Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANACLETO ANDERSON MELO RODRIGUES
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Energia elétrica. Inscrição indevida no Serasa por fatura não paga. Ausência de provas mínimas do alegado. Inteligência do art. 373, inc. I, do CPC. Não comprovação. Improcedência do pedido. - Cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800112-09.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] Vistos etc. ANACLETO ANDERSON MELO RODRIGUES, qualificado nos autos, através de advogada constituída, ajuizou uma ação de indenização por danos morais com pedido de liminar em face de ENERGISA, também qualificado, pelos motivos expostas na peça inaugural. Aduz em síntese que "dirigiu-se ao Cartório no dia seguinte e então tomou ciência que havia um protesto de titulo em nome da Promovida referente a uma suposta divida no valor de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) que somado aos encargos, emolumentos e taxas totalizavam o valor de R$ 135,29 (cento e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos)", solicitando a retirada do nome do cadastro de inadimplentes SPC e SERASA, bem como uma indenização por danos morais. Acostou procuração e outros documentos. Tutela deferida Devidamente citada a parte promovida contestou o pedido exercício regular de direito e solicitando a improcedência do pedido. A parte autora impugnou o pedido. Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo, remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão consumativa e temporal. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. O processo é de fácil deslinde, pois não existe nos autos qualquer prova do alegado pela parte autora que tenha realizado o pagamento da dívida existente, quando era sua obrigação, isto é, pelo comprovante anexado pela parte autora, inexiste data. A responsabilidade objetiva e falha na prestação do serviço não podem, por si só, amparar a pretensão indenizatória, se o consumidor não demonstra minimamente as provas de suas alegações, nem tampouco a ausência de contribuição para o evento danoso. No caso em tela, a parte promovente nada demonstrou. Alega que realizou o pagamento, mas sequer acostou cópia dos comprovante de pagamento com data Assim, cabível a cobrança e, por consequência, a falta de pagamento a inscrição efetivada nos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, razão pela qual não há falar em ilicitude da cobrança e, muito menos, em responsabilidade da demandada pela dívida inscrita no cadastro de inadimplentes. Afirma nosso Código de Processo Civil no art. 373, I, in verbis: “Art.373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Vale salientar que a prova produzida pela parte demandante não contribuiu com suas alegações, quando era seu o ônus. Em lição sobre o tema, o processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2ª Edição. Pág. 71), afirma: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. Prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: "Ônus de provar - A palavra vem do latim, 'onus', que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 695/696). Acerca do tema relativo ao ônus da prova, vejamos os seguintes julgados: TJPB: Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou. (Ac. un. da 1a Câm. do TJPB de 18.04.1996, na apelação n.95.003423-1, rel. Dês. Plínio Leite Fontes). TJMG: Ao autor incumbe em geral, o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito; entretanto, se a situação normal faz crer na culpa do réu, cabe a ele mostrar que, contra essa aparência, não ocorreu culpa de sua parte. (RJTAMG 34 e 37/347). Ora, se o ônus da prova cabe a quem alega, deveria a autora ter comprovado suas afirmações. Além disso, não é cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova é a aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo, tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. Porém, tal regra não é automática, cabendo ao Magistrado uma análise do caso concreto. Sobre a inversão do ônus da prova, ela pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. A hipossuficiência não se refere à condição econômica do consumidor e, sim, às hipóteses em que este, dada a presença de complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito do fornecedor, encontrar-se em extrema dificuldade de produzir a prova necessária. A respeito, Luiz Antônio Rizzato Nunes, in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", editora Saraiva, São Paulo, 1ª edição, 2000, página 123, ensina: "Hipossuficiência, para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc." Nesse sentido já se pronunciou o STJ: STJ: Essa hipossuficiência não diz com aspecto de natureza econômica, mas com o monopólio da informação já que evidentemente o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados. (RSTJ 136/343). Quanto à verossimilhança das alegações, só se reconhece quando há a probabilidade da existência do direito. No caso, entendo que autora é hipossuficiente, todavia não demonstrou interesse, pois não existe nos autos nenhuma prova do seu alegado. Já que não o fez, não há verossimilhança das alegações. Assim, não é o caso de inversão do ônus da prova. Desta maneira, a improcedência do pedido é medida que se apresenta inescusável e imperiosa. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, revogo a tutela anteriormente concedida, e julgo improcedentes os pedidos, ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxes, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 24 de setembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito