Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogados do(a)
RECORRENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231-A, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR - PB32538
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DE ANDRADE BERNARDINO RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em execução vinculada a contrato de prestação de serviços advocatícios, ajuizada por advogado contra ex-cliente, em que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por incompetência territorial, sob fundamento de relação de consumo e consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o contrato de prestação de serviços advocatícios configura relação de consumo apta a atrair a aplicação do CDC e, por consequência, o reconhecimento da incompetência territorial; III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios, por sua natureza técnica, personalíssima e regida por legislação própria (Lei nº 8.906/94), não se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de honorários advocatícios não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. A competência territorial, quando relativa, não pode ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais sem prévia manifestação da parte contrária. A extinção do feito por incompetência territorial sem oportunizar o contraditório configura nulidade, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º; CDC, arts. 6º, VIII, 51, I e III, 101, I; CPC, art. 46; Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804688-04.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Honorários Advocatícios] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO no sentido de anular a sentença com a consequente determinação de prosseguimento da execução no juízo de origem nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensada a apresentação do relatório. VOTO Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução vinculada a contrato de honorários advocatícios, sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência territorial decorrente de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre assentar que o contrato de honorários advocatícios é regido por legislação própria, em especial pela Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB e pelo Código Civil, que disciplinam a natureza jurídica da relação, os deveres das partes e os mecanismos de cobrança.
Trata-se de relação profissional de prestação de serviços especializados, de caráter personalíssimo, em que o advogado se obriga a atuar em defesa dos interesses de seu cliente. Diferentemente das relações de consumo, que pressupõem a figura do consumidor final, destinatário fático e econômico do produto ou serviço, a relação estabelecida entre advogado e cliente possui natureza contratual-civil, lastreada em estatuto próprio e dotada de peculiaridades que afastam a incidência automática das normas protetivas do CDC. Ademais, a decisão que extinguiu o processo, portanto, incorreu em equívoco ao aplicar as normas consumeristas e ao declarar de ofício a incompetência territorial. Para melhor embasar, cito inteligência jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configurado erro material que levou ao não conhecimento do agravo interno, acolhem-se os embargos de declaração para novo julgamento do recurso. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. Portanto, não se pode considerar abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários advocatícios contratuais no caso de composição amigável entre os litigantes ou rescisão por culpa da contratante. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, conhecer do agravo para negar-lhe provimento.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1325636 SP 2018/0172783-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) E ainda: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. PREÇO AJUSTADO QUANTO AO ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL E EM CASO DE ÊXITO NA DEMANDA. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em contrato de prestação de serviços advocatícios, a relação estabelecida entre as partes não ostenta natureza consumerista e se rege pelos ditames do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). 2. Nos termos dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 784, XII, do CPC, o contrato escrito que estipular os honorários advocatícios consiste em título executivo. Entretanto, a execução do reportado contrato condiciona-se à demonstração da efetiva prestação de serviços contratados. 3. No caso, as partes pactuaram o pagamento de verba honorária a título de prestação de serviços de acompanhamento processual pelo causídico, bem como a título de êxito na demanda. Assim, tendo em vista a previsão expressamente disposta no instrumento contratual ao qual as partes anuíram, a obrigação de pagamento de honorários advocatícios referentes ao êxito obtido pelo contratante, conjuntamente com a comprovação de efetiva prestação de serviços pelo advogado, goza dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.(TJ-DF 07097349520198070001 DF 0709734-95.2019.8.07.0001, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2020. Pág: Sem Página Cadastrada) Assim, diante da ausência de elementos que caracterizem relação de consumo, da natureza própria do contrato de honorários advocatícios, da autonomia do título executivo e da impossibilidade de declaração ex officio da incompetência territorial, impõe-se a anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença proferida, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de honorários advocatícios e à nota promissória vinculada, afastando-se o reconhecimento da incompetência territorial, com a consequente determinação de prosseguimento da execução no juízo de origem. Sem Condenação em Honorários de Sucumbência. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 20 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR