Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Processo número - 0800597-29.2025.8.15.0401 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] D E C I S Ã O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar, a fim de sanar os seguintes vícios: 1. Juntar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA (art. 176, §1°, II, item 3, “a”, da Lei Federal n. 6.015/73); 2. Regularizar o polo passivo da relação processual, indicando como réu o proprietário dominial ou sucessores do imóvel usucapiendo ou, se fração sem matrícula própria de um imóvel maior, o deste último (indicado na certidão do Ofício de Registro de Imóveis), bem como seu cônjuge/companheiro, se casado for ou mantiver união estável (caso não seja casado ou em união estável, comprovar esse status por prova documental idônea); 3. Apresentar prova do tempo de posse, da residência no imóvel e da exploração produtiva da terra, por si ou por sua família; 4. Anexar planta e memorial descritivo do imóvel. 5. Promover a citação pessoal de todos os confinantes, com indicação precisa e individualizada de nome, qualificação e endereço, e de seus cônjuges/companheiros, se casados forem ou mantiverem união estável (Súmula n. 391 do STF1) ou, se falecidos, a citação pessoal do respectivo espólio, representado pelo inventariante, se ainda em curso inventário judicial ou extrajudicial, ou cada um dos herdeiros, se inexistente inventário ou já ultimado; 6. Apresentar comprovação de pagamento de taxas (água e luz) mais antigos e impostos (IPTU) incidentes sobre o imóvel, atualizados; 7. Trazer aos autos certidão atualizada expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis contendo matrícula e informações sobre eventual titularidade ou ônus registrados ou, em não existindo, certidões negativas de todos os cartórios do registro de imóveis da comarca, extraídas com base no indicador real; 6. Retificar o valor da causa, adequando-o valor de mercado atualizado do imóvel usucapiendo; 7. Comprovar documentalmente a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, em virtude dos sinais de suficiência econômica vislumbrados nos autos, considerando que a presunção de veracidade da declaração apresentada é meramente relativa, nos termos do art. 99, §2°, do CPC2); alternativamente, no mesmo prazo de quinze dias, recolher as custas processuais. 8. Regularizar os poderes outorgados ao advogado, juntando procuração que contenha autorização expressa para agir em juízo, sob pena de ineficácia do ato e eventual responsabilização do patrono pelas despesas processuais e perdas e danos (art. 104, §2º, do CPC). Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito