Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804175-36.2025.8.15.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA DO SOL
RÉU: WENNIA RAFAELLY SOUZA FIGUEIREDO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO
Vistos, etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A extinção da execução é medida processual cabível quando presente uma das situações descritas no art. 924 do Código de Processo Civil. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, possibilitando-se a estas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes se compuseram na via extrajudicial, impondo-se, assim, a extinção da presente execução, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Não obstante, não é possível a suspensão do processo até a plena quitação de todas as parcelas, isso porque se trata de processo eletrônico, no qual, a qualquer tempo, e havendo necessidade, o interessado pode requerer o desarquivamento dos autos, em caso de eventual descumprimento, e pugnar pela continuidade da execução. Não se justifica manter o processo ativo até que se cumpra o acordo. Desse modo, registro que, em caso de não cumprimento da avença, é lícito ao credor simplesmente requerer o desarquivamento do feito e a execução do que tiver sido homologado.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinta a ação de execução, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Desnecessária a intimação das partes, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95. Cancelem-se audiências eventualmente agendadas. Sentença não sujeita à recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito