Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593
EXECUTADO: MICHELLE CAMPOS PEREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854471-76.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O art. 8º da Lei nº. 9.099/95 estabelece a legitimidade das partes para propor ações nos Juizados Especiais. A empresa autora interpôs a presente demanda sem juntar a comprovação de que se enquadra na previsão do inciso II do parágrafo 1º do art. 8 da LJE. Caberia à parte autora comprovar seu enquadramento como microempresa através da juntada de documento atualizado emitido por autoridade fazendária competente, o que não foi cumprido. Intimada para emendar à inicial, limitou-se a informar nos autos que “é uma Sociedade Simples Pura”, com porte "DEMAIS". Contudo, consoante dispõe o artigo 8º, §1º, II e III da Lei nº 9.099/95, somente ostentam legitimidade para a propositura de ação no Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ou ainda, Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público. Uma vez que a referida sociedade de advogados não se qualifica como ME ou EPP, ressai a ausência de sua capacidade processual que obsta o prosseguimento da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Insta esclarecer que, em diligência através de consulta no site do Simples Nacional, este Juízo verificou que o autor não é optante. Assim, inexiste nos autos qualquer documento hábil à comprovação do seu enquadramento. Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II, da LJE c/c art. 485, I e IV, do CPC. Sem custas e honorários, na forma dos Arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito