Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801295-56.2024.8.15.0761 [Bancários] Vistos
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Maria das Neves da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S/A, visando à nulidade de contrato com reserva de margem consignável (RCC), à declaração de inexistência de débito e à reparação por danos morais. A autora alega que, embora aposentada e de baixa instrução, passou a sofrer descontos mensais de R$ 60,60 em seu benefício do INSS sem jamais ter contratado o referido cartão de crédito consignado, tampouco recebido ou utilizado o serviço. Sustenta que tais descontos comprometem sua subsistência e caracterizam prática abusiva, razão pela qual pleiteia a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos pessoais, extrato previdenciário e fundamentação jurídica com base no CDC e na IN nº 138/2022 do INSS. Em contestação, o banco argumenta que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura digital com geolocalização compatível com o domicílio da autora, e que houve efetiva utilização do cartão, inclusive para compras em comércio local. A instituição sustenta a legalidade dos descontos, nega a existência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 104565519). É O RELATÓRIO DECIDO Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Preliminarmente, a parte ré impugnou a assistência judiciária concedida à autora. Todavia, cabe ao réu trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial (Agravo de Instrumento nº 239496-70.2016.8.09.0000, Relator Desembargador Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Data de Julgamento: 01/11/2016, Data de Publicação: DJe 16/11/2016). Verifica-se que a parte ré, ao impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo banco réu. DO MÉRITO Inicialmente, ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar. Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal. Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Trata-se de pretensão autoral na declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a consequente inexistência de débito, condenando-se a parte requerida à devolução em dobro dos valores cobrados a mais da parte autora, além ainda da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré defende a regularidade da contratação, informando que os descontos são realizados desde o início da utilização do cartão, sendo que no contrato entabulado entre as partes, há previsão para tais descontos, que eram de inteira ciência da autora. Deste modo, a discussão destes autos cinge-se à verificação da abusividade/ilegalidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora. No caso dos autos, atenta aos documentos juntados pelo banco réu, noto que os descontos realizados na conta da parte autora não se revelam irregulares, uma vez que a parte autora utilizou o cartão de crédito fornecido pela instituição bancária ré, não prosperando, pois, crer que a parte autora nunca anuiu com esse tipo de negócio. Com a contratação, autorizou-se que a instituição financeira requerida realizasse descontos mensais diretamente da folha de pagamento da parte autora, concernentes ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. E, analisando as faturas colacionadas pela parte requerida (ID nº 102619853), é possível perceber que a autora realizou compra no estabelecimento “Mercadinho Pai e Filho”, situado em Gurinhém/PB, no valor de R$ 167,30, utilizando o cartão de crédito consignado de final 2540, fato este não refutado de forma concreta pela parte autora, a qual sequer impugnou especificamente a autenticidade da operação. Ademais, conforme consta no contrato de adesão (ID nº 102619855 – “CTT NEVES”), a adesão foi feita de forma eletrônica em 07/10/2022, às 14:24:34, com registro de geolocalização exato da cidade de Gurinhém/PB, o que reforça a regularidade da contratação, por ter sido realizada no mesmo local de domicílio da requerente. A geolocalização é compatível com o endereço da autora (Rua Projetada, s/n, Centro, Gurinhém/PB), revelando forte indício de ciência e manifestação válida de vontade. Logo, se utilizou o cartão que recebeu, fazendo compras, sabia que deveria pagar por isso, o que é feito com a quitação da fatura total ou, na omissão, pelo desconto do valor mínimo na forma de consignado em folha. Em tais circunstâncias, haja vista a utilização do crédito como cartão convencional, isto é, para realização de compras, a conduta da autora não se amolda ao disposto na Súmula nº 63, editada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás. In verbis: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Referido enunciado sumular destinou-se aos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que estavam aderindo a contrato de cartão consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima, situação diversa do que acontece aqui, já que a parte autora usou os serviços bancários em compras. Assim, considerando que houve a devida contratação, bem como a utilização do cartão de crédito consignado, tenho que improcedentes os pedidos iniciais, haja vista que há expressa e clara autorização contratual nesse sentido, não havendo que se falar, portanto, em nulidade ou ilegalidade da avença, muito menos existente o dever de indenização. Nesse sentido é a jurisprudência: TJGO, 6ª CC, AC nº 5023832, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, Dj de 09.02.2021: “Comprovada pela instituição financeira demandada a contratação do empréstimo na modalidade crédito consignado, afigura-se correto o julgamento improcedente dos pleitos deduzidos na exordial (...)” TJGO, 1ª CC, AC nº 5308320-95.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, julgado em 28/04/2021: “Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63 deste Tribunal cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito. (...) Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) (...)”. Ante as particularidades da causa, mormente a utilização do crédito para compras, como cartão convencional, não se permite assim que o negócio jurídico realizado entre as partes litigantes seja interpretado como contrato de crédito pessoal consignado, uma vez que houve aproveitamento do cartão de crédito fornecido, conforme se verifica pelas faturas juntadas pelo banco réu. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada exige que, para a configuração da responsabilidade civil por dano moral, haja a demonstração dos seguintes pressupostos: a) ato ilícito (conduta antijurídica); b) dano moral concreto; e c) nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado, conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, não se verifica a prática de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco situação excepcional que revele ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora. Ao revés, os descontos efetuados decorrem do uso efetivo do cartão de crédito consignado, regularmente contratado e utilizado pela própria requerente, conforme já demonstrado por meio da compra realizada no comércio local (“Mercadinho Pai e Filho”, ID nº 102619853) e da geolocalização registrada na formalização contratual (ID nº 102619855). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples cobrança decorrente de relação contratual existente e regularmente constituída, ainda que discutida judicialmente, não configura, por si só, abalo moral indenizável, sobretudo quando se constata o uso do serviço contratado, como na hipótese dos autos. De igual modo, no presente caso, a narrativa da parte autora não está acompanhada de qualquer elemento concreto que comprove situação de humilhação, constrangimento, exposição vexatória ou outra circunstância extraordinária que extrapole os dissabores do cotidiano ou os meros aborrecimentos decorrentes de obrigações contratuais regularmente constituídas e exigidas. Assim, ausente a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e dano indenizável, afasta-se o reconhecimento do dano moral postulado, porquanto inexistente qualquer violação a direito da personalidade da autora, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Diante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria das Neves da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S/A, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal e não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GURINHÉM, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito