Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800344-96.2023.8.15.0761.
AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE GURINHEM Endereço: R GOV FLAVIO RIBEIRO, SN, CENTRO, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCELA GREISY DE ARAUJO SANTANA DE MEDEIROS, servidor público municipal, devidamente qualificado nesses autos, ajuizou a presente “ação ordinária” em face do MUNICÍPIO DE GURINHÉM/PB. Em exordial, o promovente busca a condenação do promovido à obrigação de implantar o piso salarial de acordo com a lei federal n. 3999/61 de acordo com a carga-horária e à obrigação de pagar os valores de forma retroativa. Juntou documentos. O Município, devidamente citado, apresentou contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). Assim, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Mérito: No caso em tela, o requerente pleiteia a condenação do ente promovido a implantação do piso salarial descrito na lei federal n. 3.999/1961 em relação à carga horária de 20 horas semanais, bem como do acréscimo correspondente à carga horária suplementar de 30 e 40 horas semanais, na forma do art. 8º da lei n. 3.999/1961. O promovente alega que o promovido está faltando com o dever legal relativo à concessão do direito previsto na lei supramencionada, adimplindo quantia inferior ao “salário mínimo profissional” aos odontólogos contratados pelo ente municipal. Por sua vez, o promovido, devidamente citado, alegou que Lei Federal n. 3999/61 é aplicável aos profissionais regidos pela legislação trabalhista vinculados a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e aduziu a inaplicabilidade de Lei Federal aos servidores do Município de Gurinhém sem previsão expressa. Acontece que, no caso em exame, a controvérsia diz respeito, inicialmente, à aplicabilidade, ou não, da lei n. 3.999/61 aos servidores municipais odontólogos. A norma federal supramencionada dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas e, no seu art. 4º, é cristalina ao dispor que “é salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, (sic) a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”. Tal disposição, ao meu sentir, é suficiente para infirmar as alegações iniciais, uma vez que o município-promovido não se encontra obrigado ao cumprimento das disposições da lei n. 3.999/61, por expressa restrição da norma. Ressalte-se que o ente público tem a sua atuação limitada pelo princípio da legalidade estrita, sendo vedado à Administração Pública fazer aquilo o que a lei não determina. Nesse cenário, vê-se que a norma federal exclui expressamente o seu âmbito de aplicação em relação aos entes públicos e, de outro lado, inexiste lei municipal regulando o piso salarial da categoria naquele município, razão pela qual se conclui que inexiste o dever legal apontado na exordial. Importa mencionar, ainda, que o E. TJPB, em sede de recente julgamento de apelação cível relativa a processo judicial muitíssimo semelhante, desproveu o recurso do jurisdicionado que pleiteava a implantação do Piso Salarial Nacional de Odontólogo, com base na Lei Federal n.º 3.999/1961. Na oportunidade, o E. TJPB manteve a decisão do juízo ad quo que indeferiu o pedido por reputar inaplicável a norma federal ao caso concreto, bem como pela inexistência de norma municipal regulando o assunto (vide 0803750-61.2019.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2021). Nesse cenário, tem-se total inviabilidade do acolhimento dos pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELA GREISY DE ARAUJO SANTANA DE MEDEIROS Endereço: RUA ALFREDO MARTINS DE ALBUQUERQUE, 367, AGUINALDO VELOSO BORGES, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e remeta-se ao E. TJPB independentemente de nova conclusão. Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL