Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARINHO DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802260-73.2018.8.15.0331 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Acidente de Trabalho]
Vistos, etc. JOSE MARINHO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que antes de sua aposentadoria, concedida no ano de 2010, percebia aproximadamente dois salários mínimos mensais, mas, ao se aposentar, passou a receber benefício em valor equivalente a pouco mais de um salário mínimo, motivo pelo qual entende ter havido equívoco no cálculo da renda mensal inicial (RMI). Sustenta, ainda, que seu benefício deveria acompanhar, em equivalência, o número de salários mínimos percebidos quando da aposentação, bem como pugna pela conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária em aposentadoria por invalidez acidentária, sob alegação de que sua incapacidade decorreu de acidente de trabalho. A inicial foi instruída com documentos (Id. 14918062 e seguintes) Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 25953804), refutando integralmente os pedidos, sustentando a impossibilidade de vinculação do benefício ao salário mínimo, assim como de que cabe a lei determinar a aplicação do índice de reajuste dos benefícios previdenciários, a qual foi regulamentda pelo Art. 41 da Lei 8.213/91. Houve impugnação à contestação pela parte autora (Id. 26392147). Durante a instrução, a parte autora requereu prazo para juntada de laudo técnico contábil (Ids. 33108127 e 48737602), sendo-lhe deferida a dilação (Id. 48819036), oportunidade em que apresentou memória de cálculos (Id. 50546196). O INSS, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos (Id. 65418538), reiterando a contestação Após as manifestações, foi certificado o encerramento da instrução (Id. 84967468), vindo os autos conclusos para sentença É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Em que pese as alegações autorais, não assiste razão ao demandante. O autor afirma que, antes da aposentadoria, percebia aproximadamente dois salários mínimos e que, após a concessão do benefício, passou a receber valor correspondente a pouco mais de um salário mínimo. Todavia, a legislação previdenciária não garante que o valor do benefício seja idêntico ao da última remuneração na ativa. Com efeito, a renda mensal inicial (RMI) é calculada com base na média dos salários de contribuição do segurado, conforme disciplina a Lei nº 8.213/91, não havendo direito subjetivo à manutenção da equivalência de salários recebidos antes da aposentação. No caso, não consta nos autos qualquer prova de que o INSS tenha realizado o cálculo de forma equivocada. Não foram juntados extratos de contribuições, CNIS ou documentos aptos a demonstrar erro material na apuração do salário de benefício. De outro lado, quanto à alegação de que o benefício deveria permanecer vinculado a determinado número de salários mínimos, tal pretensão encontra óbice direto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 7º, IV, CF/88: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.” Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento na Súmula Vinculante nº 4, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Assim, não há respaldo constitucional ou legal para a tese autoral de equivalência do benefício previdenciário ao salário mínimo. Por fim, quanto ao pedido de conversão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária em aposentadoria por invalidez acidentária, verifica-se que o autor não produziu qualquer prova de que sua incapacidade decorreu de acidente de trabalho. Não foram juntados CAT, laudos periciais ou quaisquer documentos médicos nesse sentido, restando, portanto, desatendido o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Logo, diante da ausência de provas e da inexistência de fundamento legal ou constitucional que ampare os pedidos, impõe-se a improcedência da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MARINHO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito