Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLOTILDES EUDOCIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803549-63.2024.8.15.0191 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLOTILDES EUDOCIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, “O promovente, idoso requereu aposentadoria por idade, sendo concedido o Benefício de Aposentadoria. Na carta de concessão que recebeu constava a informação que o benefício seria creditado junto ao BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 0493 (MARQUÊS DO HERVAL). Diante da ausência inicial do cartão para saque e tendo que realizar o procedimento na agência, chegando a data que perceberia a sua primeira parcela do benefício, o promovente se dirigiu até o banco e antes de qualquer possibilidade de saque, foi informada que deveria assinar um contrato para poder perceber os valores de sua aposentadoria. Ocorre que ao invés tão somente disponibilizar uma forma do promovente receber o seu benefício (sem necessidade de contratação de qualquer serviço), a empresa ré abriu uma CONTA CORRENTE (nº 460722-8, Ag. 0493), com a inclusão de vários serviços desnecessários e cobranças diversas, tendo em vista que a sua finalidade exclusiva seria o saque do benefício. Posto isto, durante longo período, até meados de junho de 2024, o Promovente SACOU seu benefício de forma regular, acreditando não haver qualquer problema com o mesmo”, o qual afirma não ter contratado. Ao final, requereu: a) “determinar a ilegalidade das cobranças, devendo intimar a parte promovida para cessá-las e transmutar a conta autoral em Conta-Essencial ou qualquer modalidade de conta que não incida cobranças de tarifas, sob pena de multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento, e, assim, caracterizando-se o indébito, sendo devido a empresa-ré restituir em dobro e corrigidas, todas as cobranças já efetuadas a este título junto ao autor e daquelas tarifas e serviços que eventualmente venham a serem cobradas ao longo do curso da ação, que hoje totalizam ser R$ 7.851,88 (sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), já em dobro, a ser corrigido desde o efetivo pagamento e juros legais”; b) “através da inversão do ônus da prova, seja a demandada obrigada a apresentar todos os extratos da conta do promovente desde o início da relação contratual”; c) “sendo a promovida condenada a efetuar o pagamento de indenização por danos morais causados ao promovente, com arrimo na Carta Cidadã (art. 5°, V, X), no vigente Código Civil (arts. 186 e 927), e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VI), sendo o quantum indenizatório no valor de ser R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração o caráter punitivo e preventivo que a medida visa atingir, e levando-se em consideração, outrossim, a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor (empresa de grande porte)”; d) “honorários sucumbenciais no importe mínimo de 20% (vinte por cento). Deve-se incluir na esperada condenação da ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor.” Determinada a emenda a inicial, ID 105455430. Inicial recebida, ID 106857653, com gratuidade judiciária deferida. Contestação aportada no ID 109095391, alegando o que se trata de demanda com indicativos de abusividade. Aponta que a procuração existente nos presentes autos é genérica, “convém enfatizar que a procuração juntada pela parte autora é genérica e não indica a finalidade específica da procuração, condição essa que não poderá ser admitida devendo a parte ser intimada para trazer aos autos procuração contendo a finalidade de ingresso de ação contra o requerido pelos motivos mencionados na exordial” e que o comprovante de endereço apresentado está desatualizado. Registra a ausência de condição da ação em face da ausência de pretensão resistida. Pugna pela retificação do CNPJ do Banco, onde afirma que deverá constar CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12. Pontua a decadência do direito de ação (“decadência do direito da autora em reclamar por eventuais vícios ou defeitos da prestação de serviços da instituição requerida deverá ser reconhecida, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor”). Indica a prescrição trienal sob o seguinte argumento: “Portanto, se a parte Autora já tinha ciência dos descontos desde 02/2015 então sua pretensão se encontra há muito prescrita, já que a demanda foi ajuizada somente em 12/2024”, assim como indica a prescrição quinquenal, “Portanto, se a parte Autora já tinha ciência dos descontos desde 02/2015 então sua pretensão se encontra há muito prescrita, já que a demanda foi ajuizada somente em 12/2024”. Apresenta pedido contraposto argumentando que “Pelos extratos bancários colacionados, bem como os que ora se apresenta, verifica-se que a parte autora realizou diversas operações bancárias não abarcadas pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Res. n. 3.919/2010 do Banco Central. Logo, não se tratando de serviços isentos, o pagamento das respectivas tarifas individuais é necessário, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil”. Indica a legalidade da cobrança da tarifa “cesta de serviços”. Registra que a autora realiza empréstimos e outras transações junto ao promovido através da sua conta bancária. No que se refere ao cartão de crédito argumenta pela legalidade da cobrança da anuidade em conformidade “com as normas exaradas pelo BACEN, especificamente nos termos da Resolução 2303 de 25.07.1996 modificada parcialmente pela Resolução 2747, pela Resolução 3518 e finalmente pela Resolução 3919”. Ainda, “é necessário FRISAR que a parte autora NÃO FOI OBRIGADA, portanto, a anuir com as cláusulas contratuais, TAMPOUCO coagida a assinar o mesmo, manifestando a sua vontade de forma livre e espontânea”. No que se refere aos danos morais, anota como inexistentes. Ao final requer: “a) A observação da recomendação 159 do CNJ nos termos da fundamentação supra; b) O acolhimento da preliminar referente a procuração genérica nos termos da fundamentação supra, devendo a parte ser intimada a sanar as irregularidades apontadas sob pena de indeferimento da petição inicial; c) O acolhimento da preliminar referente a ausência do interesse de agir conforme fundamentação supra; d) Seja retificado o CNPJ do polo passivo para que conste como parte Ré Banco Bradesco S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12; e) o julgamento IMPROCEDENTE da demanda, pelo reconhecimento da DECADENCIA e PRESCRIÇÃO DA AÇÃO; f) Caso ultrapassada a prejudicial de mérito, o julgamento integralmente IMPROCEDENTE da presente demanda, com fundamento nas razões de fato e de direito ora articuladas, g) Ou, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas ad argumentandum, requer a fixação da repetição do indébito de forma simples, com a devolução ao banco réu dos valores recebidos pela Autora, com todos os acréscimos legais, bem como a fixação dos dano morais em patamares moderados, conforme entendimento dos tribunais pátrios, além da ausência de condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios; h) A improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, seja pela ausência de hipossuficiência do consumidor, seja pela impossibilidade de demonstração da verossimilhança de suas alegações; i) Requer ainda provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do autor que desde já se requer sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e demais outras formas que se prestarem à comprovação dos fatos alegados”. Com a defesa juntou os seguintes documentos: faturas de cartão de crédito em nome da parte autora. Impugnação a defesa apresentada no ID 111021579. Intimados para informarem as provas que desejam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 112224993). Enquanto a demandada deixou o prazo escoar sem manifestação É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1) DA PRESCRIÇÃO Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos juntados, a prescrição, por se tratar de descontos sucessivos decorrente de contrato, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Sendo assim, observa-se que a última cobrança ocorreu em 11/04/2024 (ID 105296001) e a ação foi ajuizada em 12/12/2024, a prescrição ainda não restaria configurada, tendo em vista o prazo quinquenal reconhecido legal e jurisprudencialmente. Razão pela qual reconheço em parte a prejudicial de prescrição. Devendo ser considerados prescritos os valores cobrados anteriores a 12/12/2020. II. 2) DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida a ausência de interesse de agir em face da inexistência de comprovação de requerimento administrativo. Pois bem. O que se verifica nos presentes autos é que além da inicial ter sido recebida (ID 106857653), a resistência verifica-se pela própria apresentação da contestação. Motivo pelo qual entende-se por não acolher a presente preliminar. II. 3) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Alega a parte promovida a decadência para a parte alegar vícios no produto, fundamentando seu entendimento no art 26 do CDC, senão vejamos: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Em que pese o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável as instituições bancárias, o artigo citado não pode ser considerado no caso de insurgência contra tarifas bancárias, conforme se percebe no acordão: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR DE CONTA BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 259/STJ. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TESES FIRMADAS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.497.831/PR e RESP 1.117.614/PR). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O titular da conta bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas (Súmula 259/STJ). 2. No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem, pretende a autora a especificação dos lançamentos realizados em sua conta bancária com fundamento em cédula de crédito bancário, a fim de verificar os encargos cobrados e o real valor do débito, hipótese que se harmoniza com o entendimento firmado no REsp 1.497.831/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 7/11/2016). 3. "O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários" (Recurso Especial Repetitivo nº 1.117.614/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/10/2011). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1449158/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019).”. Assim, cumpre mencionar que o prazo decadencial de 90 noventa dias, previsto no art. 26, inciso II, do CDC, não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que sua incidência se dá quando o debate versar sobre a existência de vícios aparentes e ocultos que venham a tornar os bens ou serviços impróprio ou inadequados ao consumo. No caso dos autos, o que se persegue são cobranças de tarifas que o autor entende como indevidas e ilegítimas. Desse modo, deixo de acolher a alegação de decadência. II. 4) DA OBSERVAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 159 DO CNJ Antes de adentrar no mérito da presente ação, faz-se necessário analisar o pleito da promovida acerca da aplicabilidade da Recomendação 159 do CNJ. Compulsando o caderno processual, observa-se que a presente demanda não se insere nos ditames da referida recomendação já que a mesma se refere a demandas abusivas e estabelece condutas a serem seguidas pelo magistrado quando da análise da ação, senão vejamos: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” No caso dos autos, a parte autora possui apenas o presente processo distribuído no sistema PJE. Desse modo, estende juízo que não está configurada demanda massiva. II. 5) DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca autorizou descontos em sua conta bancária a título de “CESTA B. EXPRESSO1”. Por sua vez, o demandado limita-se a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sobretudo com a alegação que a conta não foi apenas utilizada para recebimento do benefício previdenciário, mas que a parte autora teria cartão de crédito com desconto de anuidade, bem como realizado empréstimo bancário, além de efetuar saques. Resta cristalino que em situações como esta, na qual o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, conforme espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Contudo, percebe-se, das provas colacionadas aos autos, que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar as faturas do cartão de crédito em nome da parte autora, assim como indicou que em 2015 nos próprios extratos acostados pela autora indicam que a mesma efetuou empréstimo consignado. Observa-se, ainda nestes mesmos extratos, (ID 105294692) que a parte promovente realizou transferências e recebeu rendimentos. Recebeu, ainda, “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 282046512 PARC 001/005” e houve gastos do cartão de crédito que foram descontados (ID 105294692). Ademais, consta saque com cartão de crédito (SAQUE COM CARTAO CB – ID 105294692). Tais movimentos se seguiram conforme se pode notar nos Ids 105294693, 105294694 (inclusive com saques parciais do benefício). Anote-se ainda que a parte autora, apesar de impugnar a contestação, não apresentou nenhuma comprovação que pudesse vir a ilidir o que a instituição bancária apresentou na sua defesa. Assim, o que se verifica na presente situação é a existência de utilização regular dos serviços bancários conforme acima anotado, o que faz ruir a causa de pedir descrita na inicial, ou seja, tornando-a incontroversa, restando apenas a discussão em relação à validade do negócio jurídico celebrado. II. 6) DA VALIDADE DAS COBRANÇAS - TARIFAS BANCÁRIAS Nessa perspectiva, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na cobrança das tarifas bancárias, sobretudo a “CESTA B. EXPRESSO1”, impugnada nos presentes autos, ainda que sem apresentação do contrato formal eis que a parte ao abrir conta bancária e utilizar os serviços bancários se põe na posição de devedora das tarifas de manutenção e de disponibilização de produtos e serviços, sobretudo pelo fato quando a conta é utilizada para além do recebimento do benefício previdenciário. Registre-se que o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento. As pessoas são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos. Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade. Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva. Observa-se que o autor não é pessoa impossibilitada pelo que se percebe da sua identidade civil (ID 105296004), apesar da procuração ter sido assinada a rogo, ao arrepio da legislação, posto que inexiste nos autos a justificativa para o impedimento em assinar ou qualquer documento comprobatório neste sentido. O que se pode verificar da documentação juntada com a inicial é que o promovente realizou desde 2015 a utilização dos serviços bancários de forma diversificada. No caso em apreço, restou comprovado que a autora teve acesso às informações relativas à abertura da conta e às tarifas a ela vinculadas, utilizando o serviço por longo período sem qualquer oposição. Assim, não se pode afirmar que houve ausência ou deficiência informacional. Pelo contrário, o que se verifica é que as condições foram transmitidas e assimiladas pelo consumidor, atendendo ao requisito de plena compreensão que caracteriza o cumprimento do dever de informar. Como bem pontua João Pedro Leite Barros: “Sendo mais claro e objetivo: na relação de consumo, a informação é a medida da compreensão do consumidor, isto é, o efetivo cumprimento pelo fornecedor do dever de informar pressupõe necessariamente a plena assimilação por parte do consumidor das informações transmitidas.” (BARROS, João Pedro Leite. Direito à Informação. Repercussões no Direito do Consumidor. Indaiatuba/SP: Editora Foco, 2022, p.301). Da mesma forma não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. Infere-se, portanto, que a parte autora realizou a utilização dos serviços bancários através de seu livre convencimento, estando a cobrança a devidamente legitimada. O que resulta por via de consequência em inexistência de possibilidade de condenação por danos morais, haja vista que o acessório segue o principal, em decorrência da verificação da legalidade da cobrança da tarifa bancária. Neste sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINALIDADES DIVERSAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Erimá Pessoa da Silva e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Dano Moral, para declarar a inexistência de dívida, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por dano moral. O autor pleiteou a majoração do valor indenizatório e dos honorários, bem como a incidência dos juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ. O banco, por sua vez, alegou prescrição trienal e defendeu a legalidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as cobranças realizadas pelo banco a título de tarifa bancária são indevidas por se tratar de conta-salário; e (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme o Enunciado 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência técnica do consumidor (CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II). O prazo prescricional da pretensão do autor é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo envolvendo defeito na prestação de serviço. Como a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, rejeita-se a preliminar de prescrição. A Resolução CMN n. 5.058/2022 proíbe a cobrança de tarifas em contas-salário utilizadas exclusivamente para o recebimento de salário ou benefício previdenciário e vedadas à movimentação por outros meios. Os documentos juntados aos autos demonstram que a conta bancária do autor não se restringia ao recebimento do benefício previdenciário, mas era utilizada como conta-corrente, com movimentações que incluíam contratação de empréstimos, uso de cartão de crédito e saques em número superior ao previsto para contas-salário. A utilização da conta para serviços adicionais descaracteriza a natureza de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias, afastando a tese de cobrança indevida e de falha na prestação do serviço. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a legalidade da cobrança de tarifas quando comprovada a descaracterização da conta como conta-salário por meio da utilização de serviços típicos de conta-corrente. Ausente a ilicitude da conduta da instituição financeira, não há fundamento jurídico para a restituição em dobro nem para a reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: A caracterização de uma conta como conta-salário, na qual é vedada a cobrança de tarifas, exige sua utilização exclusiva para o recebimento de salário ou benefício previdenciário. A utilização de serviços bancários que extrapolam os serviços essenciais descaracteriza a conta-salário e legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de restituição em dobro e a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º, I e II; 27. CPC/2015, arts. 85, § 11 e 98, § 3º. Resolução CMN n. 5.058/2022. Resolução BACEN n. 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801139-17.2021.8.15.0521, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 17/05/2022; TJPB, AC nº 0080169-74.2012.815.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJPB 24/08/2015; TJPB, AC nº 0801702-57.2024.8.15.0601, Rel. Des. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 19/11/2024; TJPB, AC nº 0802056-51.2024.8.15.0191, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, j. 09/04/2025.” (TJPB - APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800188-38.2024.8.15.0191, RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. Data de Julgamento: 03/07/2025)”. Desse modo, respaldando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), considerando ainda que a indenização por danos morais tem por função de compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir o causador do dano, quando configurado o nexo de causalidade, isto é o liame entre fato supostamente ilícito e dano por ele produzido, a fim de coibir condutas supostamente abusivas. In casu, este juízo entende ser incabível a concessão do dano moral, vislumbrando a legalidade da cobrança de tarifas, em razão da descaracterização da conta como conta-salário por meio da utilização de serviços típicos de contracorrente. Considerando que os serviços bancários eram utilizados de modo reiterado, com livre convencimento, posto que os documentos juntados aos autos demonstram que a conta bancária da autora não se restringia ao recebimento do benefício previdenciário, estando presente a cobrança a devidamente legitimada, resta claro que não é viável, a indenização por danos morais, posto que não se verifica a existência de lesão, devendo ser evitado o enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com julgamento do mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. No mais, determino o que se segue: Retifique-se o CNPJ do promovido para constar no sistema: CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-12. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito