Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: YURI AMORIM DA CUNHA
REQUERIDO: 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA/PB SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0801785-44.2023.8.15.0331 [Tabelionatos, Registros, Cartórios]
Vistos, etc.
Cuida-se de processo administrativo instaurado a pedido de Yuri Amorim da Cunha, tabelião interino designado para responder pelo 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita/PB, que requereu autorização para a aquisição de aparelho de climatização (ar-condicionado) destinado ao setor de caixa e recepção da serventia extrajudicial. A exordial veio instruída com laudo técnico subscrito por profissional habilitado, atestando a ineficiência e obsolescência do equipamento atualmente em uso, bem como com três orçamentos, nos termos das normas aplicáveis. Este Juízo, em decisão datada de 02/05/2023 (Id. 72595180), deferiu tutela provisória de urgência para autorizar a imediata aquisição do bem móvel, tendo em vista o caráter essencial da despesa para a continuidade dos serviços. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nos termos do parecer de Id. 88754100. É o relatório. Decido. O pedido encontra amparo nos Provimento n. 45/2015 do CNJ e Provimento n. 03/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, que estabelecem regras para a gestão administrativa e financeira das serventias extrajudiciais não oficializadas, incluindo a necessidade de autorização judicial para despesas relevantes com bens móveis destinados ao regular funcionamento da unidade. No caso concreto, restou comprovada a necessidade da aquisição do equipamento de climatização, seja pelo laudo técnico que atestou a inviabilidade de conserto do aparelho antigo, seja pelos orçamentos apresentados, que asseguram o princípio da economicidade. A tutela provisória anteriormente deferida demonstrou-se adequada e eficaz, sendo corroborada pelo parecer ministerial, que opinou pela confirmação da medida. Assim, presentes a regularidade formal, a necessidade e a legalidade da despesa, impõe-se o julgamento de procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela provisória já deferida e autorizar em caráter definitivo a aquisição do bem móvel (aparelho de ar-condicionado) descrito na inicial, pelo 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita/PB, tudo em conformidade com o parecer ministerial (Id. 88754100). P.I. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 23/09/2025 Juiz(a) de Direito