Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA HELIA DE MEDEIROS MACEDO
REU: MUNICIPIO DE PICUI, A UNIÃO FEDERAL SENTENÇA DIREITO CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO A SAÚDE – SOLIDARIEDADE DO PODER PÚBLICO – OBRIGAÇÃO LEGAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROCESSO Nº 0800329-79.2022.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer envolvendo as partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a parte autora que um usuário do sistema público de saúde necessita de medicamento para tratamento e diagnóstico de doença. Aduz que a parte promovida não vem disponibilizando os meios necessários ao correto tratamento do usuário, havendo riscos à saúde e vida do mesmo. Sustenta que o fornecimento do medicamento é obrigação do poder público. Pede ao final a concessão de antecipação de tutelar e a procedência do pedido para a prestação continuada de fornecimento gratuito do medicamento ao usuário pelo tempo necessário ao tratamento prescrito pelo médico. Foi deferida a antecipação de tutela (id. 57387637). Devidamente citado o Município de Picuí contestou o pedido, aduzindo, em apertada síntese, preliminares de ausência de interesse processual e de incompetência do Juízo estadual, e no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 58317755). Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial para incluir a União no polo passivo, em função do que foi declarada a incompetência deste Juízo para julgamento do feito e consequente remessa dos autos à Justiça Federal (id. 66253125). Os autos foram devolvidos da Justiça Federal em razão da exclusão da União do polo passivo da demanda (id. 67399816 - Pág. 3/7). Este Juízo suscitou conflito de competência ao STJ (id. 71458290), o qual declarou este Juízo como competente para julgamento do feito (id. 77074639). Após ser intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. Em seguida, os autos vieram conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do CPC. Preliminares arguidas na contestação: - Da ausência de interesse processual: O promovido alega, ainda, que falta interesse processual ao promovente em função da ausência de requerimento prévio aos órgãos que compõem a estrutura do SUS. Entretanto, tais alegações não merecem prosperar, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Por tais razões, rejeito a preliminar. No que mais, a preliminar de incompetência deste Juízo já restou exaurida por decisão do STJ em sede de conflito de competência (id. 77074639). Mérito: Analisando os autos, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do CPC. Ao compaginar os autos, pela documentação juntada, entendo que o pedido do autor merece acolhimento, haja vista que restou comprovado que a pessoa indicada nos autos apresenta problema de saúde, com diagnóstico preciso, razão pela qual necessita fazer de medicação, cuja disponibilidade não lhe foi concedida pelo sistema único de saúde mantido pela promovida. De igual modo, verifico pelas observações médicas que o medicamento prescrito é imprescindível para o diagnóstico e tratamento da saúde do paciente. Desta forma, tenho que o pedido merece acolhimento, uma vez que o paciente se encontra em situação de vulnerabilidade e há comprovação da necessidade do medicamento requerido, conforme documentos acostados na inicial. Ressalte-se que o art. 2º da Lei nº 8.080/90 estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano e obrigação do poder público que deve promover todas as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Com efeito, observo que o não fornecimento do medicamento trará danos irreparáveis ao paciente, eis que não será possível fechar um diagnóstico e tratamento adequado para o paciente, afrontando o princípio de dignidade da pessoa humana. Por sua vez, importante destacar que a saúde é tratada na Constituição Federal com status de relevância pública (art. 197), cabendo ao poder público através de políticas sociais e econômicas reduzir o risco e promover o acesso universal e igualitário de todos à saúde. Importa ainda observar que o paciente é pessoa desprovida de recursos financeiros suficientes para custear a realização do exame, fato que justifica ainda mais o deferimento do pedido. No que mais, cumpre lembrar que a União, os Estados e os Municípios são solidários na responsabilidade de prestar o serviço de saúde, sendo, portanto, legítimo o pedido formulado contra o promovido contra o Estado da Paraíba. A jurisprudência do STJ confirma a responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios e que qualquer desses entes tem legitimidade ad causam para figura no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Citamos o julgado do STJ no AgRg no Ag nº 1107605/SC, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 03/08/10. De igual modo é a jurisprudência dos Tribunais Federais, conforme decisão do TRF-1ª Região, na AC: 15401 BA 2007.33.00.015401-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.149 de 14/01/2013, com fundamento em jurisprudência do STF. Senão vejamos a ementa desse último julgado citado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCUÍDO NA LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 198). LEI N. 8.080/90. EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA PARA CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GENÉRICO. 1. Há responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de nenhum deles, nem em formação de litisconsórcio necessário. Precedentes do STF. 2. Se o fornecimento do medicamento à autora somente ocorreu após a concessão da medida liminar, não há como afirmar a desnecessidade da tutela jurisdicional. Interesse processual reconhecido. 3. Perícia judicial concluiu que: No caso em apreço não se trata de substituir fármacos para tratamento de Mal de Alzheimer, mas de considerar que a Examinada é portadora de dependência química farmacológica de longa data, em condições de alheamento psicológico total que a impede de causar sintomas ou sofrimentos e diante de antecedentes adversos de tentativas malogradas de redução posológica, abrindo iguais expectativas para substituições farmacológicas com os riscos obscuros envolvidos. 4. O direito à saúde está garantido na Constituição Federal (arts. 196 e 198) e a Lei n. 8.080, de 19/09/1990, é explícita ao estabelecer o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º). 5. Ao Poder Público incumbe o dever de garantir a observância desse direito público subjetivo, por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não. 6. Informou a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia que: "(...) O protocolo de dispensação para esta doença definido pelo MS não contempla o estágio avançado (...) e não há qualquer outro medicamento aprovado que substitua a Memantina. A Vonlefaxina, cujo nome comercial referido na ação judicial é o Efexor, medicamento antidepressivo, inibidor de receptação da resotonina e noradrenalina, é largamente utilizado e com eficácia comprovada para depressão maior". 7. Não há motivo para impor à Administração necessariamente o fornecimento de medicamento de marca, devendo a tutela jurisdicional possibilitar o fornecimento de remédio genérico (art. 3º da Lei n. 9.787/99 c/c art. 3º, XVIII, da Lei n. 6.360/76), sob pena de injustificada oneração do SUS. 8. Há necessidade de condicionar a continuidade do fornecimento do medicamento à apresentação de prescrição médica atualizada a cada 6 (seis) meses, a fim de prevenir o fornecimento indevido de tratamento. 9. Apelações do Estado da Bahia e da União não providas. 10. Remessa oficial parcialmente provida para condicionar a continuidade do fornecimento à apresentação de prescrição médica atualizada, no máximo, a cada seis meses e para assegurar a possibilidade de fornecimento de medicamento genérico, caso exista ou venha a existir. Portanto, concluo que o paciente indicado nos autos tem direito ao medicamento prescrito, conforme orientação médica. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar os efeitos da antecipação de tutela e condenar o MUNICÍPIO DE PICUÍ a fornecer ou custear os medicamentos OZEMPIC 1mg, FORXIGA 10mg e GLIFAGE 500mgXR ou medicamentos de mesmo princípios ativos (respectivamente, semaglutida, dapagliflozina e cloridrato de metformina), conforme receituário e laudo médico de id. 56278579, de forma gratuita e ininterrupta, durante o tempo necessário ao tratamento, em favor da Sra. FRANCISCA HELIA DE MEDEIROS MACEDO, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao valor máximo de R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. Sem custas, por não ser cabível na espécie (art. 18 da Lei nº 7.347) e sem condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ no julgamento do AgRg no Resp nº 1386342/PR, Relator Min. Mário Campbell, julgado em 27/03/14 e publicado em 02/04/14. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Face à iliquidez da sentença, submeto-a ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, I, do CPC. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado e mantida a sentença em todos os seus termos, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.