Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0838802-80.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Trata-se de ação de revisão contratual movida por Demetrius Fernandes da Silva contra Banco PAN, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com descontos no seu benefício que remetem ao uso de cartão de crédito, e não de empréstimo consignado, que acreditava ter contratado. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. É o relatório. DECIDO. Na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são necessários dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, as provas contidas nos autos não são suficientes no sentido de indicar que há probabilidade do direito invocado pela parte autora. Verifica-se dos autos, conforme extratos apresentados no ID 115810092, que os descontos operados no benefício do autor datam de abril de 2023 e o promovente somente veio a Juízo questionar as parcelas em 2025, de modo que não se constata a urgência invocada e o perigo de risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Intime-se o autor desta decisão. É cediço que, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (art. 334). Todavia, é de conhecimento deste Juízo que as instituições financeiras não têm celebrado acordos em demandas desta natureza, de forma que se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.
Diante do exposto, cite-se a instituição financeira promovida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso I). Se, na contestação, houver a arguição de preliminares, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou a juntada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, § 1º). Em seguida, havendo ou não a necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito