2022, 16:02
Proferido despacho de mero expediente15/02/2022, 19:22
Conclusos para despacho27/01/2022, 07:35
Expedição de certidão de decurso de prazo.26/01/2022, 19:22
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA FEDERAL em 29/09/2021 23:59:59.30/09/2021, 02:16
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE em 10/09/2021 23:59:59.11/09/2021, 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/09/2021, 14:04
Juntada de diligência08/09/2021, 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)02/09/2021, 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/08/2021, 23:37
Juntada de diligência18/08/2021, 23:37
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DA SILVA em 09/08/2021 23:59:59.11/08/2021, 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/07/2021, 17:53
Juntada de certidão oficial de justiça22/07/2021, 17:52
Decorrido prazo de HAGLAY GLEIDE DE BRITO BARROS em 15/07/2021 23:59:59.16/07/2021, 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2021 23:59:59.16/07/2021, 00:41
Mandado devolvido para redistribuição15/07/2021, 09:26
Juntada de diligência15/07/2021, 09:26
Juntada de Petição de cota31/05/2021, 17:19
Expedição de Mandado.21/05/2021, 14:53
Expedição de Mandado.21/05/2021, 14:53
Expedição de Mandado.21/05/2021, 14:53
Expedição de Outros documentos.21/05/2021, 14:53
Proferido despacho de mero expediente27/02/2021, 10:09
Conclusos para despacho11/02/2021, 00:14
Decorrido prazo de GILVAN DE ALCANTARA GUSMAO em 26/10/2020 23:59:59.27/10/2020, 03:31
Juntada de Petição de petição25/09/2020, 09:54
Expedição de Outros documentos.31/08/2020, 20:46
Ato ordinatório praticado31/08/2020, 20:45
Juntada de Petição de parecer02/05/2020, 17:49
Expedição de Outros documentos.27/02/2020, 17:32
Expedição de certidão de decurso de prazo.27/02/2020, 17:28
Juntada de certidão de decurso de prazo27/02/2020, 17:28
Juntada de Petição de petição30/11/2019, 10:12
Juntada de outros documentos18/11/2019, 16:17
Juntada de certidão23/10/2019, 16:00
Juntada de edital23/10/2019, 15:54
Juntada de certidão de decurso de prazo23/10/2019, 15:23
Expedição de certidão de decurso de prazo.23/10/2019, 15:23
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA PEREIRA em 05/09/2019 23:59:59.08/09/2019, 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/08/2019, 17:26
Decorrido prazo de Fazenda Pública da União, Estado e Município em 12/08/2019 23:59:59.13/08/2019, 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 01/08/2019 23:59:59.02/08/2019, 00:51
Juntada de Petição de petição26/07/2019, 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/07/2019, 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/07/2019, 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/07/2019, 15:57
Expedição de Mandado.12/07/2019, 12:25
Expedição de Mandado.12/07/2019, 12:25
Expedição de Mandado.12/07/2019, 12:25
Expedição de Mandado.12/07/2019, 12:25
Proferido despacho de mero expediente01/07/2019, 08:34
Conclusos para despacho17/06/2019, 16:21
Juntada de Petição de petição02/05/2019, 12:59
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59.26/04/2019, 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2019, 09:36
Expedição de Mandado.04/04/2019, 14:12
Expedição de certidão de decurso de prazo.04/04/2019, 14:08
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DA SILVA em 29/10/2018 23:59:59.30/10/2018, 04:21
Expedição de Outros documentos.09/10/2018, 17:05
Juntada de certidão09/10/2018, 16:47
Juntada de Petição de petição07/02/2018, 11:12
Expedição de Outros documentos.01/02/2018, 15:12
Juntada de ato ordinatório01/02/2018, 15:08
Expedição de certidão de decurso de prazo.01/02/2018, 15:08
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MARINHO MEDEIROS em 25/01/2018 23:59:59.26/01/2018, 00:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/01/2018 23:59:59.26/01/2018, 00:58
Expedição de Outros documentos.30/11/2017, 17:31
Juntada de certidão30/11/2017, 17:17
Juntada de Petição de petição04/05/2017, 09:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/03/2017 23:59:59.18/03/2017, 00:24
Expedição de Mandado.21/02/2017, 15:48
Juntada de Petição de petição31/01/2017, 15:12
Expedição de Mandado.30/01/2017, 17:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/07/2016 23:59:59.06/07/2016, 06:31
Juntada de ofício21/06/2016, 18:05
Expedição de Mandado.09/06/2016, 15:03
Juntada de Petição de petição15/02/2016, 15:57
Expedição de Mandado.12/02/2016, 09:37
Decorrido prazo de GENILDA MENDES DA SILVA em 31/08/2015 23:59:59.01/09/2015, 00:08
Decorrido prazo de GENILDA MENDES DA SILVA em 31/08/2015 23:59:59.01/09/2015, 00:08
Proferido despacho de mero expediente19/08/2015, 17:47
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA FERREIRA LIMA em 18/08/2015 23:59:59.19/08/2015, 00:02
Conclusos para despacho02/07/2015, 16:31
Juntada de Certidão02/07/2015, 16:30
Expedição de Mandado.02/07/2015, 16:25
Expedição de Mandado.02/07/2015, 16:25
Expedição de Mandado.02/07/2015, 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte30/06/2015, 17:11
Proferido despacho de mero expediente30/06/2015, 17:11
Conclusos para despacho25/06/2015, 17:13
Distribuído por sorteio20/05/2015, 14:30