Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BRILHART MODA LTDA - ME DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000535-51.2016.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Habilitação nos autos como TERCEIRO INTERESSADO (ID 61119134), protocolado em 19/07/2022, reiterado em ID 87475754 (13/05/2024), formulado por EDILZA HENRIQUES FREIRE DE ANDRADE e seu advogado, EDILSON HENRIQUES DO NASCIMENTO. I. Do Pedido de Habilitação Os requerentes pleiteiam a intervenção nos autos e o reconhecimento de preferência de pagamento/adjudicação, alegando ser credores da executada (BRILHART MODA LTDA - ME) e de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (MARIA AUXILIADORA COSTA - EPP) e seu proprietário (ANISIO CASSIANO COSTA NETO). O crédito decorre de uma sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho (Ação Trabalhista n.º 0000745-38.2018.5.13.0009), na qual foi reconhecida a responsabilidade solidária dos reclamados. Conforme a planilha de atualização juntada, o débito totaliza R$ 107.560,29, apurado em 25/03/2022, dos quais R$ 87.810,51 correspondem ao líquido devido à Sra. Edilza Freire de Andrade. As partes exequente e executada foram intimadas para se manifestarem sobre o pedido (ID 66347299). Certificou-se o decurso do prazo para manifestação da executada em 07/04/2023 (ID 73597550). É o breve relatório. Decido. A intervenção da peticionária como Terceira Interessada é admissível, visto que possui interesse jurídico na recuperação dos bens da Executada. O cerne da questão reside no direito de preferência do crédito perseguido pela Terceira Interessada, que é de natureza trabalhista. A Terceira Interessada invoca o Art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) e o Art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), respaldada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que lhe reconhece a primazia. De fato, o crédito trabalhista ostenta preferência absoluta sobre os demais, conforme entendimento pacificado do STJ. O Art. 186 do CTN, ao estabelecer a preferência do crédito trabalhista, é uma regra de Direito Material que não cede espaço às normas processuais que disciplinam o concurso de credores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que: 1. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), e esta preferência ocorre independentemente de penhora na respectiva execução. 2. A preferência do crédito trabalhista sobrepõe-se à preferência de direito processual. 3. Os créditos de FGTS equiparam-se aos créditos trabalhistas. Ainda que a execução civil em trâmite (Cumprimento de Sentença) tenha sido promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando a satisfação de seu crédito (que em 01/08/2023 totalizava R$ 41.469,07), o crédito trabalhista da Terceira Interessada (R$ 107.560,29 em 25/03/2022) deve ser atendido com prioridade sobre qualquer valor que venha a ser arrecadado ou bloqueado em nome da devedora comum (BRILHART MODA LTDA - ME). ISTO POSTO, e em conformidade com o Art. 186 do CTN e a jurisprudência dominante sobre a matéria: 1. DEFIRO a habilitação de EDILZA HENRIQUES FREIRE DE ANDRADE e EDILSON HENRIQUES DO NASCIMENTO (este último em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos) como Terceiros Interessados nos autos. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. 2. RECONHEÇO o direito de preferência do crédito trabalhista de titularidade da Terceira Interessada e dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da Ação Trabalhista n.º 0000745-38.2018.5.13.0009, devendo tal crédito ser satisfeito com prioridade absoluta sobre o crédito exequendo, nos termos do Art. 186 do CTN. 3. Determino que, em caso de eventual constrição ou depósito de valores (incluindo aqueles que possam ser objeto de bloqueio via SISBAJUD, cuja última tentativa foi noticiada em ID 78437993), seja feita a reserva do montante total do crédito trabalhista atualizado em favor dos Terceiros Interessados, até o limite do valor encontrado, antes de qualquer satisfação ao Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito