Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803806-20.2019.8.15.0141.
EXEQUENTE: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANALUZA FREITAS DE ALENCAR Endereço: Rua Alício Vieira da Silva, 57, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/05 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a primeira tentativa infrutífera de localização dos bens do devedor ocorreu em 05/03/2021, por meio de consulta ao SISBAJUD. Em novembro de 2022, o presente feito foi suspenso, equivocadamente, com fundamento no art. 921 do CPC. Entretanto, por se tratar de demanda que tramita no Juizado Especial, a ausência de bens acarreta a extinção do processo, e não a sua suspensão. Nesse passo, após anos de suspensão, o exequente postulou a penhora de um bem que, supostamente, pertence ao esposo da parte executada. Ocorre que o referido pedido não possui qualquer fundamento concreto. Ora, não há prova de que o veículo possua qualquer relação com a executada. Sequer há prova de que a executada é casada com a pessoa indicada pelo exequente. Por esse motivo, o pedido deve ser indeferido. Ademais, como mencionado, o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial. Nesse sentido, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 preceitua que, na execução de título extrajudicial, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ademais, o enunciado nº 75 do FONAJE descreve que: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Portanto, considerando que o exequente não indicou meios para o prosseguimento da execução, imperiosa é a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Expeça-se, ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 28.745,85 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARAO FERREIRA DE ANDRADE Endereço: Rua Diomedes Lobo, 429, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)