Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 204,17
Órgão julgador
Juizado Especial Misto de Sousa
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/11/2025, 20:42
Decorrido prazo de FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 00:59
Publicado Sentença em 05/11/2025.
05/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800082-84.2025.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Nota Promissória] Parte autora FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME Parte ré PEDRO DAS CHAGAS BOSSANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida. Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão. Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor. Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação. Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e. Turma Recursal, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
03/11/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 10:18
Juntada de Projeto de sentença
14/10/2025, 09:37
Conclusos para despacho
14/10/2025, 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
13/10/2025, 15:16
Decorrido prazo de FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:33
Publicado Despacho em 26/09/2025.
26/09/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800082-84.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME
EXECUTADO: PEDRO DAS CHAGAS BOSSANA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-3848 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Intime-se o(a) promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço apto à localização da parte promovida, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Por outro lado, não havendo manifestação da parte autora, volte-me concluso para nova extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
25/09/2025, 00:00
Determinada diligência
24/09/2025, 18:40
Documentos
Sentença
•03/11/2025, 10:18
Sentença
•03/11/2025, 10:18
04/11/2025, 00:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
03/11/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 10:18
Juntada de Projeto de sentença
14/10/2025, 09:37
Conclusos para despacho
14/10/2025, 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
13/10/2025, 15:16
Decorrido prazo de FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:33
Publicado Despacho em 26/09/2025.
26/09/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800082-84.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME
EXECUTADO: PEDRO DAS CHAGAS BOSSANA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-3848 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Intime-se o(a) promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço apto à localização da parte promovida, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Por outro lado, não havendo manifestação da parte autora, volte-me concluso para nova extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
25/09/2025, 00:00
Determinada diligência
24/09/2025, 18:40
Expedição de Outros documentos.
24/09/2025, 18:40
Conclusos para despacho
25/06/2025, 14:28
Juntada de Petição de diligência
15/05/2025, 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/05/2025, 18:38
Expedição de Mandado.
17/03/2025, 18:47
Decorrido prazo de FARMACIA NOSSA FARMA LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.