Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE JOAO DA SILVA, CARLOS ANTONIO RODRIGUES, MARIA DE LOURDES RODRIGUES SOUSA, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA DE CUJUS: MARIA DAS DORES RODRIGUES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape INVENTÁRIO (39) 0800115-53.2018.8.15.0231 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada em 29 de janeiro de 2018 por JOSE JOAO DA SILVA, CARLOS ANTONIO RODRIGUES, MARIA DE LOURDES RODRIGUES SOUSA, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA, na qualidade de herdeiros de MARIA DAS DORES RODRIGUES, falecida em 08 de março de 2013. O procedimento foi proposto na modalidade de Inventário Negativo, com o intuito de obter a declaração judicial formal da inexistência de bens a inventariar e, consequentemente, a homologação de que o espólio é nulo. A petição inicial solicitou, expressamente, a procedência da ação para reconhecer o inventário negativo e produzir os efeitos legais cabíveis, como a regularização de registros e isenção de tributos (Id. 12274685). Inicialmente, JOSÉ JOÃO DA SILVA foi nomeado inventariante e prestou compromisso (Id. 30223857). Posteriormente, havendo superveniência de incapacidade, houve a substituição do inventariante, sendo nomeada MARIA DE LOURDES RODRIGUES SOUSA (Id. 57380964). A nova inventariante prestou o compromisso legal em 27 de abril de 2022 (Id. 57571585). A inventariante juntou as Primeiras Declarações informando a inexistência de bens e dívidas deixadas pela de cujus (Id. 59395784). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas para manifestação. A Fazenda Nacional e o Município de Mamanguape informaram não possuírem interesse no feito (Id. 61375186 e Id. 61313295). A Fazenda Estadual informou regularidade fiscal do CPF da falecida e requereu intimação da sentença homologatória para fins de quitação de ITCMD, caso aplicável (Id. 61115564 e 61115566). O Ministério Público, por sua vez, devolveu os autos sem manifestação de mérito, por ausência de interesse público ou de incapaz (Id. 71811550). Foi promovida a citação por edital de eventuais interessados incertos e não sabidos, sendo a Defensoria Pública intimada para defesa dos ausentes (Id. 60964207 e 61685909). O prazo decorreu sem manifestação da Defensoria Pública (Id. 64711185). Em fase de saneamento, e visando comprovar a inexistência patrimonial, este juízo determinou a expedição de ofícios a instituições financeiras e ao cartório de registro de imóveis, utilizando-se, inicialmente, do CPF 567.815.554-72, posteriormente verificado como incorreto. Após petição dos requerentes (Id. 84440184), o CPF correto da de cujus (952.542.854-00) foi informado. Os ofícios foram reiterados às instituições financeiras (Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal) e ao Cartório de Registro de Imóveis, utilizando o CPF correto (Id. 89829990, 89829991, 89829992 e 89829993). Em resposta, o Cartório de Registro de Imóveis informou que não consta, nos seus livros, registro de bem imóvel em nome da falecida (Id. 91071345). O Banco do Brasil, após reiteração e advertência quanto à penalidade de multa diária, informou que não localizou conta ativa ou qualquer aplicação em nome de MARIA DAS DORES RODRIGUES (Id. 124202365). A Caixa Econômica Federal informou que a de cujus não possui conta vinculada (FGTS/PIS) ou contas poupança ou corrente (Id. 101320154). O Banco do Nordeste também não localizou informações sobre a falecida (Id. 90155701). Diante dos resultados das diligências, que confirmaram a inexistência de bens, a parte autora, em 28 de outubro de 2025, requereu a homologação do inventário negativo (Id. 125926030). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O Inventário Negativo, embora não possua previsão de rito específico no Código de Processo Civil, é um instrumento processual cuja admissibilidade é pacífica, tendo amparo na necessidade de resguardar direitos e formalizar situações fáticas. Seu objetivo principal é duplo: obter a declaração judicial de que o falecido não deixou bens a serem partilhados e, crucialmente, limitar a responsabilidade dos herdeiros por eventuais dívidas do de cujus às forças da herança, conforme estabelece o artigo 1.792 do Código Civil. No caso em tela, verifica-se o cumprimento de todas as etapas necessárias para a comprovação da inexistência de acervo patrimonial. A representação do espólio foi devidamente regularizada com a nomeação da inventariante e prestação do compromisso legal. As formalidades relativas às primeiras declarações também foram atendidas (Id. 59395784). A instrução processual foi exaustiva no sentido de afastar qualquer dúvida sobre a existência de bens ou direitos em nome da falecida. Houve a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, as quais não se opuseram ao pedido (Id. 61115564, 61375186 e 61313295). As diligências ativas empreendidas por este Juízo, mediante ofícios direcionados às principais instituições financeiras e ao Cartório de Registro de Imóveis, todas reitadas após a correção do CPF da de cujus, foram unânimes em atestar a ausência de bens, contas ou aplicações em nome de MARIA DAS DORES RODRIGUES (Id. 91071345, 124202365, 101320154 e 90155701). Tais provas, somadas às declarações dos próprios herdeiros, confirmam a pretensão inicial. Dessa forma, ante a inequívoca comprovação de que a falecida MARIA DAS DORES RODRIGUES não deixou bens a inventariar, a consequência jurídica é a homologação do inventário negativo, desonerando os herdeiros de qualquer ônus ou responsabilidade ultrapassando o limite da inexistente herança. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento na função declaratória do inventário negativo e no cumprimento das exigências legais para a comprovação da inexistência de acervo hereditário, HOMOLOGO o Inventário Negativo de MARIA DAS DORES RODRIGUES e, em consequência, DECLARO, para todos os fins de direito, a inexistência de bens a serem partilhados entre os herdeiros. Por se tratar de declaração judicial destinada à produção de efeitos jurídicos perante órgãos e repartições públicas, e visando conferir a máxima eficácia e desburocratização ao presente ato, a presente sentença valerá como Formal de Declaração de Inexistência de Bens. Ressalte-se que a presente declaração desonera os herdeiros JOSE JOAO DA SILVA, CARLOS ANTONIO RODRIGUES, MARIA DE LOURDES RODRIGUES SOUSA, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA de qualquer responsabilidade por eventuais débitos da de cujus que ultrapassem as forças da herança, dado o acervo patrimonial ser nulo. Custas processuais suspensas em razão da concessão da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, intime-se a Procuradoria Geral do Estado sobre a presente sentença para as providências de sua alçada. Após o cumprimento das formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência (processo antigo 2018). MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)