Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853240-14.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Fernanda Maria de Almeida Couto, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Embargos à Execução em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma a Embargante, em síntese, que foi proposta contra si ação de execução (processo nº 0844215-11.2024.8.15.2001), fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 09/05/2022, no valor originário de R$ 16.099,94 (dezesseis mil e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado para R$ 28.687,60 (vinte e oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos). Ressalta que figura como avalista da empresa “F & A Serviços de Marketing Digital e Assessoria Ltda.” e que entende que a cobrança é indevida. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e destaca ser desnecessária a garantia do juízo para o manejo dos embargos, conforme disposto no art. 914 do CPC, pugnando pelo regular processamento da demanda. Em preliminar, sustenta a inexigibilidade do título, por ausência de documentos que atestem a condição de devedora da embargante, frisando que a execução foi instruída apenas com planilhas unilaterais, sem a juntada de extratos bancários capazes de demonstrar a efetiva disponibilização e utilização do crédito, bem como eventuais amortizações. Alega, ainda, vícios formais na execução, ante a ausência de memória de cálculo detalhada e inteligível, sem a devida discriminação de juros, atualização monetária e encargos contratuais, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, devendo a execução ser reconhecida como nula. Ressalta que os presentes embargos possuem natureza de defesa e requer a concessão de efeito suspensivo à execução, a fim de sustar os atos constritivos até o julgamento final da demanda. Fundamenta o pedido na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como na necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa, evitando-se prejuízos irreparáveis diante das nulidades apontadas na formação da execução. Instruiu o pedido com cópia da procuração juntada no Id nº 122889864. É o que interessa relatar. Decido. Certifique a escrivania acerca da tempestividade dos embargos. Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito. O art. 919, caput, do CPC reza que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto o § 1º do referido artigo assevera que será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes. De uma análise ainda que perfunctória da peça exordial, verifica-se que o embargante não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, já que sequer expôs em seu arrazoado um argumento persuasivo a respeito da presença do fumus boni iuris e periculum in mora. In casu, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar, sobretudo porque a execução se funda em título extrajudicial revestido de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, devidamente assinado pela parte executada e por testemunhas, circunstância que reforça a necessidade de contraditório para eventual desconstituição do título. Como se não bastasse, o embargante olvidou-se de demonstrar que a execução já estaria garantida por quaisquer das formas previstas no art. 919, § 1º, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Intime-se. Do Requerimento da Justiça Gratuita O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei). Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1]. Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5. Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso). Pois bem. No caso sub examine, a embargante é qualificada como empresária e requer a concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto o faz sem juntar qualquer documento hábil à presunção da sua hipossuficiência financeira, o que revela alto grau de abstração do pedido, sobretudo considerando que reside em edifício localizado em bairro de alto padrão, circunstância que, em princípio, destoa da alegação de insuficiência de recursos. Isto posto, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15. João Pessoa, 24 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito