Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0857805-21.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Valor da causa: R$ 66.249,20 DESPACHO Vistos e etc. 1. Recebo a competência. 2.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019). No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC. A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição. Intime-se. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857805-21.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. MARIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do ITAU UNIBANCO S.A. Conforme se verifica da petição inicial, a controvérsia versa sobre descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, supostamente decorrentes de empréstimo consignado que ela afirma não ter contratado. Configura-se, portanto, típica relação de consumo, a atrair a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, ainda, que a autora é domiciliada na Comarca do Conde/PB, distinta da comarca onde ajuizou a presente demanda. Em suma, é o relatório. Passo a decidir. Melhor compulsando os autos, constato que a demanda envolve relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 101, inciso I, que assegura ao consumidor o direito de propor a ação no foro de seu domicílio: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes regras: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor." Outrossim, o foro do domicílio do consumidor constitui competência de natureza absoluta, voltada à proteção da parte hipossuficiente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) Assim, embora o consumidor possa escolher entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou, se existente, o foro de eleição, tal escolha deve recair em foro que efetivamente guarde pertinência com a relação processual. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizada, é vedada, pois constitui prática atentatória à dignidade da jurisdição e afronta diretamente os princípios do juiz natural e da facilitação da defesa do consumidor. A afirmação acima se justifica no fato de que a escolha aleatória do foro, sem conexão lógica ou jurídica com o domicílio do autor, do réu ou do local de cumprimento da obrigação, compromete a imparcialidade da jurisdição e o equilíbrio da relação processual. No caso concreto, verifica-se que a parte autora, domiciliada em Conde/PB, optou por ajuizar a demanda em comarca diversa de seu domicílio e da sede da instituição financeira promovida, sem qualquer justificativa plausível para a escolha do foro, o que revela afronta aos princípios constitucionais e processuais que regem a organização judiciária. Dessa forma, impõe-se reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando-se a competência para o foro competente.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Vara Única da Comarca do Conde/PB. Redistribuam-se os autos ao Juízo competente, procedendo-se às anotações e baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito