Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA
EXECUTADO: MARINA DA PAZ BERTATO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0827837-77.2024.8.15.2001 [Municipais]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa com base nas CDAs nºs 2020003102, 2021352861, 2022342195, 2023346724 e 2024336575. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade passiva. Posteriormente, o próprio Município exequente informou o cancelamento administrativo das CDAs, requerendo a extinção da execução fiscal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, o cancelamento administrativo da CDA impõe a extinção da execução fiscal. Observa-se, na hipótese, que o próprio Município exequente informou o cancelamento das CDAs em questão. Denota-se, pois, que não há discordância quanto à extinção do feito executivo em tela. Entretanto, a parte executada já havia sido citada e apresentou defesa, por meio de exceção de pré-executividade, somente após o que o exequente requereu a extinção do feito. Assim, embora o art. 26 da LEF preveja a dispensa de honorários quando a Fazenda desiste da execução antes da decisão de primeira instância, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se a extinção ocorre após a manifestação da parte executada, é cabível a condenação do exequente em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (STJ, AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 08/06/2018 e STJ - REsp: 2163070, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 28/08/2024). No mesmo sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatada que a CDA fora cancelada nos autos do processo administrativo em trâmite na repartição tributária, cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade, cabendo a quem deu causa ao ajuizamento da ação, suportar os ônus da sucumbência. - A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ PB - AGRAVO INTERNO Nº 0805311-30.2022.8.15.0371 1, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. FEITO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 924, III, DO CPC, APÓS OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ISENÇÃO ESPECIAL RELATIVA À TAXA JUDICIÁRIA. DECRETO ESTADUAL 962/1932, ART. 3º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0012936-07.2022.8.16.0021 Cascavel, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Dessa forma, cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do Município exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80 Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito