Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Arquivado Definitivamente23/10/2025, 09:12
Transitado em Julgado em 21/10/202523/10/2025, 09:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA LIRA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:52
Decorrido prazo de EDINALVA COUTINHO DE OLIVEIRA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:52
Decorrido prazo de ALDEVAN COUTINHO DE OLIVEIRA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:52
Decorrido prazo de ADERBAL COUTINHO DE OLIVEIRA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:52
Publicado Sentença em 29/09/2025.29/09/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALVA COUTINHO DE OLIVEIRA, ALDEVAN COUTINHO DE OLIVEIRA, ADERBAL COUTINHO DE OLIVEIRA, MARIA LUZINETE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA LIRA, JOSE CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA
REU: ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA SENTENÇA ANULATÓRIA – Imóvel incluído no inventário - Homologação da partilha – Prazo ânuo para anulação - Prescrição – Reconhecimento de ofício - Extinção com resolução de mérito. - O prazo prescricional para anular partilha amigável de inventário é de 01 ano, nos termos do art. 1.029, III do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807837-56.2024.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Vistos, etc... Tratam os autos de ação anulatória de partilha promovida em face de ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA, na qual EDINALVA COUTINHO DE OLIVEIRA e outros legando que a partilha dos bens deixados por Abelardo Coutinho de Oliveira e Alzira Nery de Oliveira padece de equívocos, por não haver considerado que os imóveis não foram adquiridos pelo ‘de cujus’, além da inclusão de Eulina Coutinho de Oliveira e Albertino Coutinho de Oliveira, herdeiros falecidos após a abertura da sucessão. Citado, Arnaldo Coutinho de Oliveira permaneceu inerte – id. 93979826. Instados a se manifestarem acerca do despacho do id. 109074781, proferido em obediência ao princípio da não-surpresa, contido nos arts. 9º e 10, do CPC, os promoventes ofereceram resposta no id. 112812638. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir o presente processo. Através desta demanda, os promoventes perseguem a anulação da partilha realizada nos autos do inventário de Abelardo Coutinho de Oliveira e Alzira Nery de Oliveira, sob o argumento de que a partilha não considerou que os imóveis não foram adquiridos pelo “de cujus” e, ainda, incluiu de forma equivocada os herdeiros Eulina Coutinho de Oliveira e Albertino Coutinho de Oliveira, ambos falecidos após a abertura da sucessão. Entretanto, a via eleita encontra-se prescrita, pois, tal como esposado no despacho do id. 109074781, os autores tinham conhecimento da inclusão dos imóveis no inventário, assim como a participação dos herdeiros falecidos após a autora da herança. Ora, como a presente ação apenas foi ajuizada em 17.2.2024, patente a ocorrência do fenômeno da prescrição, dado o decurso do prazo de 1 ano - arts. 178 e 2.027, do CC, C/C art. 1.029, II, do CPC/1973, vigente à época. Ressalto, nesse contexto, que a pretensão anulatória iniciou-se na data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, fato ocorrido em 15.3.2016 (id. 51259386 - pág. 32), conforme consulta nesta data realizada nos autos do processo nº 0056922-98.2011.8.15.2001. Com efeito, no que diz respeito à “prescrição, no ordenamento civil brasileiro, há três prazos prescricionais para pleitear a anulação da partilha: o de dois anos em caso de rescisão da partilha julgada por sentença, desenvolvida pela doutrina conforme apregoa o art. 1.030 c/c 495 do CPC, desde que o herdeiro tenha participado do processo; o de 10 anos, do art. 205 do CC/02, para os casos de herdeiro que tenha sido preterido da herança a que tinha direito; e o de um ano, do parágrafo único do art. 1.029 do CPC que dispõe acerca da anulabilidade da partilha amigável em casos de erro, dolo ou coação” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.369-PR (2009/0244025-1). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julg. 3.10.2013). Ora, como o prazo prescricional aplicável à espécie é o do parágrafo único do art. 1.029 do CPC – 01 ano, posto julgada a partilha em 15.3.2016, ou seja, transcorrido mais de 8 anos, imperativa a extinção. Nesse caso, restaria ao suposto prejudicado pleitear a demanda adequada em face dos beneficiários na partilha do bem, perante uma das varas cíveis.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dado o reconhecimento de ofício do fenômeno da prescrição, isto com supedâneo nos arts. 178 e 2.027, do CC, art. 487, II, do CPC e art. 1.029, II, do CPC/1973, vigente à época. Custas recolhidas no id. 87551549. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALVA COUTINHO DE OLIVEIRA, ALDEVAN COUTINHO DE OLIVEIRA, ADERBAL COUTINHO DE OLIVEIRA, MARIA LUZINETE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA LIRA, JOSE CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA
REU: ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA SENTENÇA ANULATÓRIA – Imóvel incluído no inventário - Homologação da partilha – Prazo ânuo para anulação - Prescrição – Reconhecimento de ofício - Extinção com resolução de mérito. - O prazo prescricional para anular partilha amigável de inventário é de 01 ano, nos termos do art. 1.029, III do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807837-56.2024.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Vistos, etc... Tratam os autos de ação anulatória de partilha promovida em face de ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA, na qual EDINALVA COUTINHO DE OLIVEIRA e outros legando que a partilha dos bens deixados por Abelardo Coutinho de Oliveira e Alzira Nery de Oliveira padece de equívocos, por não haver considerado que os imóveis não foram adquiridos pelo ‘de cujus’, além da inclusão de Eulina Coutinho de Oliveira e Albertino Coutinho de Oliveira, herdeiros falecidos após a abertura da sucessão. Citado, Arnaldo Coutinho de Oliveira permaneceu inerte – id. 93979826. Instados a se manifestarem acerca do despacho do id. 109074781, proferido em obediência ao princípio da não-surpresa, contido nos arts. 9º e 10, do CPC, os promoventes ofereceram resposta no id. 112812638. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir o presente processo. Através desta demanda, os promoventes perseguem a anulação da partilha realizada nos autos do inventário de Abelardo Coutinho de Oliveira e Alzira Nery de Oliveira, sob o argumento de que a partilha não considerou que os imóveis não foram adquiridos pelo “de cujus” e, ainda, incluiu de forma equivocada os herdeiros Eulina Coutinho de Oliveira e Albertino Coutinho de Oliveira, ambos falecidos após a abertura da sucessão. Entretanto, a via eleita encontra-se prescrita, pois, tal como esposado no despacho do id. 109074781, os autores tinham conhecimento da inclusão dos imóveis no inventário, assim como a participação dos herdeiros falecidos após a autora da herança. Ora, como a presente ação apenas foi ajuizada em 17.2.2024, patente a ocorrência do fenômeno da prescrição, dado o decurso do prazo de 1 ano - arts. 178 e 2.027, do CC, C/C art. 1.029, II, do CPC/1973, vigente à época. Ressalto, nesse contexto, que a pretensão anulatória iniciou-se na data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, fato ocorrido em 15.3.2016 (id. 51259386 - pág. 32), conforme consulta nesta data realizada nos autos do processo nº 0056922-98.2011.8.15.2001. Com efeito, no que diz respeito à “prescrição, no ordenamento civil brasileiro, há três prazos prescricionais para pleitear a anulação da partilha: o de dois anos em caso de rescisão da partilha julgada por sentença, desenvolvida pela doutrina conforme apregoa o art. 1.030 c/c 495 do CPC, desde que o herdeiro tenha participado do processo; o de 10 anos, do art. 205 do CC/02, para os casos de herdeiro que tenha sido preterido da herança a que tinha direito; e o de um ano, do parágrafo único do art. 1.029 do CPC que dispõe acerca da anulabilidade da partilha amigável em casos de erro, dolo ou coação” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.369-PR (2009/0244025-1). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julg. 3.10.2013). Ora, como o prazo prescricional aplicável à espécie é o do parágrafo único do art. 1.029 do CPC – 01 ano, posto julgada a partilha em 15.3.2016, ou seja, transcorrido mais de 8 anos, imperativa a extinção. Nesse caso, restaria ao suposto prejudicado pleitear a demanda adequada em face dos beneficiários na partilha do bem, perante uma das varas cíveis.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dado o reconhecimento de ofício do fenômeno da prescrição, isto com supedâneo nos arts. 178 e 2.027, do CC, art. 487, II, do CPC e art. 1.029, II, do CPC/1973, vigente à época. Custas recolhidas no id. 87551549. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: EDINALVA COUTINHO DE OLIVEIRA, ALDEVAN COUTINHO DE OLIVEIRA, ADERBAL COUTINHO DE OLIVEIRA, MARIA LUZINETE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA LIRA, JOSE CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA
REU: ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA SENTENÇA ANULATÓRIA – Imóvel incluído no inventário - Homologação da partilha – Prazo ânuo para anulação - Prescrição – Reconhecimento de ofício - Extinção com resolução de mérito. - O prazo prescricional para anular partilha amigável de inventário é de 01 ano, nos termos do art. 1.029, III do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807837-56.2024.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Vistos, etc... Tratam os autos de ação anulatória de partilha promovida em face de ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA, na qual EDINALVA COUTINHO DE OLIVEIRA e outros legando que a partilha dos bens deixados por Abelardo Coutinho de Oliveira e Alzira Nery de Oliveira padece de equívocos, por não haver considerado que os imóveis não foram adquiridos pelo ‘de cujus’, além da inclusão de Eulina Coutinho de Oliveira e Albertino Coutinho de Oliveira, herdeiros falecidos após a abertura da sucessão. Citado, Arnaldo Coutinho de Oliveira permaneceu inerte – id. 93979826. Instados a se manifestarem acerca do despacho do id. 109074781, proferido em obediência ao princípio da não-surpresa, contido nos arts. 9º e 10, do CPC, os promoventes ofereceram resposta no id. 112812638. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir o presente processo. Através desta demanda, os promoventes perseguem a anulação da partilha realizada nos autos do inventário de Abelardo Coutinho de Oliveira e Alzira Nery de Oliveira, sob o argumento de que a partilha não considerou que os imóveis não foram adquiridos pelo “de cujus” e, ainda, incluiu de forma equivocada os herdeiros Eulina Coutinho de Oliveira e Albertino Coutinho de Oliveira, ambos falecidos após a abertura da sucessão. Entretanto, a via eleita encontra-se prescrita, pois, tal como esposado no despacho do id. 109074781, os autores tinham conhecimento da inclusão dos imóveis no inventário, assim como a participação dos herdeiros falecidos após a autora da herança. Ora, como a presente ação apenas foi ajuizada em 17.2.2024, patente a ocorrência do fenômeno da prescrição, dado o decurso do prazo de 1 ano - arts. 178 e 2.027, do CC, C/C art. 1.029, II, do CPC/1973, vigente à época. Ressalto, nesse contexto, que a pretensão anulatória iniciou-se na data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, fato ocorrido em 15.3.2016 (id. 51259386 - pág. 32), conforme consulta nesta data realizada nos autos do processo nº 0056922-98.2011.8.15.2001. Com efeito, no que diz respeito à “prescrição, no ordenamento civil brasileiro, há três prazos prescricionais para pleitear a anulação da partilha: o de dois anos em caso de rescisão da partilha julgada por sentença, desenvolvida pela doutrina conforme apregoa o art. 1.030 c/c 495 do CPC, desde que o herdeiro tenha participado do processo; o de 10 anos, do art. 205 do CC/02, para os casos de herdeiro que tenha sido preterido da herança a que tinha direito; e o de um ano, do parágrafo único do art. 1.029 do CPC que dispõe acerca da anulabilidade da partilha amigável em casos de erro, dolo ou coação” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.369-PR (2009/0244025-1). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julg. 3.10.2013). Ora, como o prazo prescricional aplicável à espécie é o do parágrafo único do art. 1.029 do CPC – 01 ano, posto julgada a partilha em 15.3.2016, ou seja, transcorrido mais de 8 anos, imperativa a extinção. Nesse caso, restaria ao suposto prejudicado pleitear a demanda adequada em face dos beneficiários na partilha do bem, perante uma das varas cíveis.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dado o reconhecimento de ofício do fenômeno da prescrição, isto com supedâneo nos arts. 178 e 2.027, do CC, art. 487, II, do CPC e art. 1.029, II, do CPC/1973, vigente à época. Custas recolhidas no id. 87551549. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: EDINALVA COUTINHO DE OLIVEIRA, ALDEVAN COUTINHO DE OLIVEIRA, ADERBAL COUTINHO DE OLIVEIRA, MARIA LUZINETE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA LIRA, JOSE CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA
REU: ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA SENTENÇA ANULATÓRIA – Imóvel incluído no inventário - Homologação da partilha – Prazo ânuo para anulação - Prescrição – Reconhecimento de ofício - Extinção com resolução de mérito. - O prazo prescricional para anular partilha amigável de inventário é de 01 ano, nos termos do art. 1.029, III do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807837-56.2024.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Vistos, etc... Tratam os autos de ação anulatória de partilha promovida em face de ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA, na qual EDINALVA COUTINHO DE OLIVEIRA e outros legando que a partilha dos bens deixados por Abelardo Coutinho de Oliveira e Alzira Nery de Oliveira padece de equívocos, por não haver considerado que os imóveis não foram adquiridos pelo ‘de cujus’, além da inclusão de Eulina Coutinho de Oliveira e Albertino Coutinho de Oliveira, herdeiros falecidos após a abertura da sucessão. Citado, Arnaldo Coutinho de Oliveira permaneceu inerte – id. 93979826. Instados a se manifestarem acerca do despacho do id. 109074781, proferido em obediência ao princípio da não-surpresa, contido nos arts. 9º e 10, do CPC, os promoventes ofereceram resposta no id. 112812638. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir o presente processo. Através desta demanda, os promoventes perseguem a anulação da partilha realizada nos autos do inventário de Abelardo Coutinho de Oliveira e Alzira Nery de Oliveira, sob o argumento de que a partilha não considerou que os imóveis não foram adquiridos pelo “de cujus” e, ainda, incluiu de forma equivocada os herdeiros Eulina Coutinho de Oliveira e Albertino Coutinho de Oliveira, ambos falecidos após a abertura da sucessão. Entretanto, a via eleita encontra-se prescrita, pois, tal como esposado no despacho do id. 109074781, os autores tinham conhecimento da inclusão dos imóveis no inventário, assim como a participação dos herdeiros falecidos após a autora da herança. Ora, como a presente ação apenas foi ajuizada em 17.2.2024, patente a ocorrência do fenômeno da prescrição, dado o decurso do prazo de 1 ano - arts. 178 e 2.027, do CC, C/C art. 1.029, II, do CPC/1973, vigente à época. Ressalto, nesse contexto, que a pretensão anulatória iniciou-se na data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, fato ocorrido em 15.3.2016 (id. 51259386 - pág. 32), conforme consulta nesta data realizada nos autos do processo nº 0056922-98.2011.8.15.2001. Com efeito, no que diz respeito à “prescrição, no ordenamento civil brasileiro, há três prazos prescricionais para pleitear a anulação da partilha: o de dois anos em caso de rescisão da partilha julgada por sentença, desenvolvida pela doutrina conforme apregoa o art. 1.030 c/c 495 do CPC, desde que o herdeiro tenha participado do processo; o de 10 anos, do art. 205 do CC/02, para os casos de herdeiro que tenha sido preterido da herança a que tinha direito; e o de um ano, do parágrafo único do art. 1.029 do CPC que dispõe acerca da anulabilidade da partilha amigável em casos de erro, dolo ou coação” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.369-PR (2009/0244025-1). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julg. 3.10.2013). Ora, como o prazo prescricional aplicável à espécie é o do parágrafo único do art. 1.029 do CPC – 01 ano, posto julgada a partilha em 15.3.2016, ou seja, transcorrido mais de 8 anos, imperativa a extinção. Nesse caso, restaria ao suposto prejudicado pleitear a demanda adequada em face dos beneficiários na partilha do bem, perante uma das varas cíveis.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dado o reconhecimento de ofício do fenômeno da prescrição, isto com supedâneo nos arts. 178 e 2.027, do CC, art. 487, II, do CPC e art. 1.029, II, do CPC/1973, vigente à época. Custas recolhidas no id. 87551549. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: EDINALVA COUTINHO DE OLIVEIRA, ALDEVAN COUTINHO DE OLIVEIRA, ADERBAL COUTINHO DE OLIVEIRA, MARIA LUZINETE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA LIRA, JOSE CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA
REU: ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA SENTENÇA ANULATÓRIA – Imóvel incluído no inventário - Homologação da partilha – Prazo ânuo para anulação - Prescrição – Reconhecimento de ofício - Extinção com resolução de mérito. - O prazo prescricional para anular partilha amigável de inventário é de 01 ano, nos termos do art. 1.029, III do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807837-56.2024.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Vistos, etc... Tratam os autos de ação anulatória de partilha promovida em face de ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA, na qual EDINALVA COUTINHO DE OLIVEIRA e outros legando que a partilha dos bens deixados por Abelardo Coutinho de Oliveira e Alzira Nery de Oliveira padece de equívocos, por não haver considerado que os imóveis não foram adquiridos pelo ‘de cujus’, além da inclusão de Eulina Coutinho de Oliveira e Albertino Coutinho de Oliveira, herdeiros falecidos após a abertura da sucessão. Citado, Arnaldo Coutinho de Oliveira permaneceu inerte – id. 93979826. Instados a se manifestarem acerca do despacho do id. 109074781, proferido em obediência ao princípio da não-surpresa, contido nos arts. 9º e 10, do CPC, os promoventes ofereceram resposta no id. 112812638. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir o presente processo. Através desta demanda, os promoventes perseguem a anulação da partilha realizada nos autos do inventário de Abelardo Coutinho de Oliveira e Alzira Nery de Oliveira, sob o argumento de que a partilha não considerou que os imóveis não foram adquiridos pelo “de cujus” e, ainda, incluiu de forma equivocada os herdeiros Eulina Coutinho de Oliveira e Albertino Coutinho de Oliveira, ambos falecidos após a abertura da sucessão. Entretanto, a via eleita encontra-se prescrita, pois, tal como esposado no despacho do id. 109074781, os autores tinham conhecimento da inclusão dos imóveis no inventário, assim como a participação dos herdeiros falecidos após a autora da herança. Ora, como a presente ação apenas foi ajuizada em 17.2.2024, patente a ocorrência do fenômeno da prescrição, dado o decurso do prazo de 1 ano - arts. 178 e 2.027, do CC, C/C art. 1.029, II, do CPC/1973, vigente à época. Ressalto, nesse contexto, que a pretensão anulatória iniciou-se na data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, fato ocorrido em 15.3.2016 (id. 51259386 - pág. 32), conforme consulta nesta data realizada nos autos do processo nº 0056922-98.2011.8.15.2001. Com efeito, no que diz respeito à “prescrição, no ordenamento civil brasileiro, há três prazos prescricionais para pleitear a anulação da partilha: o de dois anos em caso de rescisão da partilha julgada por sentença, desenvolvida pela doutrina conforme apregoa o art. 1.030 c/c 495 do CPC, desde que o herdeiro tenha participado do processo; o de 10 anos, do art. 205 do CC/02, para os casos de herdeiro que tenha sido preterido da herança a que tinha direito; e o de um ano, do parágrafo único do art. 1.029 do CPC que dispõe acerca da anulabilidade da partilha amigável em casos de erro, dolo ou coação” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.369-PR (2009/0244025-1). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julg. 3.10.2013). Ora, como o prazo prescricional aplicável à espécie é o do parágrafo único do art. 1.029 do CPC – 01 ano, posto julgada a partilha em 15.3.2016, ou seja, transcorrido mais de 8 anos, imperativa a extinção. Nesse caso, restaria ao suposto prejudicado pleitear a demanda adequada em face dos beneficiários na partilha do bem, perante uma das varas cíveis.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dado o reconhecimento de ofício do fenômeno da prescrição, isto com supedâneo nos arts. 178 e 2.027, do CC, art. 487, II, do CPC e art. 1.029, II, do CPC/1973, vigente à época. Custas recolhidas no id. 87551549. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
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REU: ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA SENTENÇA ANULATÓRIA – Imóvel incluído no inventário - Homologação da partilha – Prazo ânuo para anulação - Prescrição – Reconhecimento de ofício - Extinção com resolução de mérito. - O prazo prescricional para anular partilha amigável de inventário é de 01 ano, nos termos do art. 1.029, III do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807837-56.2024.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Vistos, etc... Tratam os autos de ação anulatória de partilha promovida em face de ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA, na qual EDINALVA COUTINHO DE OLIVEIRA e outros legando que a partilha dos bens deixados por Abelardo Coutinho de Oliveira e Alzira Nery de Oliveira padece de equívocos, por não haver considerado que os imóveis não foram adquiridos pelo ‘de cujus’, além da inclusão de Eulina Coutinho de Oliveira e Albertino Coutinho de Oliveira, herdeiros falecidos após a abertura da sucessão. Citado, Arnaldo Coutinho de Oliveira permaneceu inerte – id. 93979826. Instados a se manifestarem acerca do despacho do id. 109074781, proferido em obediência ao princípio da não-surpresa, contido nos arts. 9º e 10, do CPC, os promoventes ofereceram resposta no id. 112812638. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir o presente processo. Através desta demanda, os promoventes perseguem a anulação da partilha realizada nos autos do inventário de Abelardo Coutinho de Oliveira e Alzira Nery de Oliveira, sob o argumento de que a partilha não considerou que os imóveis não foram adquiridos pelo “de cujus” e, ainda, incluiu de forma equivocada os herdeiros Eulina Coutinho de Oliveira e Albertino Coutinho de Oliveira, ambos falecidos após a abertura da sucessão. Entretanto, a via eleita encontra-se prescrita, pois, tal como esposado no despacho do id. 109074781, os autores tinham conhecimento da inclusão dos imóveis no inventário, assim como a participação dos herdeiros falecidos após a autora da herança. Ora, como a presente ação apenas foi ajuizada em 17.2.2024, patente a ocorrência do fenômeno da prescrição, dado o decurso do prazo de 1 ano - arts. 178 e 2.027, do CC, C/C art. 1.029, II, do CPC/1973, vigente à época. Ressalto, nesse contexto, que a pretensão anulatória iniciou-se na data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, fato ocorrido em 15.3.2016 (id. 51259386 - pág. 32), conforme consulta nesta data realizada nos autos do processo nº 0056922-98.2011.8.15.2001. Com efeito, no que diz respeito à “prescrição, no ordenamento civil brasileiro, há três prazos prescricionais para pleitear a anulação da partilha: o de dois anos em caso de rescisão da partilha julgada por sentença, desenvolvida pela doutrina conforme apregoa o art. 1.030 c/c 495 do CPC, desde que o herdeiro tenha participado do processo; o de 10 anos, do art. 205 do CC/02, para os casos de herdeiro que tenha sido preterido da herança a que tinha direito; e o de um ano, do parágrafo único do art. 1.029 do CPC que dispõe acerca da anulabilidade da partilha amigável em casos de erro, dolo ou coação” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.369-PR (2009/0244025-1). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julg. 3.10.2013). Ora, como o prazo prescricional aplicável à espécie é o do parágrafo único do art. 1.029 do CPC – 01 ano, posto julgada a partilha em 15.3.2016, ou seja, transcorrido mais de 8 anos, imperativa a extinção. Nesse caso, restaria ao suposto prejudicado pleitear a demanda adequada em face dos beneficiários na partilha do bem, perante uma das varas cíveis.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dado o reconhecimento de ofício do fenômeno da prescrição, isto com supedâneo nos arts. 178 e 2.027, do CC, art. 487, II, do CPC e art. 1.029, II, do CPC/1973, vigente à época. Custas recolhidas no id. 87551549. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALVA COUTINHO DE OLIVEIRA, ALDEVAN COUTINHO DE OLIVEIRA, ADERBAL COUTINHO DE OLIVEIRA, MARIA LUZINETE ARAUJO DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA LIRA, JOSE CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA
REU: ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA SENTENÇA ANULATÓRIA – Imóvel incluído no inventário - Homologação da partilha – Prazo ânuo para anulação - Prescrição – Reconhecimento de ofício - Extinção com resolução de mérito. - O prazo prescricional para anular partilha amigável de inventário é de 01 ano, nos termos do art. 1.029, III do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807837-56.2024.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]
Vistos, etc... Tratam os autos de ação anulatória de partilha promovida em face de ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA, na qual EDINALVA COUTINHO DE OLIVEIRA e outros legando que a partilha dos bens deixados por Abelardo Coutinho de Oliveira e Alzira Nery de Oliveira padece de equívocos, por não haver considerado que os imóveis não foram adquiridos pelo ‘de cujus’, além da inclusão de Eulina Coutinho de Oliveira e Albertino Coutinho de Oliveira, herdeiros falecidos após a abertura da sucessão. Citado, Arnaldo Coutinho de Oliveira permaneceu inerte – id. 93979826. Instados a se manifestarem acerca do despacho do id. 109074781, proferido em obediência ao princípio da não-surpresa, contido nos arts. 9º e 10, do CPC, os promoventes ofereceram resposta no id. 112812638. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir o presente processo. Através desta demanda, os promoventes perseguem a anulação da partilha realizada nos autos do inventário de Abelardo Coutinho de Oliveira e Alzira Nery de Oliveira, sob o argumento de que a partilha não considerou que os imóveis não foram adquiridos pelo “de cujus” e, ainda, incluiu de forma equivocada os herdeiros Eulina Coutinho de Oliveira e Albertino Coutinho de Oliveira, ambos falecidos após a abertura da sucessão. Entretanto, a via eleita encontra-se prescrita, pois, tal como esposado no despacho do id. 109074781, os autores tinham conhecimento da inclusão dos imóveis no inventário, assim como a participação dos herdeiros falecidos após a autora da herança. Ora, como a presente ação apenas foi ajuizada em 17.2.2024, patente a ocorrência do fenômeno da prescrição, dado o decurso do prazo de 1 ano - arts. 178 e 2.027, do CC, C/C art. 1.029, II, do CPC/1973, vigente à época. Ressalto, nesse contexto, que a pretensão anulatória iniciou-se na data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, fato ocorrido em 15.3.2016 (id. 51259386 - pág. 32), conforme consulta nesta data realizada nos autos do processo nº 0056922-98.2011.8.15.2001. Com efeito, no que diz respeito à “prescrição, no ordenamento civil brasileiro, há três prazos prescricionais para pleitear a anulação da partilha: o de dois anos em caso de rescisão da partilha julgada por sentença, desenvolvida pela doutrina conforme apregoa o art. 1.030 c/c 495 do CPC, desde que o herdeiro tenha participado do processo; o de 10 anos, do art. 205 do CC/02, para os casos de herdeiro que tenha sido preterido da herança a que tinha direito; e o de um ano, do parágrafo único do art. 1.029 do CPC que dispõe acerca da anulabilidade da partilha amigável em casos de erro, dolo ou coação” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.369-PR (2009/0244025-1). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julg. 3.10.2013). Ora, como o prazo prescricional aplicável à espécie é o do parágrafo único do art. 1.029 do CPC – 01 ano, posto julgada a partilha em 15.3.2016, ou seja, transcorrido mais de 8 anos, imperativa a extinção. Nesse caso, restaria ao suposto prejudicado pleitear a demanda adequada em face dos beneficiários na partilha do bem, perante uma das varas cíveis.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dado o reconhecimento de ofício do fenômeno da prescrição, isto com supedâneo nos arts. 178 e 2.027, do CC, art. 487, II, do CPC e art. 1.029, II, do CPC/1973, vigente à época. Custas recolhidas no id. 87551549. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/09/2025, 07:48
Julgado improcedente o pedido24/09/2025, 17:30
Conclusos para despacho31/07/2025, 07:24
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 09:44
Juntada de Certidão13/05/2025, 09:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência13/03/2025, 10:47
Conclusos para despacho22/01/2025, 07:18
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B17/01/2025, 00:05
Juntada de Petição de informação26/09/2024, 15:10
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 12:31
Determinada Requisição de Informações26/08/2024, 13:41
Conclusos para julgamento18/07/2024, 08:12
Expedição de certidão de decurso de prazo.18/07/2024, 08:11
Decorrido prazo de ARNALDO COUTINHO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/06/2024, 10:51
Juntada de Petição de diligência21/06/2024, 10:51
Expedição de Mandado.12/06/2024, 14:21
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 09:33
Juntada de Petição de informação17/03/2024, 21:16
Expedição de Outros documentos.06/03/2024, 12:31
Juntada de Certidão06/03/2024, 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/02/2024, 17:54
Proferido despacho de mero expediente19/02/2024, 17:54
Distribuído por sorteio17/02/2024, 22:11