Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: José Januario da Silva
APELADO: Banco do Brasil S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposto contra que julgou improcedente o pedido inicial nos autos da ação indenizatória ajuizada pela parte apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de análise de pedido de prova pericial relevante para o deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa se configura quando o magistrado profere julgamento sem oportunizar às partes a produção de provas indispensáveis à instrução do feito, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso concreto, o Juízo a quo não analisou o pedido de produção de prova pericial, consistente na realização de perícia para averiguar os reais valores devidos. 5. A ausência de instrução processual necessária caracteriza erro in procedendo e implica a nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para reabertura da fase probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento 1. O julgamento antecipado da lide, sem a oportunidade de produção de prova pericial relevante e previamente requerida, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º, LIV e LV (Constituição Federal); CPC, art. 130, 10 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgIntCv 0141957-32.2009.8.06.0001/50000, Rel. Juiz Marcos William Leite de Oliveira, j. 26/09/2024; TJAM, AC 0748643-88.2022.8.04.0001, Relª Desª Onilza Abreu Gerth, j. 25/04/2023; TJPB, 0801851-40.2016.8.15.0211, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 15/02/2022. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0800472-97.2020.8.15.0381 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana RELATORA: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por José Januario da Silva desfavor de Banco do Brasil S/A Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, recorre a parte autora arguindo a nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi apreciado seu pedido de produção de prova pericial e que já havia perito habilitado nos autos para a realização. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do CPC/2015, em vigor. É o relatório. Decido. Preliminarmente, argui a promovente ter ocorrido cerceamento em seu direito de defesa, diante da ausência de análise pelo juízo a quo da produção de prova pericial, tendo sentenciado o feito sem essa providência. Pois bem. O art. 5º, LIV, da Constituição da República, estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Referido dispositivo constitucional consagra, entre nós, o princípio do devido processo legal, base dos demais princípios processuais. Dentre estes, o da ampla defesa e o do contraditório, previstos expressamente na Constituição da República, de 1988, no art. 5º, inciso LV, ao dispor que "(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Segundo LIEBMAN, o princípio do contraditório é fundamental à aplicação da justiça e essencial ao processo, porque é por meio desta garantia que as partes podem plenamente desenvolver suas defesas: “(...) é a garantia fundamental da justiça e regra essencial do processo, segundo o qual todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz suas razões antes que ele profira sua decisão (...). As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações impostas arbitrariamente. Qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e, por isso, inválida”. Assim, o princípio da ampla defesa significa que as partes têm a garantia constitucional de promover a ampla defesa de seus direitos e interesses. Nesse sentido deve ser entendida a expressão, ou seja, ampla defesa de direitos, pois, com essa conotação, ela ganha significado mais amplo, aplicando-se ao autor e ao réu. Outrossim, cabível registrar o disposto no art. 130, do Código de Processo Civil: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” À luz desse referido substrato e procedendo-se ao exame dos autos, emerge, à evidência, a permanência da configuração do cerceamento do direito de defesa, notadamente pelo fato do magistrado não ter realizado a devida instrução processual, com a realização da perícia grafotécnica no documento apresentado pelo promovido, cuja informação poderia confirmar o recebimento ou não do valor objeto do contrato pelo autor. Cumpre destacar que o magistrado a quo deferiu a produção de prova pericial, tendo a parte promovida, ora apelada, depositado em Juízo o valor dos honorários periciais, bem como apresentado quesitos para que o expert do Juízo os respondessem. Todavia, o Juízo a quo sem observar tais fatos, sentenciou o processo, deixando, portanto, de realizar a perícia requerida, inclusive por ele já deferida, o que caracteriza, sem sombra de dúvidas, um claro cerceamento do direito de defesa. Nesse diapasão, afigura-se fundamental destacar que, ao deixar de oportunizar às partes a produção de provas, já requeridas, o douto magistrado a quo não atentara ao seu papel enquanto agente garantidor do devido processo legal, afastando-se, pois, do mandamento inscrito no art. 10, do novel CPC, segundo o qual: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “as partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas”.1 Sob tal prisma, não subsistem dúvidas no sentido da ocorrência, in casu, de inquestionável cerceamento de defesa, notadamente porquanto da falta do órgão julgador para com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos acima perfilhados. Por isso, não emerge outra conclusão ao feito que não a declaração da nulidade da sentença, a fim de que o feito retome seu trâmite regular no Juízo a quo, inclusive com saneamento dos vícios apontados. Cabia ao magistrado a realização do pedido de produção da prova em momento anterior à sentença, o que oportunizaria às partes a interposição do recurso cabível contra a decisão a ser proferida naquela oportunidade. Sobre o tema, relevantes as palavras de Fredie Didier Jr, que passo a transcrever: “A partir do momento em que se reconhece a existência de um direito fundamental ao devido processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o direito de que a solução do caso deve cumprir, necessariamente, uma série de atos obrigatórios, que compõem o conteúdo mínimo desse direito. A exigência do contraditório, o direito à produção de provas e aos recursos certamente atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor”. (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 59). Corroborando o raciocínio sub examine, fundamental o destaque das seguintes ementas de julgamento, proferidas em casos similares e as quais refletem a linha jurisprudencial recente e abalizada, consagrada nos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova, diante da não concessão de prazo para instrução processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado, sem a oportunidade de instrução probatória, constitui cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir3. Nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015, o julgamento antecipado só é cabível quando as provas nos autos forem suficientes, o que não ocorreu no presente caso. 4. A ausência de despacho saneador e de prévia oportunidade para as partes especificarem as provas caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988). lV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que anulou a sentença de primeiro grau, com determinação de retorno dos autos para a devida instrução probatória. Tese de julgamento: "a ausência de instrução probatória e de despacho saneador, sem prévia intimação das partes, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. " (TJCE; AgIntCv 0141957-32.2009.8.06.0001/50000; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Marcos William Leite de Oliveira; Julg. 26/09/2024; DJCE 18/10/2024; Pág. 210) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DA AUTORA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO EM PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO PROCESSUAL PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ DO DEMANDADO. ADMISSÃO DA PROVA COM SUPEDÂNEO NO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. REJEIÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo" (AgRg no AREsp 63.501/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ASSINATURA NEGADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ERRO IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. Julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica, quando a parte impugna assinatura, caracteriza cerceamento de defesa, sendo a prolação prematura de sentença erro in procedendo. A questão discutida nos presentes autos – autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário - identifica-se com o Tema 1.061 do STJ, decidido nos autos do REsp 1846649 / MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual a Corte da Cidadania declarou que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (RESP 1846649/MA). Considerando que a presente ação versa sobre suposto contrato de título de capitalização, na qual a parte autora nega veementemente a contratação e a assinatura do referido contrato, torna-se prudente a realização da prova pericial requerida, alcançando-se, assim, a verdade real.(0801858-59.2022.8.15.0231, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023) Com essas considerações, conclui-se que a sentença apelada encontra-se eivada de nulidade. Ressalte-se, contudo, não poder ser invocado, nesta ocasião, o teor do artigo 1.013, § 3º, do CPC, consagrador da teoria da causa madura, a qual permite ao Tribunal julgar desde logo a lide. Tal conclusão desponta do fato de o feito não se encontrar em condições de julgamento, demandando, consequentemente, dilação probatória, sob pena de configuração da supressão de instância, reprovável no ordenamento pátrio. Em razão de todo o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos e o consequente prosseguimento do feito no juízo singular, com a reabertura da instrução processual com a realização da perícia requerida. Intimem-se. João Pessoa, 24 de setembro de 2025 Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1 Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 667.