Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SÔNIA MARIA DE SOUSA GOMES
RÉU: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806263-89.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBLIIDADE DE DÉBITO “PARCELA CREDITO PESSOAL” C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SÔNIA MARIA DE SOUSA GOMES em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados. Narra a autora que é cliente do banco promovido, possuindo Conta Corrente e 0036652-8 na Agência 3439, no entanto vem sofrendo com inúmeros descontos acerca de empréstimos sem qualquer especificação contratual, sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL”. Alega que os descontos foram realizados de forma aleatória, e não possuem qualquer correspondência com contratos existentes ou movimentações financeiras previamente acordadas, diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de que seja declarada a inexistência da relação jurídica com a devolução em dobro dos valores e que o promovido seja condenado a indenizar a promovente pelos danos morais decorrentes. Proferida Decisão de ID: 100540409, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica da autora. A parte autora se limitou a apresentar pedidos de dilação de prazo, sendo proferida Decisão de ID: 106089377, indeferindo o pedido de gratuidade. Interposto Agravo de Instrumento, foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal para conceder a gratuidade de justiça da parte autora (ID: 107742923). Em Decisão de ID: 109042650, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte promovida. Apresentada Contestação (ID: 111222993), o banco promovido em sede preliminar alegou a existência de indícios de advocacia predatória, impugnou a gratuidade de justiça concedida e no mérito alegou realizou a contratação eletrônica dos empréstimos com o uso de senha pessoal, o que justifica a cobrança das tarifas. Alegou a contestante a necessidade de condenação em litigância de má-fé e impossibilidade de indenizar a autora pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos. Réplica apresentada (ID: 114238332). Intimados para requerer as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pela continuidade do feito. É o relatório DECIDO. O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Dessa forma, analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C., o que passo a fazer neste momento. I – DAS PRELIMINARES I.1 – Da litigância abusiva e Do fracionamento de ações A presente demanda versa sobre direito consumerista na qual a parte autora se insurge contra a existência de um suposto empréstimo do qual afirma jamais ter contratado, supostamente firmado com o banco promovido. Em consulta ao PJe, na data de 18/09/2024, através do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte autora, foram encontradas 05 (cinco) demandas contra a instituição financeira promovida (BANCO BRADESCO S/A). Observo que todas as 05 ações foram patrocinadas pelo mesmo causídico, ajuizada na mesma data (18/09/2024), NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB/PB Nº 32.769-A. Dessa maneira, averiguando detidamente cada uma das ações, conclui-se que todas as demandas se tratam exatamente da mesma irresignação da parte autora, qual seja, a existência de descontos que a autora alega desconhecer, alterando-se, apenas, a nomenclatura. Reitero, as petições iniciais questionam descontos realizados pelo mesmo banco na conta da autora, evidenciando o fatiamento de ações totalmente desnecessário, porquanto plenamente possível o ajuizamento de uma única ação contra o mesmo promovido impugnando todos os descontos dos quais a parte se insurge. O sistema de Justiça não deve permitir o exercício irrazoável de pretensões, tampouco tolerar atitudes que impliquem flagrante violação do princípio da duração razoável do processo, do direito ao acesso igualitário de todos a um sistema jurisdicional eficiente, célere e adequado. O interesse de agir, além de observar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, deve estar em conformidade com o ordenamento jurídico e com os princípios constitucionais que regem a resolução de conflitos. Nessa linha, a natureza unitária do direito material deve ser respeitada também no âmbito processual. Destarte, falece à parte autora o interesse processual de agir, porquanto não exerceu adequadamente o direito público de ação, faltando com a devida e necessária técnica de concentração das demandas. Se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de demandas a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário. A fim de subsidiar ainda mais os fundamentos aqui expostos, destaco o voto-vencido do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Recurso Especial no 2.000.231/PB, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 18.04.2023, segundo o qual “o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.”. Ressalto, outrossim, a manifestação do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual “o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.”. No momento que a parte autora distribuiu múltiplas ações de igual conteúdo, alterando apenas os descontos impugnados, a parte autora demonstra não estar interessada na efetiva resolução do litígio, mas, sim, em obstruir o exercício do direito de defesa da parte adversa e em sobrecarregar a máquina judiciária. Neste contexto, a Resolução no 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao tratar da necessidade de combater a litigância abusiva, reconhece os danos que tal prática impõe ao Poder Judiciário, à sociedade e à economia em geral. Em consonância com o princípio da boa-fé processual e da razoabilidade, especialmente no que se refere ao combate à litigância predatória, observa-se que a presente demanda configura um claro abuso do direito de ação. No anexo B da referida Resolução encontram-se as recomendações que devem ser seguidas pelo Tribunais e, mais precisamente em seu item 8 verifica-se a necessidade de adoção de medidas que visem combater o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. Veja-se: ANEXO B RECOMENDAÇÃO No 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Ademais, compete ao magistrado de primeiro grau, ao identificar a ocorrência de tal prática, exercer seu dever de prevenir ou reprimir qualquer ato que contrarie os preceitos da dignidade da justiça, conforme disposto no artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Além disso, a Recomendação Conjunta n.o 01 da Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba considerando a necessidade de implementação de medidas locais eficazes para enfrentar a litigância abusiva e suprir a ausência de regulamentação específica, instituiu a necessidade de o Juízo do primeiro grau informar à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), caso sejam identificados indícios de prática de litigância abusiva, o que, conforme exposto pela Resolução 159 do CNJ abarca a situação de fracionamento injustificado de ações. Veja-se: Dessa maneira, de suma importância ressaltar que o fracionamento injustificado de ações, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, acarreta insegurança jurídica, prejudicando a celeridade processual e comprometendo a confiança da sociedade na administração da justiça. Dessa forma, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer a motivação e os fundamentos para o fracionamento das ações acima expostas. I.2 – DA PROCURAÇÃO Assiste razão ao banco promovido quanto a procuração acostada. No caso concreto, a procuração (ID: 100498994) acostada fora assinada digitalmente pela plataforma CLICKSIGN, plataforma não credenciada por autoridade certificadora. Não obstante a possibilidade do referido instrumento ser assinado por meio digital, conforme artigo 105, § 1o, do C.P.C., a Lei n.o 11.419/06 (artigo 1o, § 2o, inciso III, alínea a) e a Medida Provisória no 2200-2/01 (artigo 10) preveem, de forma expressa, que somente será válida nos processos judiciais a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Veja-se: Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) §2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3. 071, de 1º de janeiro de 1916 Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Na hipótese, repito, a procuração anexada ao feito, ID: 100498994, foi assinada de maneira eletrônica, mediante a utilização da plataforma CLICKSIGN. Entretanto, referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora. Com efeito, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Clicksign não é credenciada como "Autoridade Certificadora de 1o Nível ou 2o Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/). Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Ante o exposto, INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.o, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br). I.3 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA IMPUGNADA Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora. II – Da Certidão Automática NUMOPEDE de ID: 104489527 Em consulta ao PJe, tem-se que os processos n. 08062647420248152003, 08062655920248152003, 08062681420248152003 e 08062672920248152003 possuem semelhança por possuírem o mesmo polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos. Todavia, apesar dos processos possuírem as mesmas partes, a mesma classe e o mesmo conjunto de assuntos, os objetos são distintos, não havendo interferência no regular trâmite do feito. Ainda, a parte autora informará ao juízo o fracionamento das ações acima expostas. III – DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO O feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes. A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o banco promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que se trata de empréstimo realizado de forma eletrônica, entretanto, não fez a juntada do contrato assinado com a biometria facial da autora, geolocalização, e o código de autenticação. Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual que embasam a cobranças sofridas na conta da promovente, condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido. Assim, nos termos do artigo 370 do C.P.C., determino que se INTIME: a) o banco promovido, pessoalmente e por advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, cópia integral do instrumento contratual que embasam as cobranças sofridas, firmado com a autora, assim como de todos os documentos utilizados para a sua confecção, ou seja, comprovante de realização do empréstimo e o comprovante de TED do valor disponibilizado na conta da parte autora. Ciente de que não atendendo a esta determinação, será aplicado o art. 400 do C.P.C, ou seja, serão admitidos como verdadeiros os fatos que este documento tem a capacidade de provar. Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI. CUMPRA. João Pessoa, 24 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito