Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2020
Valor da Causa
R$ 83.555,20
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2026, 12:21
Conclusos para despacho
30/03/2026, 12:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
30/03/2026, 12:42
Publicado Decisão em 17/03/2025.
20/03/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
20/03/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861306-56.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tes
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861306-56.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tes
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/03/2025, 08:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
12/03/2025, 10:39
Conclusos para despacho
21/02/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição
13/12/2024, 11:45
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 16:42
Publicado Decisão em 25/11/2024.
25/11/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
23/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861306-56.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1 - Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão. 2 - No mais, passo ao saneamento do feito. A instituição financeira impugnou os
22/11/2024, 00:00
Documentos
Documento de Comprovação
•18/12/2020, 20:51
Documento de Comprovação
•18/12/2020, 20:51
20/03/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861306-56.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tes
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861306-56.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tes
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/03/2025, 08:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
12/03/2025, 10:39
Conclusos para despacho
21/02/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição
13/12/2024, 11:45
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 16:42
Publicado Decisão em 25/11/2024.
25/11/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
23/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861306-56.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1 - Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão. 2 - No mais, passo ao saneamento do feito. A instituição financeira impugnou os
22/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/11/2024, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/11/2024, 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
19/11/2024, 15:21
Conclusos para despacho
12/11/2024, 19:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 00:52
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 22:33
Publicado Decisão em 18/08/2023.
18/08/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861306-56.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a admissão de IRDR relativo a matéria debatida nestes autos pelo E. TJPB, foram suspensos os processos que abordem tais matérias nos 1° e 2° graus. Apesar de o IRDR ter sido julgado em 21/07/2021, o Superior Tribunal de Justiça também emitiu ordem de suspensão dos referidos feitos, até o trânsito em julgado da decisão. Considerando que há Embargos Declaratórios
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861306-56.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a admissão de IRDR relativo a matéria debatida nestes autos pelo E. TJPB, foram suspensos os processos que abordem tais matérias nos 1° e 2° graus. Apesar de o IRDR ter sido julgado em 21/07/2021, o Superior Tribunal de Justiça também emitiu ordem de suspensão dos referidos feitos, até o trânsito em julgado da decisão. Considerando que há Embargos Declaratórios
17/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
16/09/2021, 09:10
Conclusos para despacho
13/09/2021, 14:49
Juntada de Petição de réplica
20/07/2021, 20:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2021 23:59:59.
01/07/2021, 01:22
Juntada de Petição de contestação
25/06/2021, 17:06
Juntada de Petição de petição
25/06/2021, 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/06/2021, 23:22
Juntada de certidão
04/06/2021, 23:22
Expedição de Mandado.
17/05/2021, 10:02
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2021, 10:27
Conclusos para despacho
28/01/2021, 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
27/01/2021, 15:57
Expedição de Outros documentos.
12/01/2021, 07:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO JESUS DOS SANTOS (023.072.508-24).