Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA DE SENA RABAY
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806315-91.2024.8.15.2001 [Regime Estatutário]
Vistos, etc. LUANA DE SENA RABAY, qualificado(a) nos autos, através de advogado habilitado, intentou a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer com pedido de tutela provisória de urgência contra o Município de João Pessoa. Alega, e que é servidor(a) público(a) do Município de João Pessoa, ocupando cargo de Técnica em Imobilização Ortopédica. Relata que, pertence ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Saúde, exercendo cargo de nível médio/técnico, carga horária de 30 horas semanais. Aduz, entretanto, que essa jornada de 30 horas, prevista em Lei, seria manifestamente inconstitucional por criar uma jornada discriminatória para os servidores de nível médio ou técnico em total afronta ao princípio da isonomia, quando comparada à previsão de jornada para os servidores de nível superior, que é de 20 horas semanais. Requer “Que seja deferida a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 497 c/c art. 300, § 2º), suspendendo os efeitos do inciso “b” do artigo 7º da LC 51/2008, até o julgamento do mérito da presente ação, ante a sua flagrante inconstitucionalidade, aplicando ao presente caso ao autor o disposto no artigo 7º, ‘a’ da LC 51/2008, para fins garantir a isonomia ao promovente (Art 5º, 7º, XXXII da CF/88), no sentido de determinar a obrigação de fazer e não fazer, para que o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA MODIFIQUE A JORNADA DE TRABALHO INCONSTITUCIONAL DE 30 (trinta) HORAS SEMANAIS IMPOSTAS AO PROMOVENTE PARA 20 (vinte) HORAS SEMANAIS, SEM QUALQUER REDUÇÃO DA SUA REMUNERAÇÃO,”. No mérito, pugna pelo julgamento procedente, nos termos do pedido de tutela, bem como o pagamento retroativo referente às horas extras. Juntou contracheques, dentre outros documentos. Deferida a gratuidade de justiça. Em decisão de ID. 85479357, o pedido de tutela foi indeferido. O município promovido ofereceu contestação em Id.87600702. Impugnação em ID. 87878270 Intimadas as partes a especificarem prova, o Município pugnou pelo julgamento antecipado e o autor quedou inerte. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Desse modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO No caso em análise, o pleito da parte autora busca a redução de sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, com fundamento no artigo 7º, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que assim estabelece: "Art. 7º A carga horária para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde obedecerá às seguintes jornadas: a) 20 (vinte) horas semanais para o nível superior; b) 30 (trinta) horas para os cargos de nível elementar, médio e técnico. Parágrafo único. Os servidores que atuam nas Unidades de Saúde da Família/USF terão, obrigatoriamente, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais." A norma é complementada pelo art. 8º, que prevê: "Art. 8º – Para efeito de preservação do interesse público, obedecida a compatibilidade remuneratória, a jornada de trabalho poderá ser estabelecida em regime de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. § 1º – No âmbito dos serviços da rede municipal de saúde os profissionais poderão desempenhar suas atividades no exercício contínuo de 08 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais. § 2º – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, com base nas necessidades do serviço público, definir os servidores e/ou unidades que se submeterão à carga horária fixada." Da leitura conjunta dos dispositivos legais, infere-se que não há vedação para a adoção de jornada semanal de 30 (trinta) horas para servidores de nível médio. Tal entendimento é corroborado por precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a legalidade da redução da carga horária de servidores técnicos de saúde para 30 (trinta) horas semanais. Ilustra esse posicionamento o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIMINAR DEFERIDA PARA REDUZIR CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO TÉCNICO. PREVISÃO LEGAL DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE 30 HORAS. EXERCÍCIO EM TEMPO MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. (...)” (TJPB – AI nº 0803256-65.2016.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 18/10/2016) Igualmente, em sede de apelação cível, manteve-se o entendimento de que, à luz da legislação municipal, os profissionais de saúde de nível médio devem cumprir jornada de 30 horas semanais: "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO NÍVEL MÉDIO. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. JORNADA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 8° DO PCCR. DECRETO MUNICIPAL N° 7926/2013. INDICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 146 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, SEM OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. REDUÇÃO DA JORNADA DEVIDA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do artigo 7ª da Lei Complementar Municipal nº 051/08, os servidores da categoria ocupacional da saúde do município de João Pessoa, com nível técnico, devem obedecer à carga horária de 30 (trinta) horas semanais. - Apelo desprovido. " (0801197-18.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024) Diante desse panorama, constata-se que não há afronta à Constituição Federal, tampouco inconstitucionalidade manifesta na legislação municipal que rege a matéria.
Trata-se de norma vigente desde 2008, reiteradamente aplicada pelos juízos de primeira e segunda instância, que reconhecem sua validade e eficácia. No tocante à alegada violação ao princípio da isonomia, importa destacar que a própria Constituição Federal (art. 39, §1º, CF/88) prevê tratamento diferenciado entre cargos públicos, considerando critérios como natureza, complexidade, responsabilidade e requisitos para o provimento de cada função, afastando, assim, qualquer pretensão de equiparação automática entre cargos de níveis distintos.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Ara[ujo Juiz(a) de Direito