Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUDES FRANCELINO BOTELHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800813-87.2025.8.15.0401 [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EUDES FRANCELINO BOTELHO, idoso e aposentado, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A pretensão autoral se funda na alegação de que a instituição financeira requerida vinha efetuando descontos indevidos de tarifas na conta bancária do Autor, especificamente a conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, que corresponde a aproximadamente um salário mínimo, comprometendo o sustento próprio e de sua família. O Autor pleiteou, desde a petição inicial (ID 118489849, pág. 21 e ID 125002414), a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em virtude de sua manifesta hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de pobreza e diversos extratos bancários demonstrativos de sua renda e dos descontos. Ademais, o Autor manifestou interesse na autocomposição, nos termos descritos na peça vestibular (ID 118489849, pág. 22). Este Juízo, por meio de decisão interlocutória (ID 121161450, pág. 54), determinou a emenda da inicial, solicitando a juntada da guia de custas, conforme a Portaria Conjunta TJPB/CGJ nº 02/2018, e a comprovação documental da hipossuficiência econômica, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação judicial, o Demandante protocolou manifestação (ID 125002412, pág. 16/28), reiterando de forma detalhada o pedido de Justiça Gratuita e apresentando a guia de custas processuais como prova formal do encargo financeiro (ID 125002415, pág. 53), além de juntar novamente extratos bancários (ID 125002413, pág. 29/51) e declaração de isenção de imposto de renda, reforçando que sua renda líquida mensal é extremamente limitada, em torno de R$ 876,23 (oitocentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), após diversos descontos, tornando inviável o pagamento das custas de R$ 866,42 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) sem prejuízo de sua subsistência. Não obstante o cumprimento da ordem e a robusta comprovação da hipossuficiência, sobreveio a Sentença em ID 124998847 (pág. 12/15) que, sem apreciar expressamente o pedido de Justiça Gratuita e a documentação comprobatória anexada, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de recolhimento das custas processuais e inércia do Autor em comprovar a hipossuficiência. Inconformado, o Autor EUDES FRANCELINO BOTELHO opôs tempestivamente os presentes Embargos de Declaração (ID 125794808, pág. 2/11), arguindo omissão e contradição na decisão final. O Embargante defendeu que a Sentença incorreu em manifesto vício ao desconsiderar a prova cabal de sua hipossuficiência econômica, já constante dos autos, e ao deixar de apreciar o pedido explícito e reiterado de gratuidade da justiça, culminando na extinção prematura do processo por falta de preparo. Pugnou, assim, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeito infringente, para que seja suprida a omissão, deferida a Justiça Gratuita, anulada a Sentença extintiva e determinado o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do processo e dos argumentos trazidos pelo Embargante EUDES FRANCELINO BOTELHO, em confronto com o teor da Sentença de ID 124998847, revela que a decisão judicial padece de vícios aptos a ensejar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos preconizados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração e da Omissão Configuradora Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de cognição superficial destinado a integrar ou aprimorar a decisão judicial, sanando vícios formais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Omissão, para os fins deste recurso, ocorre não apenas quando a decisão deixa de se manifestar sobre um pedido, mas também quando não aborda fundamento ou argumento relevante levantado pela parte e capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. A Sentença extintiva (ID 124998847), relata ter decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora (pág. 12), e fundamenta a extinção com base na inércia em comprovar a ausência de condições financeiras (pág. 14). Todavia, compulsando os autos se observa que o prazo determinado na decisão de ID. 121161450, não escoou em 07.10.2025, tendo em verdade a parte autora cumprido com a emenda a petição inicial. Logo, no caso sub examine, a omissão da Sentença é patente e de gravidade processual substancial, porquanto se furtou à apreciação expressa de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e garantia fundamental do jurisdicionado: o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Conforme demonstrado nos autos (petição inicial - ID 118489849, e manifestação de emenda - ID 125002412), o Demandante, pessoa idosa e aposentada, pleiteou e reiterou os benefícios da gratuidade judicial, instruindo seu pleito com declaração de hipossuficiência (ID 125002414) e extratos bancários (ID 125002413) que indicam a percepção de renda compatível com a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, especialmente considerando o valor das custas processuais fixadas em R$ 866,42 (ID 125002415). A omissão se configura pela ausência de manifestação motivada sobre: i) o cumprimento da determinação de emenda à inicial (ID 125002412, com documentos anexos) e ii) a ausência de análise do mérito do pedido de Justiça Gratuita, o qual deveria ter sido objeto de decisão expressa e fundamentada, seja para deferir, indeferir ou modular o benefício, em conformidade com o art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. No âmbito da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, § 2º, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. No presente caso, o Demandante cumpriu a determinação para comprovação, apresentando elementos fáticos que atestam sua precária situação econômica. Ao ignorar a manifestação e os documentos (ID 125002412 e anexos), e extinguir o processo por suposta inércia e ausência de preparo, a Sentença não apenas incorreu em omissão sobre ponto vital, mas também gerou uma contradição interna ao desconsiderar os atos processuais praticados após a decisão de emenda. Portanto, impõe-se o acolhimento para, sanando a omissão, apreciar o pedido de gratuidade de justiça. 2. Do Reexame do Pedido de Justiça Gratuita e do Acesso à Justiça Superada a omissão, procede-se ao exame do pedido de Justiça Gratuita, que envolve o reexame do contexto fático trazido pelo Demandante. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Para a pessoa natural, o art. 99, § 3º, cria uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida, o que privilegia em primeiro plano o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), bastando a simples declaração para a concessão inicial do benefício. A despeito da presunção legal, este Juízo, em atenção inclusive às diretrizes que buscam coibir a litigância predatória, determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 121161450). O Autor, EUDES FRANCELINO BOTELHO, em sua manifestação de emenda, apresentou uma realidade socioeconômica inquestionavelmente vulnerável, detalhando ser idoso, aposentado, percebendo em julho de 2025 o valor líquido de R$ 876,23 (oitocentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), conforme extrato bancário (ID 125002413, pág. 32). A totalidade de seus proventos está comprometida com as despesas essenciais à sobrevivência, sendo que o valor das custas processuais iniciais, de R$ 866,42, representaria a quase totalidade de sua renda mensal disponível. O direito à gratuidade da justiça não se destina apenas àqueles em estado de miséria absoluta, mas sim a todos que demonstrem, com bases concretas, que o custeio do processo implicará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. A análise da situação financeira do Requerente, que é idoso, aufere benefício previdenciário e possui um saldo líquido de recebimento mensal que mal cobre o valor das custas, robustece inequivocamente a sua hipossuficiência. Os autos demonstram a ausência de quaisquer elementos que pudessem infirmar a presunção legal ou a prova documental. Desta forma, os documentos juntados pelo Demandante EUDES FRANCELINO BOTELHO, em atendimento à determinação judicial (ID 125002412, ID 125002413 e ID 125002414), são suficientes e persuasivos para comprovar a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Assim, com base no art. 98, caput, e art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido inicial e reiterado de gratuidade da justiça para a parte Autora, o que implica, necessariamente, a anulação da Sentença que extinguiu o feito por falta de preparo. 3. Do Efeito Integrativo e Modificativo e da Anulação da Sentença O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão e deferir o pedido de Justiça Gratuita confere à decisão efeito integrativo e, inevitavelmente, modificativo (infringente), uma vez que a nova conclusão alcançada altera o resultado do julgamento proferido. A Sentença embargada (ID 124998847) baseou-se no pressuposto fático incorreto da inércia do Autor e na consequente ausência de recolhimento de custas para cancelar a distribuição do feito, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do CPC. Com o saneamento da omissão e o deferimento da gratuidade de justiça ao Demandante, cessa o motivo que levou o processo à extinção. As custas processuais ficam suspensas, não havendo que se falar em ausência de preparo ou inércia da parte. A concessão do benefício da Justiça Gratuita retroage à data do ajuizamento da ação e afasta o óbice processual imposto. Portanto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, acolhe-se a alegação de omissão e contradição da Sentença para, conferindo-lhe efeito infringente, anular o ato decisório extintivo e determinar o regular prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal, nos arts. 98, 99, 334 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e nas peculiaridades do caso concreto: 1. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EUDES FRANCELINO BOTELHO (ID 125794808), conferindo-lhes EFEITO INTEGRATIVO E MODIFICATIVO (infringente), para sanar a omissão e a contradição identificadas na Sentença de ID 124998847. 2. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à parte Autora, EUDES FRANCELINO BOTELHO, com fulcro no art. 98, caput, e art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 3. ANULO A SENTENÇA de ID 124998847, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de preparo, e determino o regular prosseguimento do Processo. 4. DETERMINO a observância da PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL em favor do Autor, EUDES FRANCELINO BOTELHO, em cumprimento ao art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e ao Estatuto da Pessoa Idosa, devendo a Secretaria providenciar a aposição da tarja e os registros pertinentes. 5. Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334, CPC). 5.1. Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, CPC) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data agendada (§ 2°), e advertida de que, não havendo conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar fluirá a partir da audiência (art. 335, inc. I, CPC), oportunidade em que deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). Havendo desinteresse na autocomposição deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5°, CPC). Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes art. 334, §6°, CPC), e não ocorrendo-a o termo inicial para oferecer a contestação será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. 5.2. Intime-se a parte autora, por seu advogado ou, pessoalmente, se assistido pela Defensoria Pública, podendo a comunicação ser realizada por meio eletrônico caso a parte tenha fornecido o seu contato nos autos. 5.3. Não sendo a parte promovida encontrada para citação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte promovente, somente por seu advogado, para que informe o endereço atualizado no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 319, II, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). 5.4 Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º). Providências de praxe. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUDES FRANCELINO BOTELHO
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. Custas e taxa judiciária. Ausência de recolhimento. Intimação. Decurso do prazo “in albis”. Indeferimento da inicial. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800813-87.2025.8.15.0401 [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL), ajuizada por EUDES FRANCELINO BOTELHO, em face de BANCO BRADESCO S/A ambos devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Por meio da decisão de ID 121161450, este juízo determinou a intimação do autor para adimplir as custas processuais ou comprovar a ausência de condições financeiras, bem como apresentar a guia de custas. Devidamente intimada, decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para emendar a petição inicial apresentando a guia de custas, bem como documentos que comprovasse ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplência das custas processuais. Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82 e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso da parte autora. Ressalte-se que o não recolhimento das custas redunda no cancelamento da distribuição por falta de preparo da inicial, nos termos do art. 290 do CPC. Seguindo a mesmo linha, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)- grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.(STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) A falta de recolhimento das custas processuais ou da comprovação documental da hipossuficiência após determinação, no curso do processo, caracteriza inércia da parte autora, o que inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Observe-se que, não obstante tenha sido concedida à parte autora oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, entretanto a parte autora não providenciou o recolhimento das custas processuais devidas. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas processuais devidas pela parte autora. Fica ressalvada a possibilidade de inscrição do débito correspondente em dívida ativa estadual, nos termos do art. 98, §2º, do CPC e conforme regulamentação própria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual. Cumpra-se. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito