Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Ricardo Fernandes da Silva ADVOGADA: Jonh Lenno da Silva Andrade
RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira
EXPEDIENTE - RECURSO ESPECIAL Nº 0802522-76.2024.8.15.0601 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Ricardo Fernandes da Silva (Id 34856286), impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Cobrança indevida - Violação da boa-fé objetiva - Restituição em dobro - Indenização por danos morais afastada na origem - Subtração indevida de valores com caráter alimentar - Dano moral configurado - Parâmetros para fixação do quantum indenizatório - Fracionamento de demandas - Proporcionalidade e razoabilidade - Consectários legais – Correção - Majoração dos honorários em sede recursal - Indeferimento - Tema 1.059 STJ - Recurso da autora provido parcialmente. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto efetuado na conta bancária do apelante, sob a rubrica "Título de Capitalização", e determinou a devolução simples dos valores pagos, sem condenação por danos morais. O recorrente pretende a reforma da decisão para obter a devolução em dobro e o reconhecimento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução do valor indevidamente debitado deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos na conta bancária do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da má prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A cobrança indevida acompanhada do pagamento pelo consumidor caracteriza hipótese de repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A ausência de comprovação da contratação dos serviços pelo consumidor configura violação da boa-fé objetiva, reforçando o dever de restituição em dobro dos valores debitados indevidamente. 6. A subtração indevida de valores da conta bancária do consumidor, privando-o do pleno usufruto de quantia de caráter alimentar, configura dano moral indenizável, prescindindo da demonstração de sofrimento psicológico específico. 7. A fragmentação artificial de demandas similares prejudica a adequada mensuração do dano punitivo e pode resultar em decisões desproporcionais, devendo ser considerada na fixação do quantum indenizatório. 8. O montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando a função pedagógica da reparação. 9. Os juros de mora sobre os danos morais devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 10. A correção monetária sobre os valores indevidamente debitados deve incidir a partir de cada desconto, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, salvo engano justificável. 2. A realização de descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva. 3. A subtração indevida de valores de conta bancária do consumidor pode configurar dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 4. O arbitramento do dano moral deve considerar a razoabilidade, proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, especialmente quando houver fracionamento artificial de demandas similares. 5. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deve seguir o IPCA a partir do arbitramento. 6. Os valores indevidamente debitados devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a Súmula nº 43 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 22/09/2022. A parte promovente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 34413876): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Rediscussão de matéria - Impossibilidade - Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 e manteve os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A parte embargante alega omissão quanto ao arbitramento da verba honorária e à fixação do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, capazes de justificar a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos como meio de rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou expressamente os pontos alegados pela parte, reconhecendo a existência de danos morais e fixando sua indenização, além de manter os honorários sucumbenciais no percentual legal. 5. A alegação de omissão não se sustenta, uma vez que os temas apontados foram devidamente enfrentados na decisão embargada, nos limites da insurgência recursal. 6. O valor fixado para os honorários está conforme os critérios legais, sendo majorado indiretamente em razão da condenação da parte ré, inexistindo afronta ao art. 85 do CPC. 7. O § 11 do art. 85 do CPC, que trata da majoração dos honorários em grau recursal, não é aplicável ao caso, por não se tratar de desprovimento integral do recurso, conforme entendimento do STJ no Tema 1.059. 8. A jurisprudência consolidada desta Câmara Cível confirma que a simples insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração para reexame do mérito. 9. O prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A decisão que examina expressamente os pontos alegados pela parte embargante não pode ser tida como omissa. 3. O uso dos embargos de declaração com finalidade recursal inadequada enseja sua rejeição, ainda que sob o pretexto de omissão. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0800873-40.2023.8.15.0301, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19.07.2024; TJPB, ApCív nº 0801289-84.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 16.09.2024; TJPB, ApCív nº 0802700-08.2023.8.15.0521, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 24.09.2024. Nas suas razões (Id. 34856287), a parte recorrente alega que o acórdão combatido negou vigência à aplicação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil e também violação ao artigo 1.022 do CPC e alegou divergência jurisprudencial. Aduz também negativa de vigência à Lei n.º 13.105/15, posto que os honorários foram arbitrados em aviltamento da profissão, não observando os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, e 1.022, todos do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 35356205), a parte recorrida postula pela negativa de seguimento do recurso. Em cota ministerial (Id. 35429551), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. In casu, Ricardo Fernandes da Silva manifestou sua irresignação através deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do CPC), diante da gratuidade concedida no ID 32388593. A parte recorrente motiva o apelo nobre indicando negativa de vigência às Leis n.º 10.406/2002, a fim de majorar a indenização por danos morais e diz que para isso não se exige apresentação de provas, pois, nesses casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido. Indicou também negativa de vigência à Lei n.º 13.105/15, posto que os honorários foram arbitrados em claro aviltamento da profissão, não observando os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, e 1.022, todos do CPC e arts. 1º, III; 5º, II; e 133, todos da Constituição Federal. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Modificar as conclusões assentadas pelo colegiado, quanto ao valor dos danos morais passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, já que não há valor arbitrado irrisório ou exorbitante, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais não se mostra irrisório nem desproporcional. A alteração do julgado, a fim de majorar o valor fixado, implica revolvimento de matéria probatória, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.842.974/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.694.431/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Quanto à tese referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, “Nos termos a jurisprudência desta Corte, a apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.141.386/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022). Além disso, o acolhimento da pretensão recursal atinente à alegação de honorários irrisórios demandaria, inegavelmente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a necessidade de revolvimento das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse contexto: "Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 1381891/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). A realçar: “A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp 1254829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). Ainda: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DA COMPANHIA EM DETRIMENTO DO VALOR CONTABILIZADO. QUESTÃO PRECLUSA. PERCEPÇÃO DE DIVIDENDOS ATÉ O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NESSE SENTIDO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA POSTERIOR A LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO NÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (...) 11. A discussão quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados e quanto a extensão da sucumbência de cada parte esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 12. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1483333/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019) No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão do recorrente. Nesse contexto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (...). O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. (...). Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" ( AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). (...) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416310 SP 2018/0331911-3, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) (destacado) Consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido [...]” (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas n.º 07 e 83 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do TJPB