Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ANCORADOURO.
EXECUTADO: JOSELIA TAVARES INACIO. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Petição autoral endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital. Decisão do 5º Juizado Especial Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para esta unidade judiciária levando em consideração a ocorrência de prevenção em relação ao processo anterior de nº 0821621-66.2025.8.15.2001, ocasião na qual foi homologada a desistência. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora ajuizou a primeira ação (nº 0821621-66.2025.8.15.2001), endereçando a inicial a um dos Juizados Especiais. Contudo, os autos foram distribuídos inicialmente à 1ª Vara Cível da Capital, que declinou de sua competência, ocasião a qual os autos foram redistribuídos equivocadamente a uma das varas comuns do Foro Distrital. Uma vez que foi apresentada petição requerendo a desistência da ação, o presente Juízo proferiu sentença de extinção sem resolução de mérito. No entanto, conforme a pacífica jurisprudência pátria, não há prevenção entre o Juizado Especial e Vara Comum. Sobre o tema, eis o recente julgamento do E.TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA DEMANDA EM JUÍZO DE COMPETÊNCIA DIVERSA. ART. 286, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE JUIZADO ESPECIAL E VARA COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A regra de prevenção do art. 286, II, do CPC não se aplica quando a primeira ação foi ajuizada na Justiça Comum e a segunda no Juizado Especial, em razão da diferença de competência e rito processual.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0850218-45.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR COMPETENTE o Juízo do Juizado Especial Misto de Cabedelo, ORA SUSCITADO. (TJPB - 0818594-98.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) (grifei) Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o Juízo da 5º Juizado Especial Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. INTIME. Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO