Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LEANDRO ALVES
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0814766-52.2017.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
REQUERENTE: CLAUDIO LIMA DE MORAIS
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. DESVIO NÃO COMPROVADO. SERVIDOR QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO MAIOR QUE A DO CARGO PRETENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “Para a comprovação do desvio de função o servidor deve demonstrar que exercia efetivamente e habitualmente função diversa da sua, uma vez que cabe ao Autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conf. art. 373, I, do CPC. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815032-10.2015.8.15.2001 [Gratificação de Incentivo]
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, promovida por FRANCISCO DE ASSIS LEANDRO ALVES contra o ESTADO DA PARAÍBA. Aduz o autor que é servidor público do Estado da Paraíba de provimento efetivo, sendo lotado na Secretaria de Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca- SEDAP. Argumenta que embora ocupe o cargo de médico veterinário, está exercendo a função de fiscal estadual agropecuário, fazendo jus à implantação da gratificação de produtividade do Fiscal Estadual Agropecuário e/ou Técnico em defesa agropecuária, prevista no art. 5° da Lei 8.641/2008. Requer a procedência do pedido para: a) declarar o direito subjetivo a percepção de gratificação a que faz jus a parte promovente; b) caso a parte promovente já perceba, determinar o descongelamento e a correção dos valores devidos a título de gratificação, com a respectiva inclusão nas remunerações vindouras; c) condenar a parte promovida no pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos a maior e aqueles pagos a menor retroativamente e os respectivos reflexos. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação alegando a inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Alega ainda que o ingresso nas carreiras de Fiscal Estadual Agropecuário e de Técnico de Defesa Agropecuária se dará mediante concurso público e que a verba requerida pelo autor é apenas devida aos ocupantes da referida carreira. Argumenta ainda, que a Lei Estadual n° 8.641 determinou que as atribuições dos cargos de fiscal estadual agropecuário e técnico em defesa pecuária permaneceriam sendo desempenhadas pelos integrantes do quadro da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca do Estado da Paraíba até a realização de concurso público. Impugnação apresentada. Decisão de saneamento com base no IRDR 10. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art.355, inc. I, do CPC. Conforme relatado, a parte autora alega ter ingressado no serviço público no cargo de médico veterinário, no entanto, atualmente se encontra exercendo a função de fiscal estadual agropecuário, requerendo o recebimento da gratificação de produtividade do Fiscal Estadual Agropecuário e/ou Técnico em defesa agropecuária, prevista no art. 5° da Lei 8.641/2008. Analisando os autos, constata-se que não há qualquer comprovação do alegado desvio de função, tendo a parte trazido unicamente seu contracheque aos autos onde consta que seu cargo é o de engenheiro agrônomo. Como se sabe, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, notadamente o desvio de função. Sobre o tema, vejamos os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIO DE FUNÇÃO. ARTIGO 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1. Para a comprovação do desvio de função o servidor deve demonstrar que exercia efetivamente e habitualmente função diversa da sua, uma vez que cabe ao Autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conf. art. 373, I, do CPC. As provas documentais e testemunhais não confirmaram que a servidora, ora Apelante, laborou em desvio de função. HONORÁRIOS RECURSAIS. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, conf. § 3º do art. 98 do CPC, por ser a Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, APELACAO 0399433-31.2016.8.09.0093, Rel. LUSVALDO DE PAULA E SILVA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – NÃO COMPROVADO - RECURSO IMPROVIDO - 1 – O apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo provado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inc. I e II, CPC. 2 – Ressalta-se a inexistência de mácula no procedimento que tenha impedido o apelante de produzir provas tendentes ao acolhimento do seu pedido, visto que provocado pelo juízo a quo a indicar provas que pretendia produzir, as partes deram-se por satisfeitas com as provas até então produzidas. 3 - Existem nos autos os decretos de nº 3.343⁄96 e 3.430⁄96, os quais possuem fé pública, e demonstram que o servidor foi designado por um tempo determinado, para exercer o cargo de Operador de Máquina no período de (01⁄06⁄1996 a 01⁄10⁄1996), e durante a vigência do decreto recebeu a remuneração deste cargo ao qual foi designado temporariamente. 4 - A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível o pagamento de diferenças de vencimento ao servidor que atua em desvio de função, mas apenas quando houver prova inequívoca dessa situação. 5 - No caso em tela, não há elementos de convicção suficientes para amparar, de forma firme e induvidosa, a pretensão do apelante. 6 – Recurso improvido.(TJES, Classe: Apelação, 020130021502, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2016, Data da Publicação no Diário: 12/05/2016) Saliente-se que o autor foi devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, tendo se mantido inerte, não se desincumbindo do ônus de comprovar o referido desvio de função. Ademais, no caso concreto não restou caracterizado qualquer prejuízo financeiro, não podendo o autor simplesmente pretender a implantação da gratificação, uma vez que a sua remuneração já é superior à do cargo que se encontra exercendo, não fazendo jus a qualquer diferença salarial. Sendo assim, restando comprovado nos autos que o autor recebe remuneração superior ao do cargo paradigma, não faz jus à percepção de qualquer verba adicional em virtude de suposto desvio de função, uma vez que não há prejuízo remuneratório. DISPOSITIVO Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito