Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO FERREIRA DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802353-91.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CÍCERO FERREIRA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos da demanda em epígrafe. Em síntese, sustenta a parte autora, pessoa idosa de 73 (setenta e três) anos e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que foi surpreendida com a cobrança mensal em sua conta bancária, utilizada preponderantemente para o recebimento do seu benefício previdenciário de natureza alimentar, de tarifa referente à anuidade de cartão de crédito. Tal cobrança, sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, seria indevida, visto que nunca solicitou ou utilizou o cartão de crédito a ela associado. Afirma, ainda, que a conduta ilícita por parte da instituição financeira enseja a repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 227,50 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), além da reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor anexou à exordial os documentos comprobatórios de sua condição, incluindo extratos bancários demonstrando os descontos (Id. 122628613) e a tabela de anuidade (Id. 122628627), além de requerimento administrativo prévio datado de 15 de agosto de 2025 (Id. 122628624 e 122628626). A decisão inicial do Juízo, proferida ao Id. 122669694, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, determinada pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 6º, VIII do referido diploma legal. O réu apresentou Contestação (Id. 123985555). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir devido à falta de comprovação de solicitação administrativa, bem como impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ainda em sede de preliminares, suscitou a natureza de lide abusiva/predatória em razão do grande volume de ações protocoladas pelos advogados da parte autora, solicitando a expedição de ofício à OAB/PB. Em prejudicial de mérito, arguiu prescrição da pretensão autoral. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, sustentando a legitimidade da cobrança em razão da contratação voluntária e do desbloqueio/uso do cartão pelo cliente, aduzindo que a tarifa de anuidade é contraprestação legal e que não houve má-fé a justificar a repetição em dobro. Por fim, defendeu a ausência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. A parte autora apresentou Réplica (Id. 125261922), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição. Reiterou o pedido de procedência do pleito autoral, ressaltando a legislação estadual aplicável à proteção de pessoas idosas (Lei nº 12.027/2021) e a ausência de contrato assinado pelo banco réu. Intimadas a especificar provas (Id. 125293171), ambas as partes informaram não dispor de outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 126055877 e 126096544). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, cumpre informar que a presente causa comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme expressamente autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão litigiosa é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela robusta documentação já colacionada aos autos, sendo desnecessária e inócua a produção de qualquer prova adicional em audiência. Por essa razão, passa-se imediatamente ao exame das preliminares suscitadas e do mérito da demanda. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame da questão de fundo, observo que a parte promovida arguiu algumas questões preliminares em sua peça de defesa, as quais merecem análise pormenorizada antes da solução meritória da controvérsia. a) Da Ausência de Interesse de Agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte do autor, sob a alegação de que o requerente não teria esgotado a via administrativa para buscar a solução do conflito instaurado. Embora o Código de Processo Civil e o ordenamento jurídico pátrio incentivem a busca por soluções consensuais e extrajudiciais, não há sustentação jurídica para condicionar o ingresso de uma ação judicial ao exaurimento da via administrativa, uma vez que tal exigência feriria frontalmente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O acesso livre e irrestrito à tutela jurisdicional encontra-se constitucionalmente assegurado a todos os indivíduos que se sintam lesados ou ameaçados em seus direitos, conforme imperativo do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso dos autos, ademais, o próprio autor demonstrou ter realizado prévio requerimento administrativo por e-mail e pedido formal datado de agosto de 2025 (Id. 122628624 e 122628626), o que por si só evidencia a pretensão resistida por parte da instituição financeira e a consequente necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais confirma a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o pleno exercício do direito de ação, bastando a demonstração da pretensão resistida através da inércia ou negativa do demandado em solucionar o pleito do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara. Inversão do ônus sucumbencial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071029789, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes. Julgamento de procedência da ação mantido. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida. Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa. MÉRITO. DEVER DE EXIBIÇÃO. Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes. Apresentação dos documentos em juízo. Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061860623, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, rechaça-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. b) Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça O pólo passivo impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Rejeito a preliminar de impugnação, na medida em que a lei processual vigente é clara ao dispor que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa o ônus de afastar tal presunção por meio de prova inequívoca. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece de forma cristalina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Compulsando o caderno processual, verifico que o réu não colacionou aos autos qualquer elemento probatório robusto e apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. O requerente demonstrou ser pessoa idosa, dependente de seu benefício previdenciário (BPC/LOAS), cujo valor líquido é de R$ 1.094,40 (mil e noventa e quatro reais e quarenta centavos), rendimento que, por sua natureza alimentar e reduzida, ratifica a necessidade dos benefícios da Justiça Gratuita. Destarte, a presunção legal de hipossuficiência não foi ilidida pelo demandado, razão pela qual se mantém o benefício processual anteriormente deferido. c) Da Lide Abusiva/Conexão O réu suscitou a alegação de atuação predatória e, no bojo das preliminares, apontou a necessidade de oficiar a OAB/PB, argumentando sobre a conexão de ações distribuídas em massa. Primeiramente, no que concerne à Conexão, cabe salientar que a reunião de ações em caso de conexão ou continência é uma faculdade do magistrado, e não um dever incondicional, conforme a expressão “pode ordenar” contida no texto legal. Além disso, a jurisprudência pacífica entende que não se configura conexão automática entre demandas que, embora possuam o mesmo objeto genérico (cobranças indevidas por instituições financeiras), versam sobre contratos distintos, que atingem a esfera jurídica de partes diferentes e que possuem individualidades fáticas relacionadas a períodos e valores específicos. A inobservância de tal faculdade legal não compromete a validade ou a higidez do processo individual. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE CONEXÃO NÃO CONFIGURADO – CONTRATOS DISTINTOS - VALOR ADEQUADO – JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há conexão quando as ações versam sobre relação jurídica diversa, na qual tem como objeto contratos distintos, mormente quando foram julgados pelo mesmo juízo e no mesmo dia. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Inteligência da Súmula 54 do STJ. (Ap 8837/2017, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 29/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. DOCUMENTOS FURTADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1-No que tange à alegada configuração da conexão, tem-se que a Instituição Apelante em nenhum momento fez provas nos autos aptas a comprovar os argumentos por ela esposados, motivo pelo qual não existe a possibilidade de averiguação do quanto alegado. Ademais, conforme pontuou o magistrado de piso, são ações semelhantes, porém versam sobre contratos distintos, o que, de per si, corrobora para a rejeição da preliminar ventilada. 2-No caso em questão, o ato ilícito se configurou na falta de cuidado da Apelante no momento da contratação e disponibilização dos serviços, em nome do Apelado, mediante a apresentação de documentos falsos. 3-"In casu”, valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor arbitrado mostra-se adequado, tendo em vista ser a Apelante uma grande empresa com capacidade econômica significativa para suportar o dano causado. 4-Quanto ao valor da indenização, deve ser ressaltado que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro. Agiu acertadamente o magistrado de piso. 5-
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO da Apelante, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (TJ-BA – APL: 0001094-42.2016.819.0058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017). Portanto, em face da inexistência de prejuízo à marcha processual e da natureza distinta dos negócios jurídicos subjacentes, rejeita-se a preliminar de reunião dos feitos por conexão, e considera-se improcedente o pedido de expedição de ofício, porquanto a análise da regularidade da atuação advocatícia extrapola o âmbito de conhecimento do mérito desta demanda específica. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O banco promovido pugnou pela aplicação do prazo prescricional trienal, conforme disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, visando declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores. Contudo, a pretensão de reparação civil decorrente de vício do serviço bancário, como é o caso de descontos indevidos em conta decorrentes de contrato não solicitado ou não autorizado, deve ser analisada sob a ótica da relação de consumo. Portanto, o diploma aplicável é o Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/90. O art. 27 do CDC estabelece expressamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. O dispositivo legal em comento prescreve que: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 02 de setembro de 2025. O prazo quinquenal estabelecido pelo CDC deve ser rigorosamente observado, de modo que a prescrição atinge apenas as pretensões relativas aos danos ocorridos em período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Assim, a pretensão do autor está prescrita para os descontos que ocorreram antes de 02 de setembro de 2020. Considerando que os descontos impugnados e documentados pelo autor se iniciaram em 02 de janeiro de 2023 (Id. 122628627) e que o ajuizamento se deu em 02 de setembro de 2025, a pretensão de repetição de indébito e declaração de inexistência de débito em relação ao período documentado não foi atingida pela prescrição. Todavia, deve ser declarada prescrita a pretensão de repetir os descontos ocorridos até os 5 (cinco) últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, até 02/09/2020, conforme o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não obstante os valores controversos de fato terem se iniciado em data mais recente. DO MÉRITO a) Da Declaração de Inexistência de Débito e da Repetição do Indébito A controvérsia central do mérito reside em apurar a legalidade dos descontos mensais atinentes à tarifa de anuidade de cartão de crédito identificada pela rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” na conta bancária do autor, alegadamente não contratado ou utilizado. É fundamental reiterar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na presente relação jurídica, conforme previsão da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira opera no mercado de consumo e responde de forma objetiva pelos danos causados em decorrência de vícios ou defeitos na prestação de seus serviços, a teor do art. 14 do CDC. Nesse diapasão, o ônus de provar a regularidade da contratação, a manifestação de vontade inequívoca do consumidor e a licitude da cobrança recai inequivocamente sobre o fornecedor, independentemente da inversão do ônus da prova já deferida (Id. 122669694). Não se poderia, de forma alguma, exigir do autor a produção de prova de um fato negativo (probatio diabólica), qual seja, a de que não contratou o serviço. Cabia ao BANCO BRADESCO S.A. apresentar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado e completo, ou, alternativamente, comprovar o desbloqueio e o efetivo uso do cartão, com a utilização da senha pessoal, a fim de legitimar e ratificar a cobrança da anuidade. A Contestação do réu (Id. 123985555) limitou-se a argumentar sobre a legitimidade da cobrança de anuidade, citando a Resolução CMN nº 3.919/10 e o Normativo nº 06 da ABECS, que autorizam a cobrança a partir do desbloqueio ou utilização, mas não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto que ateste o vínculo contratual válido ou a manifestação formal de vontade do Sr. CÍCERO FERREIRA DE LIMA em aderir ao cartão de crédito. A simples alegação de que o cartão foi desbloqueado ou utilizado, sem qualquer prova que corrobore tal afirmação, revela-se insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição bancária. É de se notar, ainda, que o autor é pessoa idosa (73 anos) e hipossuficiente socioeconomicamente, o que amplifica o dever de cautela da instituição financeira no momento da contratação e na demonstração da legalidade do negócio. O autor inclusive trouxe à colação a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 (Id. 125261923), que, em seu art. 2º, estabelece a obrigação de disponibilizar o contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas em meio físico, para conhecimento e conseguinte assinatura do contratante idoso, sob pena de nulidade. Ainda que o "cartão de crédito" não seja estritamente um empréstimo consignado, a necessidade de cautela e a demonstração da ciência do idoso são inegáveis, e o banco réu falhou em apresentar qualquer contrato físico ou digital com assinatura válida que demonstrasse o consentimento. A falha na prestação do serviço é patente e decorre diretamente da ausência de comprovação da contratação legítima do serviço de cartão de crédito. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DE AMBOS AS PARTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre conta bancária da parte autora, de desconto relativo a serviço não contraído, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...]. (TJPB. AC 0821692-69.2016.8.15.0001, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020). Portanto, reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito e, consequentemente, dos débitos oriundos da tarifa de anuidade. Em decorrência do reconhecimento da cobrança indevida, notadamente em se tratando de consumidor hipossuficiente e em face da conduta negligente do fornecedor que não comprova a contratação, deve ser aplicada a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido dos consectários legais, pois a falta de comprovação da contratação afasta a tese de engano justificável. Para a repetição do indébito, o valor total a ser considerado deverá abranger todas as parcelas indevidamente descontadas a partir de 02 de setembro de 2020 (data não atingida pela prescrição), independentemente de estarem ou não detalhadas nos extratos juntados na inicial, cabendo sua apuração na fase de liquidação de sentença, consoante o pedido do autor de contemplar os “possíveis futuros débitos ilícitos”. b) Do Dano Moral O autor buscou, a título de reparação extrapatrimonial, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que os descontos atingiram verba de natureza alimentar e causaram-lhe dano moral in re ipsa. No entanto, para a configuração do dever de indenizar a título de dano moral, é imperativo que a conduta ilícita praticada pelo ofensor acarrete uma violação significativa aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica, extrapolando os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, os quais são inerentes à vida em sociedade e à natureza complexa das relações de consumo. Na hipótese dos autos, o que se observa é que a pretensão indenizatória está fundada unicamente na mera cobrança de encargos tidos por indevidos na relação contratual, sem que tenha havido qualquer alegação ou prova de circunstâncias excepcionais que configurem efetiva violação a um dos atributos da personalidade do Autor. Embora a conduta do banco seja flagrantemente ilícita ao realizar descontos sem a devida comprovação de contratação, o contexto fático não revela a ocorrência de abalo que transcenda o mero dissabor. Ainda que os descontos tenham atingido verba alimentar do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor individual das parcelas da anuidade (R$ 22,75) perfaz um patamar pequeno, que, conforme apurado, representa em média 1,2% (um vírgula dois por cento) do valor recebido mensalmente pelo Demandante. Tal proporção, embora indevida, é ínfima e incapaz de, por si só, demonstrar comprometimento substancial e irreversível da subsistência da parte autora ou a ocorrência de situação de extrema penúria que justifique a reparação moral. Ademais, extrai-se dos autos que os descontos, embora indevidos, iniciaram-se em janeiro de 2023, sendo que a presente demanda somente foi ajuizada em setembro de 2025. O prolongado lapso temporal de mais de dois anos desde a ocorrência do primeiro desconto demonstrado, sem que o autor tenha buscado imediatamente a via judicial, é um indicativo da ausência de gravidade ou relevância da conduta, na esfera íntima, capaz de produzir o alegado dano moral. O dano moral deve ser grave, atual e causar sofrimento que extrapole os limites do suportável, o que não se verificou in casu. Diante da ausência de comprovação de que a cobrança isolada e de valor reduzido tenha exposto o Autor a uma situação vexatória, sofrimento profundo ou alteração psicológica significativa que superasse o âmbito dos aborrecimentos normais da vida negocial, o pleito de indenização por danos morais deve ser indeferido. A ilicitude do ato será integralmente reparada pela declaração de inexistência do débito e pela condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a Inexistência do Contrato e dos Débitos: Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito e, por conseguinte, a nulidade dos débitos a ele relacionados, identificados pela rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, desonerando definitivamente o autor de tais cobranças; 2. Condenar a demandada BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente debitadas na conta do autor a título de anuidade de cartão de crédito, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando-se todos os descontos efetuados a partir de 02 de setembro de 2020 até a efetiva cessação da cobrança, sobre os valores deverão incidir correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). 3. Declarar a prescrição da pretensão do autor de repetir os valores descontados indevidamente no período anterior a 02 de setembro de 2020. Diante da sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (o autor logrou êxito nos pedidos declaratório e material, mas foi vencido no pleito compensatório), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo INPC, desde o ajuizamento. Para a distribuição da sucumbência, observo os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do §14 do mesmo artigo, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá à Secretaria deste Juízo abrir vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado caso haja interposição de recurso adesivo. Após o cumprimento das formalidades regimentais, remetam-se os autos eletrônicos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Havendo depósito ou pagamento voluntário dos valores devidos, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 31 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO