Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
EXECUTADO: NETO MOTOS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, JURANDIR PERES DA SILVA NETO. SENTENÇA Trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO contra NETO MOTOS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA e JURANDIR PERES DA SILVA NETO, todos devidamente qualificados. Requer a parte exequente a citação do executado para pagamento de cifra, oriunda da execução da cédula de crédito bancário nº C20730632-6, emitida e assinada em 25/04/2022, cujas prestações não foram adimplidas pelo devedor. É o que importa relatar. Decido. Ao realizar consulta no PJE, constata-se a existência da execução de nº 0806066-03.2025.8.15.2003, em trâmite na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - acervo B, exatamente idêntico a esta, no qual executa-se os valores provenientes da mesma cédula de crédito bancário, C20730632-6 (ID 123578423, pág. 01 daqueles autos). A presente ação fora distribuída no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em 22/09/2025 e revela-se mera repetição do processo anteriormente em curso. Ocorre litispendência justamente quando se reitera ação que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do CPC, partindo de uma tríplice identidade: I) mesmas partes - SICREDI versus NETO MOTOS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA e JURANDIR PERES DA SILVA NETO; II) mesmo pedido - execução de cifra oriunda de cédula de crédito bancário não adimplida; III) mesma causa de pedir - cédula de crédito bancário nº C20730632-6. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo este processo mera repetição do processo de n° 0806066-03.2025.8.15.2003. Nesse cenário, havendo litispendência, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Ressalto que a litispendência, nos termos do art. 485, § 3º do CPC, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Cumpre aqui abrir um parêntese, para esclarecer que, ao reconhecer a ocorrência da litispendência, sem antes oportunizar à parte autora se pronunciar sobre este fundamento, não se está aqui a descumprir o princípio da não surpresa, sublimado no art. 10 do CPC. Neste sentido, já se posicionou a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.280.825, apreciando alegação de ofensa ao princípio da não surpresa em decisão que se amparou em dispositivo legal diferente daqueles invocados pelas partes. A Corte entendeu que somente “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)”. Eis o recorte da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do C.P.C/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (REsp 1.280.825; relatado pela Min. Isabel Gallotti; julgado em 27/06/2017; publicado em 01/08/2017)” (grifo meu). ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V c/c 771 do CPC. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual diante deste Juízo, visto que, houve o mero pedido de habilitação da requerida, antes mesmo do despacho inicial, o que sequer configura comparecimento espontâneo. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes. Publicação. Registro e Intimações Eletrônicos. CUMPRA COM URGÊNCIA. Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0806184-76.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cédula de Crédito Bancário]